RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.326 - RN (2017/0067009-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS
DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES.
EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por
alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende
desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação
adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.
2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em:
20/12/2017; aplicação do CPC/15.
3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional,
cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no
art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente.
4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa
julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o
exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos
pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é
obstáculo ao seu processamento. Precedente.
5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto
apelação da sentença rescindenda – que, julgou antecipadamente a lide e
indeferiu a produção de prova por ela requerida –, essa circunstância, por si
mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória.
6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração
clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a
literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação
jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a
reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de
matéria probatória.
7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista
constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício
da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação.
8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar
toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à
lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de
ordem pública.
9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento
fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo
cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos.
Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de
origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na
presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da
produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente
fundamentado.
11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada
em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal.
12. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por TDC DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEIS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação: rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, ajuizada S.R
MEDEIROS E CIA LTDA. em face do recorrente, por meio da qual, por alegada
violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, pretende desconstituir
sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto
de contrato de compra e venda.
Acórdão: por maioria, julgou procedente o pedido para desconstituir
a sentença transitada em julgado, para retomar o prosseguimento da ação de
adjudicação do imóvel sendo debatida a matéria de ordem pública suscitada pela
recorrida – simulação da compra e venda, que, em verdade, encobriria um pacto
comissório em um mútuo – e garantida a apresentação de provas tendentes a
demonstrá-la.
Embargos infringentes: interpostos pela recorrente, foram
desprovidos, com a manutenção da conclusão pela desconstituição da sentença
transitada em julgado.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 131, 245, 485, V, do
CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial.
Assevera que a recorrida não demonstrou a manifesta violação de
dispositivo de lei e que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal.
Aduz que o indeferimento da produção da prova foi devidamente
fundamentado na sentença rescindenda, de modo que nenhum dos dispositivos
indicados na inicial teria sido violado de forma literal.
Afirma que a recorrida deveria ter alegado a suposta nulidade por
cerceamento de defesa na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos,
que seria a apelação da sentença rescindenda, sequer interposta, tendo ocorrido,
assim, a preclusão.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a tese suscitada na
ação rescisória pautada no art. 485, V, do CPC/73 deveria ter sido objeto de
arguição recursal no processo rescindendo, para fins do exame de seu mérito na
ação rescisória; b) a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal
ou existiu efetiva violação literal de disposição de lei na sentença que julga
antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova anteriormente
requerida.
Recurso especial interposto em: 10/11/2016;
Conclusos ao gabinete em: 20/12/2017;
Aplicação do CPC/15.
1. DA AÇÃO RESCISÓRIA
O principal efeito do trânsito em julgado material das decisões judiciais de mérito é imutabilidade da relação jurídica por ela decidida, servindo,
pois, ao propósito de evitar a perpetuidade dos litígios, pacificando as pretensões
resistidas, e de impedir a manutenção da insegurança jurídica acerca de matéria
submetida ao crivo jurisdicional.
No entanto, diante da possibilidade de que decisões judiciais de
mérito que contenham vícios graves sejam revestidas pela autoridade da coisa
julgada, o sistema processual previu o remédio da ação rescisória, que visa reparar
essas sérias imperfeições, superando a imutabilidade de uma determinada decisão
judicial de mérito.
Contudo, tendo em vista a prevalência do princípio segurança jurídica,
a ação rescisória somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei e
de acordo com a expressa manifestação da parte prejudicada.
Realmente, conforme o sólido entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça, a correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, “cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas
no art. 485 do CPC/73 [...], em razão da proteção constitucional à coisa
julgada e do princípio da segurança jurídica” (AgInt na AR 4.821/RN,
Segunda Seção, DJe 18/03/2019, sem destaque no original).
1.1. DO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA, DA PRECLUSÃO E A
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 245 DO CPC/73; 278 DO CPC/15)
Como se trata de via processual própria para a desconstituição da
coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o
exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos
para a ação rescisória.
Assim, o fato de, no processo rescindendo, não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou de o ter sido sem a invocação de
determinada tese de defesa, não impede o exame de mérito da rescisória, pois o
essencial para tanto é que a decisão rescindenda tenha incidido em alguma das
hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 – vigente à época do
trânsito em julgado.
