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15 de fevereiro de 2022

Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720)

Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

Dever de guardar os DADOS PESSOAIS do usuário

Provedores de CONEXÃO à internet  (exs: Claro, Tim, Vivo etc): SIM

Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP).

Provedores de conexão à internet

art. 5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”

No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.

Exs: GVT, Claro, Vivo, TIM.

Aos provedores de conexão cumpre a guarda de dados pessoais do usuário (nome, endereço, RG e CPF).

STJ. 3ª Turma. REsp 1622483/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018: “As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados

cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Existe um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil”.

Provedores de aplicações de internet

art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”

provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet

Exs: serviços e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos - Facebook, Instagram, YouTube, etc.

Aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP).

STJ. 3ª Turma. REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2020 (Info 680): “Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP. O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”

deveres impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais

arts. 77 e 139 do CPC

pedido de identificação dos usuários está em consonância com causa pedir da petição inicial

jurisprudência do STJ permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da petição aquilo que a parte pretende obter com a ação

presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas à obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece

considerando o regramento aplicável à matéria e o entendimento recente do STJ que reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento

LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.790/2018)

medidas em debate não confrontam com determinações visando à proteção do sigilo trazida pela LGPD

LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo

doutrina ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais)

a prestação das informações pelas respectivas concessionárias de serviço público (provedores de conexão de internet) deverá observar estritamente ao regramento previsto pela lei referida, nos termos dos arts. 23 e seguintes.