STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 27/10/2021 (Info 716).
É
possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo
antes da lei 12767/2012 |
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A
Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA,
sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97
que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos
de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente
interpretativa. |
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Protesto |
Protesto
de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a
finalidade de provar inadimplência e descumprimento de obrigação constante de
título de crédito ou outros documentos de dívida. |
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Lei
9.492/97 – “Lei do Protesto” |
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responsável
pelo protesto é o tabelião de protesto |
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Benefícios |
meio
de provar que o devedor está inadimplente |
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forma
de coerção para que devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária ação
judicial |
inscrição
em cadastro de inadimplentes |
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meio
de cobrança extrajudicial do débito |
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Procedimento |
1.
Apresentação do título para protesto |
credor
ou qualquer pessoa que porte o título |
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informação
dos dados do devedor (endereço) |
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2.
tabelião de protesto examina os caracteres formais do título |
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3)
Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do
suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de
Protesto); |
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4)
Após a intimação, a pessoa apontada como devedora possui o prazo de 3 dias
para |
pagar
(art. 19) ou |
Nestes
casos, o título não será protestado |
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providenciar
a sustação judicial do protesto antes de ele ser lavrado (art. 17); |
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apresentante
pode desistir do protesto e retirar o título (art. 16) |
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inércia
/ ausência de sustação do título |
título
será protestado (será lavrado e registrado o protesto). |
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Objeto |
Art.
1º, Lei 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida”. |
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Títulos
de crédito |
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“Outros
documentos de dívida” |
Documento
de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência
de uma obrigação líquida, certa e exigível. |
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certidão
de dívida ativa (CDA) |
Divergência
jurisprudencial e doutrinária |
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CDA |
Quando
o contribuinte realiza o fato gerador de um tributo, torna-se sujeito passivo
de uma obrigação tributária principal, ou seja, passa a ter a obrigação de
pagar o tributo |
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Fisco
pratica o “lançamento tributário” - calcula o montante do tributo devido e
notifica o contribuinte para que ele pague, conferindo exigibilidade à
obrigação tributária (que se torna crédito tributário) |
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Se
o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito
na dívida ativa |
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A
inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é
realizado no “Livro da Dívida Ativa” (sistema informatizado). |
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Dessa
inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa) - título executivo
extrajudicial (art. 784, IX, CPC). |
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Com
a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor. |
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Os
requisitos da CDA estão previstos no art. 202 do CTN. |
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Protesto de CDA
Contrário |
Favorável |
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1)
Violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal |
1)
Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo
extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art.
1º da Lei n. 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold). |
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2)
O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o
protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria
constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado). |
2)
Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também
gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto
– considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos
sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas
Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº
10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes). Desse modo, o protesto é menos
drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe
algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar
suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa). |
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3)
Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando
que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da
execução fiscal. |
3)
O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que
o administrador público se valha dos mais efetivos e céleres e menos custosos
meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial
reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução
fiscal. Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo
e, mesmo assim, não se questiona que podem ser protestados. |
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4)
Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão
atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos
morais (Carlos Henrique Abrão) |
4)
Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro
atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros
de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro, a condenação em
danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto.
Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre
ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros
e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções. |
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Havia
decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando |
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Lei nº
12.767/2012 |
Art.
1º, §ú, lei 9492/97: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. |
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A fim
de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo
um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente,
o protesto de certidões da dívida ativa |
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O
STF decidiu que a Lei nº 12.767/2012 é constitucional |
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STF.
Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016
(Info 846): “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não
constituir sanção política”. |
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STJ.
1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 643): “A Fazenda Pública possui interesse e pode
efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº
12.767/2012”. |
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Mesmo
os protestos feitos antes da Lei nº 12.767/2012 são válidos |
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O
STJ entendeu que a Lei 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de
protesto de CDA e que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei
9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros
documentos de dívida” |
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Lei
12.767/2012 - norma meramente interpretativa. |