Realmente, o entendimento da e. Segunda Seção é de que “a
preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória”, de modo que “o fato
de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo
sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o
ajuizamento de ação rescisória”; portanto, “não se exige exaurimento de instância
como pressuposto para a ação rescisória” (AgRg na AR 4.459/DF, Segunda Seção,
DJe 01/02/2016, sem destaque no original).
Dessa forma, ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha
interposto apelação da sentença rescindenda – que, julgou antecipadamente a lide
e indeferiu a produção de prova por ela requerida –, essa circunstância, por si
mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória.
Assim, o recurso especial não comporta provimento no ponto,
devendo ser examinado, na sequência, a fim de se apurar a alegada violação ao art.
485, V, do CPC/73, se houve a efetiva demonstração de violação literal a
dispositivo legal, exigida pelo referido dispositivo.
1.2. CABIMENTO DA RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DA
LEI
Apesar de o exaurimento de instância não ser pressuposto do
ajuizamento da ação rescisória, o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica
demanda que, na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (hoje, art. 966, V, do CPC/15), se demonstre a violação frontal, manifesta e literal à lei, a qual deve
ser flagrante, a ponto de poder ser considerada teratológica.
A ação rescisória não é, de fato, admitida como sucedâneo recursal,
não sendo permitido o ajuizamento da ação rescisória com a simples intenção de
rediscutir o acerto ou a correção do julgamento.
Com efeito, a jurisprudência desta e. Terceira Turma pontua que “o
cabimento da ação rescisória com suporte no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a
demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tivesse
contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe
interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, sob pena de
se perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a
segurança jurídica” (REsp 1750556/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2019).
1.3. VINCULAÇÃO AOS PEDIDOS E AOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR LITERALMENTE VIOLADOS
Segundo a doutrina, a indicação de violação literal de disposição de lei
é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória,
vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua
apreciação.
De fato, conforme leciona BARBOSA MOREIRA, “cada suposta
violação constitui uma causa petendi”, razão pela qual “o autor precisa indicar, na
inicial, a norma a seu ver infringida”, logo, “ao órgão julgador não é lícito
acolher o pedido senão com base em alguma(s) das alegadas” violações,
pois, “se nenhuma delas ocorreu, terá de julgar o pedido improcedente,
ainda que verifique a transgressão de norma não indicada pelo autor”
(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 132-133, sem destaque no original).
Na mesma linha, FLAVIO YARSHELL pontua que “não compete ao
tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda,
para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não
alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de
matéria da ordem pública” (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 151, sem destaque no original).
Dessa forma, na ação rescisória do art. 485, V, do CPC/73, o juízo
rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados
pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria
estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão
de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo
recursal.
1.4. DA VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E A DECISÃO SOBRE A
PRODUÇÃO DE PROVAS
Como visto, para que a via processual da ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC/73 não se transforme em espécie de sucedâneo recursal, a
rediscussão da justiça da decisão fustigada deve se ater aos limites do absurdo e da
teratologia na interpretação do texto legal, o que, em regra, também não ocorre
quando for necessário reexaminar os critérios fáticos envolvidos na aplicação da
norma jurídica.
Em relação aos limites da rescindibilidade da rescisória pautada na
literal violação de disposição de lei, a doutrina pontua que, “se se tratar de ofensa
à lei [...], trata-se de demonstrar a adoção de solução normativa em si mesma
equivocada, ou demonstrar que a solução normativa pela qual se optou é inadequada ao quadro fático constante dos autos”, porquanto “a ação
rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de
revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde
emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse” (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 513-514, sem destaque no original).
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Terceira Turma, que afirma que “a viabilidade da ação rescisória por ofensa de
literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma
jurídica, sendo inviável, nesta seara, a reapreciação das provas
produzidas o u a análise acerca da correção da interpretação dessas
provas pelo acórdão rescindendo” (AgInt no AREsp 569.690/SP, Terceira Turma,
DJe 25/11/2016).
