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24 de agosto de 2021

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória

Processo

EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recurso especial em sede de ação rescisória. Art. 485, V, do CPC/1973. Impugnação dos fundamentos do acórdão rescindendo. Possibilidade.

DESTAQUE

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, anota-se que no acórdão embargado concluiu-se pelo não cabimento do recurso especial interposto em sede de ação rescisória, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, porque não se limitara aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

O aresto paradigma da Corte Especial, diversamente do aresto embargado, considerou que é viável recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, baseada no art. 485, V, do CPC/1973, que se insurge contra os fundamentos do acórdão rescindendo.

O entendimento do acórdão paradigma mostra-se correto, especialmente quando relacionado ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 966, V, do CPC de 2015), pois se há alegação de violação a literal disposição de lei no acórdão recorrido, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC de 1973, o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.


29 de abril de 2021

É possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se a pessoa não desejava verdadeiramente ter sido adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


ADOÇÃO - É possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se a pessoa não desejava verdadeiramente ter sido adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido 

É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 16/12/2014, João e Regina requereram em juízo a adoção de Lucas, adolescente de 13 anos de idade, com quem já tinham um apadrinhamento afetivo. Foi deferida a adoção tendo em vista o relatório psicológico favorável e a existência de vínculo de afeto. Em 30/6/2015, a sentença transitou em julgado. Algum tempo depois, João e Regina ajuizaram ação rescisória cumulada com pedido de retificação do registro civil e tutela antecipada, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, objetivando a rescisão da sentença concessiva da adoção, narrando que, após a adoção, “começaram a perceber que o menor não tinha vontade de realmente ser filho deles ou tampouco manifestava interesse em realizar as atividades próprias de sua idade, tais como ir à escola e ter atividade complementares como cursos extras etc.” Relataram, ainda, que “na data de 11/04/2016, o adotado fugiu de casa, deixando uma carta na qual afirma que não queria mais ser adotado e que não queria ter que estudar. Vale ressaltar que Lucas, quando já era maior que 18 anos, ao ser ouvido por psicóloga em procedimento instaurado pelo Ministério Público, admitiu que o consentimento que ele deu no processo de adoção somente foi concedido porque ele estava com receio de fecharem a instituição (“abrigo”) onde ele morava e de não ter local para ir. Disse, no entanto, que nunca quis ser adotado nem morar com João e Regina. 

O Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação rescisória alegando que: 

a) não estaria caracterizada nenhuma das hipóteses de ação rescisória do art. 966 do CPC; 

b) a adoção seria medida irrevogável a teor do § 1º do art. 39 do ECA: 

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. 

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (...) 

 (Juiz TJ/MT VUNESP 2018) A adoção é medida excepcional, porém revogável em certos casos, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. (errado) 

Os autores interpuseram recurso especial. O STJ deu provimento ao recurso? A sentença de adoção foi rescindida? SIM. Vamos entender com calma. 

A sentença que julga o pedido de adoção pode ser objeto de ação rescisória? SIM. A sentença concessiva de adoção, ainda quando proferida em procedimento de jurisdição voluntária, pode ser encoberta pelo manto protetor da coisa julgada material e, como consectário lógico, figurar como objeto de ação rescisória. 

Existia, no caso, alguma prova nova a justificar a propositura da ação rescisória? SIM. Está caracterizada a “prova nova” apta justificar a sentença concessiva de adoção, considerando que se extrai do Relatório Psicológico que não houve, de fato, consentimento do adotando com relação à adoção, conforme exige o § 2º do art. 45 do ECA: 

Art. 45 (...) § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Não se trata de “alegação de fato novo”, o que seria vedado na ação rescisória. O que houve foi a produção de prova pericial nova (relatório psicológico) que atestou a inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente. 

Em qual inciso do art. 966 do CPC enquadra-se esta ação rescisória? No inciso VI: 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

A situação se amolda à hipótese prevista no inciso VI do art. 966 do CPC, considerando que o juiz, ao deferir a adoção, afirmou que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA. Esse consentimento, no entanto, revelou-se, posteriormente, ideologicamente falso. 

Mas o art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é irrevogável... 

Realmente, o art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Não se pode estimular a revogabilidade das adoções. No entanto, “situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana.” O caso concreto representa situação sui generis na qual inexiste qualquer utilidade prática ou reais vantagens ao adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse. Ao contrário, a manutenção dos laços de filiação com os autores da rescisória representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, representando interpretação do § 1º do art. 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva. 

Desse modo, o STJ levando-se em consideração: 

a) os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente; 

b) a inexistência de contestação ao pleito dos adotantes; e 

c) que a regra da irrevogabilidade da adoção não possui caráter absoluto... 

entendeu que deveriam ser julgados procedentes os pedidos formulados na ação rescisória com a consequente rescisão da sentença concessiva da adoção e retificação do registro civil do adotado.

