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3 de fevereiro de 2022

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

 

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2021 (Info 716).

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.

Protesto

Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar inadimplência e descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.

Lei 9.492/97 – “Lei do Protesto”

responsável pelo protesto é o tabelião de protesto

Benefícios

meio de provar que o devedor está inadimplente

forma de coerção para que devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária ação judicial

inscrição em cadastro de inadimplentes

meio de cobrança extrajudicial do débito

Procedimento

1. Apresentação do título para protesto

credor ou qualquer pessoa que porte o título

informação dos dados do devedor (endereço)

2. tabelião de protesto examina os caracteres formais do título

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

4) Após a intimação, a pessoa apontada como devedora possui o prazo de 3 dias para

pagar (art. 19) ou

Nestes casos, o título não será protestado

providenciar a sustação judicial do protesto antes de ele ser lavrado (art. 17);

apresentante pode desistir do protesto e retirar o título (art. 16)

inércia / ausência de sustação do título

título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

Objeto

Art. 1º, Lei 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Títulos de crédito

 

“Outros documentos de dívida”

Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

certidão de dívida ativa (CDA)

Divergência jurisprudencial e doutrinária

CDA

Quando o contribuinte realiza o fato gerador de um tributo, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal, ou seja, passa a ter a obrigação de pagar o tributo

Fisco pratica o “lançamento tributário” - calcula o montante do tributo devido e notifica o contribuinte para que ele pague, conferindo exigibilidade à obrigação tributária (que se torna crédito tributário)

Se o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa

A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa” (sistema informatizado).

Dessa inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa) - título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC).

Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor.

Os requisitos da CDA estão previstos no art. 202 do CTN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protesto de CDA

Contrário

Favorável

1) Violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal

1) Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold).

2) O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado).

2) Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto – considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº 10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes). Desse modo, o protesto é menos drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa).

3) Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.

3) O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que o administrador público se valha dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal. Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo e, mesmo assim, não se questiona que podem ser protestados.

4) Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos morais (Carlos Henrique Abrão)

4) Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro, a condenação em danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto. Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções.

Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando

Lei nº 12.767/2012

Art. 1º, §ú, lei 9492/97: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa

O STF decidiu que a Lei nº 12.767/2012 é constitucional

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846): “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643): “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012”.

Mesmo os protestos feitos antes da Lei nº 12.767/2012 são válidos

O STJ entendeu que a Lei 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA e que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”

Lei 12.767/2012 - norma meramente interpretativa.

6 de janeiro de 2022

Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados em 10% com base no art. 827 do CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


EXECUÇÃO FISCAL Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados em 10% com base no art. 827 do CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º 

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

O presente julgado trata sobre honorários advocatícios na execução fiscal. Antes de verificar o que foi decidido, é importante revisarmos alguns conceitos relacionados com a execução fiscal. 

Execução fiscal é... - a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) - para cobrar do devedor - créditos (tributários ou não tributários) - que estão inscritos em dívida ativa. 

A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. 

Petição inicial 

A execução fiscal começa com a petição inicial proposta pela Fazenda Pública, que é uma peça processual muito simples, normalmente de uma ou duas páginas, indicando apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. 

CDA 

A petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 

Despacho do juiz (art. 7º da LEF) 

Se a petição estiver em ordem, o juiz irá proferir um “despacho” deferindo a inicial e determinado que o executado seja citado. 

Os honorários advocatícios referentes à execução fiscal já constam na CDA ou são fixados pelo juiz? 

Depende. Há situações em que o valor dos honorários advocatícios já consta na própria CDA. Isso ocorre quando a lei que rege o crédito cobrado permite essa inclusão. Existem, contudo, outras hipóteses em que os honorários advocatícios não constam na CDA e, portanto, devem ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial na execução. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Município de Goiânia ingressou com execução fiscal contra uma empresa cobrando débito tributário inscrito em dívida ativa no valor equivalente a 200 salários-mínimos. Vale ressaltar que, por ausência de autorização legal, o valor dos honorários advocatícios não constou da CDA. Diante disso, o juiz, ao receber a petição inicial, fixou, em favor do exequente, honorários advocatícios arbitrados em 8% do valor da dívida. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 85, § 3º, II, do CPC/2015: 

Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) saláriosmínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10%, de acordo com o art. 827 do CPC/2015:

 Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 

Assiste razão ao Município? 

SIM. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 1º, traz a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública: 

Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 

A LEF não prevê regra expressa sobre honorários advocatícios, razão pela qual se deve buscar a aplicação subsidiária do CPC. Não se aplica, no caso, o art. 85, § 3º porque esta é uma norma geral e existe regra específica para a execução no art. 827. Nesse sentido: 

Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/08/2021. 

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 

O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). A aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/04/2021. 

Em suma: Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

19 de agosto de 2021

Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal,  aplicável em todo o território nacional.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.

A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.

Lei de caráter nacional

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.

"Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia", afirmou o ministro.

Protesto extrajudicial e execução fiscal

Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local. 

Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.

Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: "Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal".

Leia o acórdão no REsp 1.895.557.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895557

7 de julho de 2021

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.

 

Processo

REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Protesto de CDA. Lei n. 9.492/1997. Norma nacional. Plena eficácia. Adoção por Fazenda Estadual e Municipal. Possibilidade. Lei local autorizativa. Desnecessidade.


Destaque

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

A Lei n. 12.767/2012 incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n 9.492/1997, in verbis: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."

A interpretação desse dispositivo de lei federal já foi objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.686.659/SP), tendo a Primeira Seção firmado a tese de que "a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012" (Tema n. 777 do STJ).

O protesto de título de crédito é matéria afeta ao ramo do direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme preconiza do art. 22, I, da Constituição Federal. Tem-se, assim, que essa norma federal é de caráter nacional e, por isso, dispensa autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação.

Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia.

A propósito, a lei processual também é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF/88), sendo certo que a Lei n. 6.830/1980, que trata da "execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias", igualmente à Lei n. 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação por Estados e Municípios à existência de lei de local autorizativa.

Se ambas as formas de cobrança estão previstas em lei federal de caráter nacional, caberá ao Poder Executivo eleger a mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito.

Ainda, o Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.