A e. Primeira Seção, examinando hipótese de indeferimento do pedido
de produção de provas, adota posicionamento equivalente, ao asseverar que “as
afirmações de que a prova pericial requerida pelo autor deveria
obrigatoriamente ser produzida [...] não se relaciona[...] a uma suposta
transgressão ao Direito em tese, mas sim diz[...] respeito ao inconformismo
do autor com o juízo concreto de adequação dos fatos às normas, circunstância essa que confere à pretensão deduzida caráter de indevido
sucedâneo recursal” (AR 5.015/SP, Primeira Seção, DJe 10/11/2017, sem
destaque no original).
Assim, em conclusão, não há violação literal de disposição legal
quando o exame da tese da rescisória demandar a reanálise do contexto fático
envolvido na interpretação do texto da lei, sendo esta a hipótese da apreciação da
adequação da dispensa fundamentada da produção de prova requerida pela parte com consequente julgamento antecipado da lide.
1.5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE
À luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe
avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância
com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370, caput e
parágrafo único, do CPC/15).
Por essa razão, se, a despeito de um anterior deferimento do pedido
de produção de provas, houver o julgamento antecipado da lide, em virtude de
motivada declaração de inutilidade da produção probatória requerida, não se
configurará cerceamento de defesa.
Essa é a orientação prevalente nas Turmas de Direito Privado desta
Corte, que consignam que “não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas
pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do
seu convencimento” (REsp 1810435/SP, Terceira Turma, DJe 28/11/2019, sem
destaque no original). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1051746/SP, Quarta
Turma, DJe 15/03/2018.
1.6. DA HIPÓTESE CONCRETA
Na hipótese dos autos, a ação rescisória está fundada na previsão do
art. 485, V, do CPC/73, tendo como causas de pedir as alegadas violações literais dos arts. 332, 382 e 397 do diploma processual revogado.
Apesar disso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o juízo
rescindente decorreu da circunstância de se “reconhecer que a sentença proferida
de forma antecipada transgrediu literal disposição de lei, na espécie o art.
303 do CPC e, por ser assim, a sua rescisão era a medida devida” (e-STJ, fl. 843,
sem destaque no original).
De fato, esse é o principal fundamento do acórdão que apreciou a
ação rescisória, no qual se pontuou que “a alegação, ainda que feita
posteriormente à contestação pela S. R. Medeiros & Cia. Ltda., era capaz de
ensejar a nulidade do negócio jurídico, porquanto objeto de simulação, que é
matéria de ordem pública, reconhecível até mesmo de oficio pelo
julgador, poderia ser ela arguida a qualquer tempo, haja vista que
impossível de ser atingida pela preclusão”, eis que “é o que dispõe o art.
303, II, do Código de Processo Civil, como exceção ao princípio da
eventualidade” (e-STJ, fl. 672, sem destaque no original).
E, realmente, “o Juízo de Primeiro Grau, [...] fundamentou na
ausência de impugnação específica a impossibilidade de consideração da
veracidade da realização do negócio jurídico” (e-STJ, fl. 802).
Infere-se de referidas situações que o juízo rescindente promovido
pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo
autor na presente ação rescisória, que não mencionou em nenhum momento da
inicial a literal violação do disposto no art. 303, II, do CPC/73.
Não o suficiente, extrai-se da sentença rescindenda que o
indeferimento da produção de prova foi devidamente fundamentado na presunção
de veracidade das alegações da recorrente, em razão da ausência de oportuna
contestação por parte da ora recorrida.
Dessa forma, em razão de ter havido a devida fundamentação para o
julgamento antecipado da lide com o consequente indeferimento de produção da
prova requerida pela recorrida, não há se falar em cerceamento de defesa, nem
em violação literal do disposto nos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73.
Em virtude dessas circunstâncias, o conhecimento e o provimento de
ação rescisória é causa de violação do disposto no art. 485, V, do CPC/73, haja vista
ter sido utilizada como nítido sucedâneo recursal, em substituição da apelação
cabível.
A presente rescisória merece, portanto, ser julgada improcedente,
haja vista ser inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou
corrigir eventual injustiça da decisão.
2. CONCLUSÕES
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para,
reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da ação rescisória,
invertendo, em favor da recorrente, os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal
de origem e revertendo, nos termos do art. 494, do CPC/73, em favor da
recorrente, o depósito prévio efetuado pela recorrida.