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7 de julho de 2021

Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf 


EXECUÇÃO - Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes 


Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja préconstituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

Exceção de pré-executividade 

A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal. Sobre o tema, também vale a pena mencionar: 

Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

Vantagens 

A oposição de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença é sempre mais complexa e onerosa ao devedor. Assim, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de préexecutividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam demasiada incursão probatória. Prestigia-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 

Requisitos 

Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

Feita essa breve revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

SP Indústria Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial contra a pessoa jurídica Jardim Comércio Ltda. e a pessoa física João cobrando valores decorrentes de contrato assinado entre as empresas. João foi incluído no polo passivo porque seria sócio da empresa. João apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que havia alienado suas cotas sociais antes do contrato celebrado entre as empresas. Ocorre que a exceção de pré-executividade não foi instruída com o documento da Junta Comercial atestando o registro da alteração no quadro societário da empresa. Assim, o juiz proferiu despacho conferindo a João o prazo de 5 dias para juntar documento que comprovasse a data da alteração contratual na Junta Comercial. 

Essa determinação é possível ou viola o requisito formal da exceção de pré-executividade, segundo o qual é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória? 

É possível. É permitido que o juiz determine a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 

O que importa é que as provas já existam na época do protocolo da exceção de pré-executividade 

Conforme vimos acima, para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse mecanismo, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Veda-se, com isso, a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. Vale ressaltar, contudo, que o que se proíbe na exceção de pré-executividade é a produção de prova nova. Assim, o executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição. 

Se houver necessidade de mera complementação, isso não é considerado dilação probatória 

As provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz. Assim, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar aos documentos já apresentados não excede os limites da exceção de pré-executividade (CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda; FERNANDES, Pablo Gurgel. O conceito de dilação probatória para a admissibilidade da exceção de pré-executividade no âmbito das execuções fiscais. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Vol. 22. ano 5, jan.-fev./2020, pp. 131-133). 

O mesmo ocorre com o mandado de segurança 

O mandado de segurança também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. O STJ, contudo, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado. Nesse sentido: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. STJ. 2ª Turma. REsp 1755047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/11/2018. 

Princípio da cooperação 

A autorização de complementação dos documentos pelo excipiente, à requerimento do juiz, encontra alicerce no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, o qual preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo. A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de préexecutividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. 

 (Juiz Federal TRF4 2016) O CPC/2015 é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros. (CORRETA) 

Em suma: Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)



6 de junho de 2021

Não se pode penhorar valores que estão na conta bancária pessoal do marido da devedora, sendo que ele não constou do título executivo, pelo simples fato de serem casados em regime de comunhão parcial de bens

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


EXECUÇÃO - Não se pode penhorar valores que estão na conta bancária pessoal do marido da devedora, sendo que ele não constou do título executivo, pelo simples fato de serem casados em regime de comunhão parcial de bens 

Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido de Luciana. Essa penhora é indevida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome de Luciana. Diante disso, foram penhorados R$ 70 mil que estavam na conta bancária de Pedro. E quem é Pedro? Marido de Luciana, casado com ela sob o regime da comunhão parcial de bens. Vale ressaltar, contudo, que Pedro não integrou a relação processual em que se formou o título executivo (não foi parte na ação de cobrança). Pedro apresentou, então, embargos de terceiro afirmando que o dinheiro (ativo financeiro) foi penhorado em sua conta bancária pessoal. Logo, o dinheiro seria dele. Alegou, ainda, que o banco credor não comprovou que a devedora se utilizaria da referida conta bancária para realizar as suas movimentações financeiras. O banco contra-argumentou dizendo que haveria uma presunção de que o dinheiro seria revertido em favor da unidade familiar diante da presunção de que ambos os cônjuges administram o patrimônio comum. Logo, caberia ao embargante (Pedro) demonstrar que o ativo financeiro penhorado não seria utilizado em prol da família. A questão chegou até o STJ. 

O debate jurídico reside no seguinte ponto: é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens? NÃO. 

Inicialmente, é importante esclarecer que, se a obrigação foi contraída por um dos cônjuges na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados para pagar a dívida. O fundamento para isso está na interpretação do art. 1.658 do Código Civil: 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Contudo, no caso concreto acima narrado, o cônjuge Pedro não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que são inerentes ao devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta-corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. Não é, portanto, admitida a penhora de ativos financeiros de quem não é executado tão somente por ser casado com a devedora, diante da completa inexistência de indícios de que a executada se valia da conta pessoal de seu cônjuge para realizar movimentação financeira no intuito de eximir-se de suas obrigações. 

