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6 de junho de 2021

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, não se aplicando os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


DIREITO AMBIENTAL CÓDIGO FLORESTAL 

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, não se aplicando os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano 

Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694). 

Extensão não edificável em faixas marginais de curso d´água 

A legislação impõe algumas restrições para a pessoa construir nas margens de um rio. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) afirma que as faixas marginais de qualquer curso d´água natural devem ser consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, áreas não edificáveis. A extensão da área não edificável varia de acordo com a largura do curso d´água. Veja: 

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...) 

Esse dispositivo prevê áreas onde não é possível construir (faixa non aedificandi). Trata-se de uma espécie de limitação administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade. Ocorre que, além do Código Florestal, o tema foi tratado também pela Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). Veja o que disse o art. 4º, II-A: 

Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Incluído pela Lei nº 13.913/2019) 

A controvérsia existe no caso em que a construção ocorre em zona urbana na margem de rio. Isso porque a Lei nº 6.766/79 prevê faixa non aedificandi menor que os limites trazidos pelo Código Florestal. O STJ discutiu, portanto, qual norma deveria ser aplicável para definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea “a”, do antigo Código Florestal), cuja largura varia de 30 a 500 metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79. 

Qual deverá prevalecer: a regra da Lei do Parcelamento do Solo Urbano ou do Código Florestal? Código Florestal. 

Código Florestal garante uma maior proteção ao meio ambiente 

A norma do Código Florestal é a que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente natural e do meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/88, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 

Código Florestal é mais específico (critério da especialidade) 

Se compararmos com o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/76, vamos chegar à conclusão de que a norma do art. 4º, I, do Código Florestal é especial e específica, devendo, portanto, reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/88), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 

Tese fixada pelo STJ: 

Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694). 

Um breve esclarecimento sobre a Lei nº 13.913/2019 

Alguns leitores podem ter percebido que o inciso III-A do art. 4º da Lei nº 6.766/76 foi inserido pela Lei nº 13.913/2019. Isso tem alguma relevância para o presente julgamento? Nenhuma. Explicarei. O art. 4º, da Lei nº 6.766/79 prevê requisitos mínimos que deverão ser cumpridos pelos loteamentos. O inciso III estabelece áreas onde não é possível construir (faixa non aedificandi). Trata-se de uma espécie de limitação administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade. Este inciso, em sua redação original, previu que: 

• ao longo das faixas de domínio público das rodovias; 

• ao longo da faixa de domínio das rodovias; e 

• ao longo das águas correntes e dormentes... 

... deve haver uma faixa de terra de 15 metros na qual não se pode fazer construções. 

A Lei nº 13.913/2019 desmembrou as situações previstas no inciso III em dois incisos: 

• inciso III: trata agora apenas das faixas de domínio público das rodovias e diz que a lei municipal ou distrital poderá reduzir a área não edificável para apenas 5 metros de cada lado. 

• inciso III-A: trata agora das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias. Nestes casos, a área não edificável de 15 metros não pode ser reduzida por lei municipal ou distrital. 

LEI 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) 

Redação anterior 

Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

Redação ATUAL  

Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) 

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 

III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

Desse modo, como dito, não houve uma mudança de conteúdo no que tange ao inciso III-A. Logo, a Lei nº 13.913/2019 não tem relevância para o presente julgado. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES EXTRAS 

 (Juiz TJ/AL 2015 FCC) Determinado curso d’água natural, perene e intermitente, com 8 metros de largura, possui como área de preservação permanente suas faixas marginais com 30 metros de largura. Ao ingressar na zona urbana do Município, esta área de preservação permanente sofrerá uma redução de 50%, passando a ter 15 metro de largura. (errado) 

  (Procurador da República - 22º Concurso) Acerca das chamadas “áreas de preservação permanente”, descritas no Código Florestal, responda os itens abaixo: a) Qual a natureza jurídica das referidas áreas? b) Podem as mencionadas áreas ser conceituadas como uma das categorias dos “espaços territoriais especialmente protegidos” a que alude o inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição da República?


11 de maio de 2021

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, decide Primeira Seção

 Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎'a',‎ '‎b',‎ '‎c',‎ '‎d'‎ ‎e‎ '‎e',‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

Áreas urbanas

O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).

"Deve-se,‎ ‎portanto,‎ ‎manter‎ ‎o‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico,‎ enxergando cada urbis de forma isolada, ‎pois‎ ‎as‎ ‎repercussões‎ ‎das‎ ‎intervenções‎ ‎antrópicas‎ ‎sobre‎ ‎essas‎ ‎áreas‎ ‎desbordam,‎ ‎quase‎ ‎sempre,‎ ‎do‎ ‎eixo‎ ‎local", observou.

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4ºcaput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão "salvo maiores exigências da legislação específica" do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976.

Ampla proteção

Para o magistrado, pelo critério da especialidade, o artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.

O ministro acrescentou que a não aplicação da norma, que expressamente determina a incidência do novo Código Florestal também ao meio urbano, afronta o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de plenário.

"O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de 'no mínimo' 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d'água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas", afirmou Benedito Gonçalves.

Leia o acórdão no REsp 1.770.760.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770760REsp 1770808REsp 1770967