STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720)
Os
provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante
ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis
por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida |
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Dever
de guardar os DADOS PESSOAIS do usuário |
Provedores
de CONEXÃO à internet (exs: Claro,
Tim, Vivo etc): SIM |
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Provedores
de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP). |
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Provedores
de conexão à internet |
art.
5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet |
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oferecem
“a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados
pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP” |
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No
Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com
os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto,
detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado. |
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Exs:
GVT, Claro, Vivo, TIM. |
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Aos
provedores de conexão cumpre a guarda de dados pessoais do usuário (nome,
endereço, RG e CPF). |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1622483/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018:
“As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do
endereço IP, os dados cadastrais
de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham
ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014). Existe um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar
dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual
ação de reparação civil”. |
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Provedores
de aplicações de internet |
art.
5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet |
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oferecem
um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à internet” |
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provedores
de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se
para o fornecimento dessas funcionalidades na internet |
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Exs:
serviços e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de
vídeos - Facebook, Instagram, YouTube, etc. |
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Aos
provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes
incluído o respectivo IP). |
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STJ. 3ª Turma. REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2020
(Info 680): “Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a
guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a
apresentação dos registros de número IP. O provedor tem o dever de propiciar
meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para
cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número
IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte” |
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deveres
impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais |
arts.
77 e 139 do CPC |
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pedido
de identificação dos usuários está em consonância com causa pedir da petição
inicial |
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jurisprudência
do STJ permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da
petição aquilo que a parte pretende obter com a ação |
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presentes
indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede
mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão
apenas à obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs
apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece |
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considerando
o regramento aplicável à matéria e o entendimento recente do STJ que
reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados
cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de
que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados
pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que
formulado o requerimento |
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LGPD |
Lei
Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.790/2018) |
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medidas
em debate não confrontam com determinações visando à proteção do sigilo
trazida pela LGPD |
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LGPD
não exclui a possibilidade da quebra de sigilo |
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doutrina
ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses
em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de
direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais) |
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a
prestação das informações pelas respectivas concessionárias de serviço
público (provedores de conexão de internet) deverá observar estritamente ao
regramento previsto pela lei referida, nos termos dos arts. 23 e seguintes. |