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24 de abril de 2021

ESTABELECIMENTO COMERCIAL; FURTO DE AUTOMÓVEL; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; SUMULA 130, DO S.T.J.; DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS; INDENIZAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: 0246746-36.2020.8.19.0001 Recorrente: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Recorridos: GABRIEL OLIVEIRA CARVALHO e ROSANA ALICE ESSABBÁ SOARES DE SOUSA CARVALHO Origem: 2º Juizado Especial Cível - Castelo - Foro Central - RJ. Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior V O T O Pretende a empresa ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes de furto do veiculo dos autores ocorrido no interior do estacionamento de uma de suas lojas. Sustenta a inexistência de provas quanto aos bens que a parte autora afirma que se encontravam no interior do veículo e, ainda, ausência de sua responsabilidade indenizatória. No que diz respeito a responsabilidade indenizatória da empresa recorrente não merece prosperar sua tese de exclusão visto que responde ela objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não há se falar em culpa na ocorrência do fato. Os estacionamentos dos supermercados e estabelecimentos em geral destinam-se a propiciar aos consumidores maior comodidade e com isso atrair mais clientes. Dessa forma o furto de veículos de propriedade dos consumidores no interior do estacionamento oferecido por lojas, supermercados, shopping centers etc., caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar eventuais danos suportados. Nesse sentido vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. Furto de Veículo em Área do Estacionamento do Supermercado. Acidente de Consumo. Fato do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Prova dos Danos. Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento." Responde o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, entendendo-se como tal, em face da abrangência do conceito legal, toda a atividade por ele realizada no propósito de tornar o seu negócio viável e atraente, aí incluídos o estacionamento, as instalações confortáveis e outras facilidades colocadas à disposição da sua clientela.O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem.Sentença que bem mensurou os danos sofridos pela vítima, pelo que deve ser integralmente confirmada. Desprovimento dos recursos." APELACAO 2009.001.17665 - DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 13/05/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL "RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Teoria do Risco. O supermercado Réu responde pelos prejuízos acarretados por furto de veículo ocorrido no pátio de estacionamento instalado em sua dependências e gratuito para os clientes, em razão de falhas no seu sistema de segurança, independentemente de culpa, sendo desinfluente a circunstância de o local ser administrado por empresa 'terceirizada'. Inteligência do verbete 94 da súmula do TJRJ e o verbete 130 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dano material comprovado nos autos, não havendo impugnação consistente ao valor pedido na inicial e fixado pelo Juízo na sentença. Danos morais arbitrados em valor módico. Correto os valores fixados a título de danos materiais e morais, restando atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequados e suficientes à espécie.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO". APELACAO 2009.001.17953 - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/04/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Dispõe o Enunciado 130 do Superior Tribunal de Justiça que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." No que tange aos danos morais, por toda a narrativa trazida aos autos, verifica-se que os fatos causaram aborrecimentos e transtornos que exorbitaram aos parâmetros da normalidade, mormente por estarem os autores retornando de viagem e, provavelmente, portando suas malas e bagagens, a sensação de impotência, frustração e perda, em não encontrarem o veiculo onde haviam deixado e com a segurança oferecida pela ré, devendo, contudo serem fixados de maneira a atender seu caráter punitivo e pedagógico, tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de vir a causar enriquecimento sem causa o que foi feito com maestria pela magistrada sentenciante. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais, da mesma forma, não merece retificação a sentença na medida em que a despeito de efetivamente não ter a parte autora demonstrado e comprovado que no interior do veiculo havia malas e bagagens cuja indenização pleiteiam, é de se notar a extrema dificuldade de trazerem aos autos essas provas até porque se efetivamente o furto ocorreu os itens de sua propriedade já não mais se encontravam no carro. A ré, por sua vez, dispunha de todo seu aparato de segurança, principalmente imagens do circuito de segurança que em momento algum se interessou em trazer aos autos a fim de comprovar o fato impeditivo do direito dos autores, tal como afirmado na peça de resistência. Se por um lado não se pode exigir que qualquer pessoa produza provas contra seus interesses, por outro não há como se ignorar que em tendo a ré condições de demonstrar a veracidade do quanto alegado mas se recusando (ou não se interessando em fazê-lo) deve arcar com as consequências de sua opção processual devendo, assim, ser mantida a condenação em indenização pelos danos materiais dos produtos que foram comprovadamente adquiridos pelos autores. Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito a ele SER NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença tal como proferida condenando-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 18 de março de 2021. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito RESULTADO DO JULGAMENTO. I - Os magistrados componentes da 2ª Turma Recursal deliberaram por conhecer do recurso e no mérito lhe NEGAR provimento nos termos do voto do juiz relator. II - Furto de veiculo ocorrido no interior de estacionamento de estabelecimento comercial. III - Responsabilidade objetiva da empresa pelos danos experimentados por seus clientes. IV - Dano moral caracterizado por conta da sensação de perda, impotência e frustração em encontrar seu veiculo invadido e sem os pertences nele deixados. V - Ainda que não deferida a inversão do ônus da prova, incumbe ao fornecedor a comprovação quanto a inexistência de falha em seus serviços o que, no caso, poderia ter sido feito perfeitamente com a juntada do circuito de imagens de seus instrumentos e câmeras de segurança, o que preferiu não fazer devendo, assim, arcar com as consequências de sua opção processual. VI - Danos morais e materiais configurados. Sentença mantida. Processo 0246746-36.2020.8.19.0001 Pág. 1



0246746-36.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURO NICOLAU JUNIOR - Julg: 19/03/2021 - Data de Publicação: 22/03/2021