 Em suma: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 


24 de abril de 2021

AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.326 - RN (2017/0067009-6) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 

1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 

2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 

3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 

4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 

5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda – que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida –, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 

6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 

7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 

8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 

9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 

10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 

11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 

Ação: rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, ajuizada S.R MEDEIROS E CIA LTDA. em face do recorrente, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 

Acórdão: por maioria, julgou procedente o pedido para desconstituir a sentença transitada em julgado, para retomar o prosseguimento da ação de adjudicação do imóvel sendo debatida a matéria de ordem pública suscitada pela recorrida – simulação da compra e venda, que, em verdade, encobriria um pacto comissório em um mútuo – e garantida a apresentação de provas tendentes a demonstrá-la. 

Embargos infringentes: interpostos pela recorrente, foram desprovidos, com a manutenção da conclusão pela desconstituição da sentença transitada em julgado. 

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. 

Recurso especial: alega violação dos arts. 131, 245, 485, V, do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. 

Assevera que a recorrida não demonstrou a manifesta violação de dispositivo de lei e que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal. 

Aduz que o indeferimento da produção da prova foi devidamente fundamentado na sentença rescindenda, de modo que nenhum dos dispositivos indicados na inicial teria sido violado de forma literal. 

Afirma que a recorrida deveria ter alegado a suposta nulidade por cerceamento de defesa na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, que seria a apelação da sentença rescindenda, sequer interposta, tendo ocorrido, assim, a preclusão. 

É O RELATÓRIO. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): O propósito recursal consiste em determinar se: a) a tese suscitada na ação rescisória pautada no art. 485, V, do CPC/73 deveria ter sido objeto de arguição recursal no processo rescindendo, para fins do exame de seu mérito na ação rescisória; b) a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal ou existiu efetiva violação literal de disposição de lei na sentença que julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova anteriormente requerida. 

Recurso especial interposto em: 10/11/2016; 

Conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; 

Aplicação do CPC/15. 

1. DA AÇÃO RESCISÓRIA 

O principal efeito do trânsito em julgado material das decisões judiciais de mérito é imutabilidade da relação jurídica por ela decidida, servindo, pois, ao propósito de evitar a perpetuidade dos litígios, pacificando as pretensões resistidas, e de impedir a manutenção da insegurança jurídica acerca de matéria submetida ao crivo jurisdicional. 

No entanto, diante da possibilidade de que decisões judiciais de mérito que contenham vícios graves sejam revestidas pela autoridade da coisa julgada, o sistema processual previu o remédio da ação rescisória, que visa reparar essas sérias imperfeições, superando a imutabilidade de uma determinada decisão judicial de mérito. 

Contudo, tendo em vista a prevalência do princípio segurança jurídica, a ação rescisória somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei e de acordo com a expressa manifestação da parte prejudicada. 

Realmente, conforme o sólido entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, “cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 [...], em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica” (AgInt na AR 4.821/RN, Segunda Seção, DJe 18/03/2019, sem destaque no original). 

1.1. DO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA, DA PRECLUSÃO E A AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 245 DO CPC/73; 278 DO CPC/15) 

Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória. 

Assim, o fato de, no processo rescindendo, não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou de o ter sido sem a invocação de determinada tese de defesa, não impede o exame de mérito da rescisória, pois o essencial para tanto é que a decisão rescindenda tenha incidido em alguma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 – vigente à época do trânsito em julgado. 

Realmente, o entendimento da e. Segunda Seção é de que “a preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória”, de modo que “o fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória”; portanto, “não se exige exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória” (AgRg na AR 4.459/DF, Segunda Seção, DJe 01/02/2016, sem destaque no original). 

Dessa forma, ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda – que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida –, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 

Assim, o recurso especial não comporta provimento no ponto, devendo ser examinado, na sequência, a fim de se apurar a alegada violação ao art. 485, V, do CPC/73, se houve a efetiva demonstração de violação literal a dispositivo legal, exigida pelo referido dispositivo. 

1.2. CABIMENTO DA RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI 

Apesar de o exaurimento de instância não ser pressuposto do ajuizamento da ação rescisória, o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica demanda que, na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (hoje, art. 966, V, do CPC/15), se demonstre a violação frontal, manifesta e literal à lei, a qual deve ser flagrante, a ponto de poder ser considerada teratológica. 

A ação rescisória não é, de fato, admitida como sucedâneo recursal, não sendo permitido o ajuizamento da ação rescisória com a simples intenção de rediscutir o acerto ou a correção do julgamento. 

Com efeito, a jurisprudência desta e. Terceira Turma pontua que “o cabimento da ação rescisória com suporte no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tivesse contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, sob pena de se perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica” (REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019). 

1.3. VINCULAÇÃO AOS PEDIDOS E AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR LITERALMENTE VIOLADOS 

Segundo a doutrina, a indicação de violação literal de disposição de lei é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 

De fato, conforme leciona BARBOSA MOREIRA, “cada suposta violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas” violações, pois, “se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente, ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 132-133, sem destaque no original). 

Na mesma linha, FLAVIO YARSHELL pontua que “não compete ao tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública” (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151, sem destaque no original). 

