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12 de abril de 2021

Indenizações por danos morais ou materiais são isentos de imposto de renda

 O Manual da Receita Federal informa que os rendimentos referentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito, seja moral ou material, estão isentos da incidência do imposto de renda.

Veja o que diz o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre o tema:

PERGUNTA E RESPOSTA 278

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO 278

— Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte. As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 – indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda; 130

2 – indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

  1. a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
  2. b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso VIII; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)

Fonte: Receita Federal

6 de abril de 2021

Direito a isenção de IR na venda de ações não se transfere a herdeiros, diz STJ

 A isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava afastar a tributação de três pessoas, pela venda de ações das quais se tornaram titulares devido à morte de seus parentes.

A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Benedito Gonçalves, relator do caso. Votaram com ele os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente), e o desembargador convocado Manoel Erhardt. Não participou do julgamento, impedida, a ministra Regina Helena Costa.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983. No caso julgado pela 1ª Turma, os donos originais das ações preencheriam o requisito. Seus sucessores, não: as ações passaram para seu controle entre janeiro de 1987 e julho de 1990.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a isenção por entender que, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos parentes passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

Ao STJ, os sucessores afirmaram que o conceito de alienação implica em perda da propriedade de um bem por liberalidade do alienante, o que não é o caso da sucessão hereditária. Logo, a restrição do TRF-3 seria indevida.

Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caso trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, o que torna incabível sua transferência para os descendentes.

"A não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere tal isenção para os sucessores, visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.563.733