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9 de maio de 2021

Tema 1022: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC

 

Tema/Repetitivo1022Situação do TemaTrânsito em JulgadoÓrgão JulgadorSEGUNDA SEÇÃO
Assuntos
Questão submetida a julgamento
Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese Firmada
"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
Anotações Nugep
Modulação de Efeitos:

"26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.
27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 100/STJ.

Vide Tema 988/STJ.
Informações Complementares
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ProcessoTribunal de OrigemRRCRelatorData de AfetaçãoJulgado emAcórdão Publicado emEmbargos de DeclaraçãoTrânsito em Julgado
REsp 1717213/MT TJMTSimNANCY ANDRIGHI23/09/2019
03/12/202010/12/2020 15/03/202109/04/2021
REsp 1707066/MT TJMTSimNANCY ANDRIGHI23/09/2019
03/12/202010/12/2020 15/03/202109/04/2021
REsp 1712231/MT TJMTSimNANCY ANDRIGHI23/09/2019
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Processo desafetado em 01/03/2021.
Observação: Sessão de julgamento na 2ª Seção em 3/12/2020: por unanimidade, deliberou-se pela desafetação do presente recurso especial do rito dos repetitivos, encaminhando-se o recurso para julgamento pela 3ª Turma (fl. 764, e-STJ).