Em suma: Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

DOD PLUS – JULGADOS CORRELATOS 

A explicação do julgado acabou. No entanto, se ainda tiver um tempinho, compare o entendimento acima com os seguintes julgados correlatos: 

Mesmo que o contrato com a escola particular esteja apenas no nome da mãe, o pai também responderá solidariamente pelas dívidas 

A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1472316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618). 

Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família 

Havendo penhora de bem indivisível (ex: um apartamento), a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 

No entanto, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. Exemplo: João ajuizou ação ordinária contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor foi condenado a pagar R$ 200 mil de honorários advocatícios em favor de Pedro. Marcos (advogado de Pedro) ingressou com execução contra João cobrando os R$ 200 mil. O juiz determinou a penhora de uma sala comercial que está em nome de João. Raquel, esposa de João, apresentou embargos de terceiro contra essa penhora. Sua quota-parte deverá ser preservada, não sendo necessário que ela comprove que essa dívida contraída foi exclusiva do marido. STJ. 3ª Turma. REsp 1670338-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

 Penhora de valores depositados em conta bancária conjunta 

Se forem penhorados valores que estão depositados em conta-corrente conjunta solidária, o cotitular da conta, que não tenha relação com a penhora, pode tentar provar que a totalidade do dinheiro objeto da constrição pertencia a ele. Se conseguir fazer isso, o numerário será integralmente liberado. Se não conseguir, presume-se que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas, de forma que se mantém penhorada apenas a parte do cotitular que tenha relação com a penhora (cotitular devedor/executado). Ex: João ingressou com execução contra Luciana. Foram penhorados R$ 100 mil da conta conjunta solidária. Pedro, marido de Luciana, apresentou embargos de terceiro afirmando que os valores penhorados pertenciam exclusivamente a ele. Se ele tivesse conseguido provar isso, teria todo o dinheiro liberado. Como não conseguiu fazer essa prova, o juiz deverá considerar que apenas metade da quantia pertence a ele, liberando R$ 50 mil. Assim, em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas. STJ. 3ª Turma.nREsp 1510310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2017 (Info 613). STJ. 4ª Turma. REsp 1184584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (Info 539). 

Obs: a 1ª e a 2ª Turmas do STJ - que julgam dívidas tributárias - possuem entendimento diverso. Elas entendem que é possível, sim, penhorar todo o valor depositado na conta conjunta, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo. Veja: 

No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado de forma solidária, assim, o valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1177841/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/06/2020. 

As duas turmas de Direito Público do STJ entendem que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. STJ. 2ª Turma. REsp 1851710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2020.



3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Penhor Civil e Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior

"No Brasil, podem ser encontradas modalidades especiais de penhor (rural, industrial, mercantil e de veículos), em que as coisas empenhadas continuam em poder fático do devedor, que as deve guardar e conservar. E, mesmo no penhor comum, o credor pode se apropriar dos frutos da coisa empenhada. Afastando eventual enriquecimento injustificado, o valor desses frutos deve ser imputado nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida (art. 1.435, III, do CC/2002). Admite-se, a teor do art. 1.433, IV, do CC/2002, a convenção da execução extrajudicial, assegurando-se ao credor a tutela do seu crédito, mediante execução extrajudicial, com a venda do bem dado em garantia, entregando ao devedor eventual saldo remanescente (art. 1.435, V, do CC/2002), com nítido formato de autotutela executiva. Ainda, no âmbito do penhor de direitos ou de títulos de crédito, vencido o crédito, pode o credor reter, da quantia recebida em relação ao título dado como garantia, o respectivo valor (art. 1.455, parágrafo único, do CC/2002), cenário que também configura modalidade de autotutela executiva".


Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Referência Bibliográfica: Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 


Palavras-Chave: Execução civil – Execução fiscal – Remédios extrajudiciais – Autotutela executiva – Desjudicialização (PL’s 4 - 257/2019 e 6 - 204/2019)


Resumo:

Diante das atuais estatísticas da Justiça brasileira, apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça, percebe-se a dificuldade de efetivação da tutela judicial executiva, ponto de grande importância para realização dos direitos, como reconhecido no art. 4º do CPC/2015, cenário que leva o direito brasileiro a repensar a tutela executiva judicial, alinhando-se ao movimento geral observado no direito europeu, no sentido de incentivar e prestigiar vias alternativas de tutela executiva, tanto no ambiente da autotutela executiva, especialmente derivada da autonomia negocial das partes, como de mecanismos de “desjudicialização” da execução, com transferência da condução inicial do procedimento a agentes privados, designados como agentes de execução, tudo sem perder de vista a possibilidade subsequente de controle judicial, a fim de assegurar a garantia constitucional do acesso à justiça. O presente estudo pretende, então, aproximar e conjugar, com base em temas de direito comparado, estas duas vertentes de remédios ou tutela executiva extrajudicial para realização dos direitos, inclusive com análise de recentes iniciativas legislativas na matéria (PL’s 4.257/2019 e 6.204/2019, em tramitação no Congresso Nacional), como contribuição para o debate do tema.

2 de maio de 2021

AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.944 - MS (2018/0338488-2) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva. 

2. Ação ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. 

4. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 

5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015. 

6. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Precedentes. 

7. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MS. 

Recurso especial interposto em: 05/10/2018. Concluso ao Gabinete em: 07/01/2019. 

Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de RODOLFO ROCA FILHO e HAMILTON LESSA COELHO - ESPÓLIO (e-STJ fls. 21-23). 

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de instauração do procedimento de declaração de insolvência dos executados, sob o argumento de que o juízo seria incompetente para manifestar-se sobre a matéria (e-STJ fls. 18-19). 

Decisão monocrática: negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente (e-STJ fls. 104-109). 

Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENFRENTAMENTO DA DECISÃO, MESMO QUE HAJA REPETIÇÃO DO MESMO VIÉS ARGUMENTATIVO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – CABIMENTO – EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INSOLVÊNCIA, NOS PRÓPRIOS AUTOS – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (...) Ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado, conforme o entendimento do STJ a respeito do tema (e-STJ fl. 158). 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 179-182). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 458, II, 535, 750 e 753 do CPC/73 (arts. 489, II, § 1º, IV a VI, 1.022, II, 1.052 do CPC/2015); 43 e 65 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: 

a) a insolvência pode ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis; 

b) o cálculo mais recente da dívida (2008) ultrapassava a cifra de R$ 4 milhões e o único imóvel, dito de moradia, é claramente insuficiente para adimplir com o débito, sendo imprescindível a declaração de insolvência civil dos executados; 

c) não há lógica em suspender o processo por ausência de bens penhoráveis, diante de uma realidade de insolvência concretizada e, inclusive, já admitida pelos próprios devedores; 

d) impor que o banco ajuíze outra ação representa afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, até mesmo porque a parte executada já foi formalmente citada e está assistida por seus constituídos patronos; e 

e) como não se trata de hipótese de prorrogação de competência, deve-se efetivar a remessa dos autos ao juízo competente, não havendo empecilho para que o pedido incidental de insolvência seja processado nos mesmos autos em que constatada a ausência de bens penhoráveis (e-STJ fls. 184-204). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA (e-STJ fls. 237-241), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 243-258), que foi provido e reautuado como recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 285). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. Aplicação do Código de Processo Civil de 2015 – Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 

1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73 (ARTS. 489, II, § 1º, IV A VI, E 1.022, II, DO CPC/2015

 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. 

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do pedido de declaração de insolvência da parte executada e da inviabilidade de seu processamento nos próprios autos da execução – inclusive, reconhecendo que os julgados do STJ colacionados pelo recorrente estariam em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem –, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento. 

Ressalte-se, ainda, que quanto ao argumento tido por não analisado relativo à necessidade de remessa dos autos ao juízo competente (aplicação do art. 43 do CPC/2015), a sua análise restou prejudicada, tendo em vista o reconhecimento de que o pedido deveria ser processado em autos autônomos. 

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 e 1.022, II, do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. 

Ademais, tem-se que, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015. 

2. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO 

Inicialmente, convém salientar que, nos termos do novo Código de Processo Civil, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecerão reguladas pelas disposições regentes da matéria constantes do CPC/73 (art. 1.052 do CPC/2015). 

O CPC/73, sob a denominação de “execução por quantia certa contra devedor insolvente” instituiu, com características peculiares, o concurso universal de credores, marcado pelos pressupostos básicos da situação patrimonial deficitária do devedor e da disputa geral de todos os seus credores em um só processo. 

