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17 de abril de 2021

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO; LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA; DANO MORAL; DANO ESTÉTICO; MAJORAÇÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SENTENÇA (INDEX 219), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO DE R$5.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO PARA R$10.000,00, CADA, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Cuida-se de demanda na qual a Consumidora reclamou que sua integridade física foi violada depois que o coletivo de propriedade da Demandada, no qual trafegava, colidiu com poste. Insta ressaltar que a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990.No caso em exame, foi realizada prova pericial, cujo laudo, no index 152, confirmou que a lesão sofrida pela Demandante (lesão corto contusa região do lábio superior e supercílio + luxação de elemento dentário) é compatível com o acidente narrado na inicial (colisão de coletivo com ponto fixo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Requerente permaneceu incapacitada total e temporariamente por dez dias. A condição de passageira restou demonstrada, por intermédio do Registro de Ocorrência (index 34), que indicou a Suplicante como vítima. Ademais, foi apresentada, no index 39, declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, indicando que a Autora foi atendida naquela unidade no dia do acidente. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por dez dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral fixada no valor de R$5.000,00 deve ser majorada para R$10.000,00. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas no index 196 confirmam a existência de cicatrizes no rosto da Consumidora. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j., não se distingue da compensação por dano do moral. Contudo, inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Levando-se em conta que se trata de vítima jovem e que as cicatrizes no rosto são aparentes, conclui-se que o valor de R$5.000,00, fixado para o dano estético, merece ser majorado para R$10.000,00, Outrossim, a verba compensatória do dano moral e do dano estético deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Já a correção monetária incidente sobre as referidas verbas deve ser contada a partir da data da fixação. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950, do Código Civil, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Na hipótese em análise, contudo, conforme mencionado na r. sentença, a Demandante à época trabalhava com vínculo empregatício, motivo pelo qual os dias de incapacidade foram arcados por seu empregador, não tendo sequer entrado em gozo de benefício previdenciário.



0029171-27.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 18/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020