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16 de fevereiro de 2022

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

autorização judicial para remoção do conteúdo em provedor de aplicações (Facebook, Instagram, Youtube)

Em regra, exige-se ordem judicial

Art. 19, MCI: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Reserva de jurisdição

Exceção

Art. 21, MCI: basta notificação extrajudicial ao provedor

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido

se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez

ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida)

Não se aplica essa exceção para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais

Para aplicação art. 21 é indiscutível que nudez e atos de conteúdo sexuais envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo.

Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada.

nudez para fins comerciais

ensaio fotográfico nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta

público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website

não pode mesmo ser definida como de caráter privado

Não se trata de exposição pornográfica não consentida; pornografia de vingança (porn revenge) como espécie - divulgação nudez ou ato sexual privado (particular), sem consentimento pessoa reproduzida

Se fosse a divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado não haveria dúvidas de que se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet

O pedido trata, em verdade, sobre o ressarcimento pelos alegados prejuízos decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente

É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.

imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando