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23 de abril de 2021

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf


A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente 

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). 

Não localização de bens penhoráveis 

João ingressou com execução cobrando R$ 100 mil de Pedro. O executado não pagou espontaneamente o débito e não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. Ocorrendo isso, o juiz deverá proferir uma decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015: 

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; 

Hipóteses do inciso III 

Vale ressaltar que a suspensão da execução com base no inciso III abrange três hipóteses: 

1ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 

2ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (exs: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 

3ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas, se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015 (ex: o executado possui uma mobilete, ano 1990). 

Por quanto tempo este processo ficará suspenso? O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano. Neste período de 1 ano, ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). 

O que acontece se, neste período, for localizado algum bem penhorável? Neste caso, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (§ 3º do art. 921). 

Depois que passar este prazo de 1 ano, o que acontece? A execução continuará suspensa. No entanto, o prazo prescricional começará a correr. 

Art. 921 (...) 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 

Para que o prazo prescricional comece a correr, é necessária decisão ou despacho do juiz afirmando isso? 

NÃO. Depois que transcorrer 1 ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. 

Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. 

Qual é o nome desta prescrição? 

Prescrição intercorrente. É assim chamada porque ocorre durante o processo. 

Qual será o prazo prescricional da prescrição intercorrente? 

Irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). 

Ex1: João ingressou com execução de uma nota promissória contra Pedro (emitente). O prazo para se ingressar com ação de execução de nota promissória é de 3 anos. Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente na execução da nota também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até prescrever). 

Ex2: João ingressou com ação de indenização contra Pedro. O juiz condenou o réu a pagar R$ 100 mil. Houve o trânsito em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. Não foram localizados bens penhoráveis. O prazo para que a pessoa ingresse com ação de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de uma condenação de reparação civil também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 4 anos até prescrever). Daí ter sido editado o 

Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 

A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício ou depende de requerimento do executado? 

Pode ser decretada de ofício. No entanto, antes de decretar, o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias: 

Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O executado normalmente não se manifesta ou simplesmente vai corroborar a ideia de que a execução deve ser extinta pela prescrição. 

O exequente, contudo, poderá alegar algum fato que obste a decretação da prescrição (ex: o juiz contou errado o prazo). 

Essas regras acima analisadas valem apenas para a execução de título extrajudicial ou também para o cumprimento de sentença? 

Para ambos. As regras da prescrição intercorrente previstas no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, valem tanto para a execução de título extrajudicial como para o cumprimento de sentença. Nesse sentido é o Enunciado 194-FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. 

Voltando ao nosso exemplo: 

Não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. O juiz proferiu, então, decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. A execução ficou suspensa pelo prazo de 1 ano. Esse prazo de 1 ano passou e começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente também acabou sem que o exequente (João) encontrasse algum bem de Pedro que pudesse ser penhorado. Diante disso, sem alternativa, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 

Indaga-se: o exequente (João) terá que pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado, considerando que a execução foi extinta? NÃO. 

Quem deu causa à instauração da execução foi o executado 

A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No entanto, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado. Isso porque foi ele (devedor) quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar o pagamento de forma espontânea. 

Seria uma dupla punição para o exequente 

O credor é obrigado a promover a execução porque teve seu patrimônio desfalcado e pelo fato de que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação. Se o exequente não consegue localizar bens penhoráveis durante o prazo previsto na lei, a consequência inevitável será a ocorrência da prescrição, fazendo com que se perpetue o desfalque em seu patrimônio. O ordenamento jurídico escolhe isso em prol de um valor maior, que é a segurança jurídica e a paz social. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, punindo-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em seu desfavor. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. 

Atenção 

Situação diversa seria aquela na qual o credor propõe a execução quando já consumada a prescrição, hipótese em que a responsabilidade pelo indevido ajuizamento da demanda natimorta não pode, em princípio, ser atribuída ao devedor. 

Em suma: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).