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15 de fevereiro de 2022

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

 TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO FISCAL

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

Prescrição para execução fiscal

5 anos, contados da constituição definitiva

Art. 174, CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

REFIS

“Programa de Recuperação Fiscal”

Lei nº 9.964/2000 prevê a possibilidade de devedor de tributos federais parcelar seus débitos

Exigência de assinatura de um termo de confissão de dívida e reconhecimento do débito

A Administração tributária analisa se o requerimento atende aos requisitos previstos na lei

Ainda que seja indeferido pedido parcelamento, a União poderá ajuizar execução fiscal cobrando dívida

art. 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000: “A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago (...)”

pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional de 5 anos, que volta a ser cotado do zero.

O simples requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista que caracteriza confissão extrajudicial do débito

Art. 174, §ú, CTN: “A prescrição se interrompe: (...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

6 de janeiro de 2022