Dessa forma, na ação rescisória do art. 485, V, do CPC/73, o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal. 

1.4. DA VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E A DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS 

Como visto, para que a via processual da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 não se transforme em espécie de sucedâneo recursal, a rediscussão da justiça da decisão fustigada deve se ater aos limites do absurdo e da teratologia na interpretação do texto legal, o que, em regra, também não ocorre quando for necessário reexaminar os critérios fáticos envolvidos na aplicação da norma jurídica. 

Em relação aos limites da rescindibilidade da rescisória pautada na literal violação de disposição de lei, a doutrina pontua que, “se se tratar de ofensa à lei [...], trata-se de demonstrar a adoção de solução normativa em si mesma equivocada, ou demonstrar que a solução normativa pela qual se optou é inadequada ao quadro fático constante dos autos”, porquanto “a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 513-514, sem destaque no original). 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Terceira Turma, que afirma que “a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nesta seara, a reapreciação das provas produzidas o u a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo” (AgInt no AREsp 569.690/SP, Terceira Turma, DJe 25/11/2016). 

A e. Primeira Seção, examinando hipótese de indeferimento do pedido de produção de provas, adota posicionamento equivalente, ao asseverar que “as afirmações de que a prova pericial requerida pelo autor deveria obrigatoriamente ser produzida [...] não se relaciona[...] a uma suposta transgressão ao Direito em tese, mas sim diz[...] respeito ao inconformismo do autor com o juízo concreto de adequação dos fatos às normas, circunstância essa que confere à pretensão deduzida caráter de indevido sucedâneo recursal” (AR 5.015/SP, Primeira Seção, DJe 10/11/2017, sem destaque no original). 

Assim, em conclusão, não há violação literal de disposição legal quando o exame da tese da rescisória demandar a reanálise do contexto fático envolvido na interpretação do texto da lei, sendo esta a hipótese da apreciação da adequação da dispensa fundamentada da produção de prova requerida pela parte com consequente julgamento antecipado da lide. 

1.5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 

À luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15). 

Por essa razão, se, a despeito de um anterior deferimento do pedido de produção de provas, houver o julgamento antecipado da lide, em virtude de motivada declaração de inutilidade da produção probatória requerida, não se configurará cerceamento de defesa. 

Essa é a orientação prevalente nas Turmas de Direito Privado desta Corte, que consignam que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento” (REsp 1810435/SP, Terceira Turma, DJe 28/11/2019, sem destaque no original). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1051746/SP, Quarta Turma, DJe 15/03/2018. 

1.6. DA HIPÓTESE CONCRETA 

Na hipótese dos autos, a ação rescisória está fundada na previsão do art. 485, V, do CPC/73, tendo como causas de pedir as alegadas violações literais dos arts. 332, 382 e 397 do diploma processual revogado. 

Apesar disso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o juízo rescindente decorreu da circunstância de se “reconhecer que a sentença proferida de forma antecipada transgrediu literal disposição de lei, na espécie o art. 303 do CPC e, por ser assim, a sua rescisão era a medida devida” (e-STJ, fl. 843, sem destaque no original). 

De fato, esse é o principal fundamento do acórdão que apreciou a ação rescisória, no qual se pontuou que “a alegação, ainda que feita posteriormente à contestação pela S. R. Medeiros & Cia. Ltda., era capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, porquanto objeto de simulação, que é matéria de ordem pública, reconhecível até mesmo de oficio pelo julgador, poderia ser ela arguida a qualquer tempo, haja vista que impossível de ser atingida pela preclusão”, eis que “é o que dispõe o art. 303, II, do Código de Processo Civil, como exceção ao princípio da eventualidade” (e-STJ, fl. 672, sem destaque no original). 

E, realmente, “o Juízo de Primeiro Grau, [...] fundamentou na ausência de impugnação específica a impossibilidade de consideração da veracidade da realização do negócio jurídico” (e-STJ, fl. 802). 

Infere-se de referidas situações que o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, que não mencionou em nenhum momento da inicial a literal violação do disposto no art. 303, II, do CPC/73. 

Não o suficiente, extrai-se da sentença rescindenda que o indeferimento da produção de prova foi devidamente fundamentado na presunção de veracidade das alegações da recorrente, em razão da ausência de oportuna contestação por parte da ora recorrida. 

Dessa forma, em razão de ter havido a devida fundamentação para o julgamento antecipado da lide com o consequente indeferimento de produção da prova requerida pela recorrida, não há se falar em cerceamento de defesa, nem em violação literal do disposto nos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73. 

Em virtude dessas circunstâncias, o conhecimento e o provimento de ação rescisória é causa de violação do disposto no art. 485, V, do CPC/73, haja vista ter sido utilizada como nítido sucedâneo recursal, em substituição da apelação cabível. 

A presente rescisória merece, portanto, ser julgada improcedente, haja vista ser inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 

2. CONCLUSÕES 

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, invertendo, em favor da recorrente, os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem e revertendo, nos termos do art. 494, do CPC/73, em favor da recorrente, o depósito prévio efetuado pela recorrida.