Como espécie de execução forçada por quantia certa, a execução do insolvente subordina-se aos mesmos princípios fundamentais da própria execução singular – quais sejam: a) responsabilidade patrimonial incidindo sobre bens presentes e futuros do devedor; b) objetivo consistente na expropriação de bens do devedor para a satisfação dos direitos dos credores; e c) fundamentação do processo sempre em título executivo, judicial ou extrajudicial –, diferenciando-se desta em alguns aspectos, como mesmo elucida Humberto Theodoro Júnior: 

Mas a estrutura e os objetivos específicos da execução concursal são totalmente diversos dos da execução singular. Enquanto nesta última, o ato expropriatório executivo se inicia pela penhora e se restringe aos bens estritamente necessários à solução da dívida ajuizada, na executiva universal, há, ad instar da falência do comerciante, uma arrecadação geral de todos os bens penhoráveis do insolvente para satisfação também da universalidade dos credores. Além disso, o critério de tratamento dos diversos credores é feito pelo Código de maneira diferente, conforme a situação econômico-financeira do devedor comum. Se o executado é solvente, o procedimento é de índole individualista, realizado no interesse particular do credor, assegurando-lhe a penhora direito de preferência perante os demais credores quirografários, segundo a máxima prior tempore potior jure (art. 612). Mas se o devedor é insolvente, o princípio que rege a execução já se inspira na solidariedade e universalidade, dispensando o legislador um tratamento igualitário a todos os credores concorrentes, tendente a realizar o ideal da par condicio creditorum (Processo de execução e cumprimento de sentença. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2012, p. 470). 

Em se tratando de procedimento executivo, a execução concursal exige, tal qual na execução singular, um título executivo e o inadimplemento do devedor. Há, contudo, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, qual seja, o estado de insolvência do executado, verificável, tal qual disposto em lei, toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida). 

Dadas, em linhas gerais, as semelhanças e particularidades entre a execução singular e a concursal, cumpre definir se o pedido de insolvência civil do executado pode ser realizado no bojo da própria ação de execução ajuizada em desfavor do devedor, quando constatada a ausência de bens penhoráveis para saldar o débito. 

No Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal consubstanciava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão na falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito exequendo, estabelecendo, assim, uma ampliação no polo ativo do processo executivo. 

Entretanto, a partir do CPC/73, transformou-se a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá dar-se fora do âmbito da execução singular. 

Não é outro o entendimento de abalizada doutrina: 

O concurso universal de credores se instaura mediante demanda (remédio jurídico processual) do legitimado ativo, em qualquer de suas espécies, voluntária e necessária, e cria relação processual. O processo ostenta função eminentemente executiva. Logo, a ação que lhe deu origem é executiva. Ele consistirá, portanto, relação autônoma e principal. A advertência sobre a “principalidade” da insolvência civil soará, nos ouvidos jovens e neutros, despicienda e curial. Ela se apresenta oportuna, porém. No CPC anterior, o concurso universal surgia na condição de “incidente da execução singular”, e a nitidez desta imagem ainda perdura nos operadores mais antigos. Segundo o art. 929 do CPC de 1939, ao devedor se ostentava lícito, “quando a penhora não bastar ao integral pagamento do credor”, oferecer relatório do seu estado patrimonial e obter, de pronto, o concurso de credores. O poder conferido ao executado, explica Alfredo Buzaid, operava no processo “a ampliação dos sujeitos ativos, transformando a execução singular em execução coletiva”. Defendeu Buzaid, na clássica obra dedicada ao instigante assunto, diagnosticando que à disciplina legal do concurso faltava ordem, clareza e sistema, a tese de que o instituto mereceria, na novel codificação, um regime legal mais completo e esclarecedor. Isto, por sem dúvida, terminou vingando. Por conseguinte, o concurso universal de credores, também designado de “insolvência civil”, decorre da propositura de ação executória, de caráter principal, e implica a extinção das execuções singulares, inclusive daquela, por exemplo, em que se apurou a inexistência de bens “livres e desembaraçados para nomear à penhora” (art. 750, I) – entenda-se: apurou-se a inexistência de bens penhoráveis, porque desapareceu a nomeação de bens no procedimento comum da expropriação, fundada em título judicial ou extrajudicial. O juiz declarará a insolvência fora do âmbito da execução singular (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 936). 

No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução e até de acautelamento (DONIZETTI, Elpídio. Processo de Execução: teoria geral da execução, cumprimento de sentença. 3 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 415-416). 

Salienta-se que, ainda que não analisando propriamente a controvérsia versada nestes autos, este STJ, em julgados que analisavam a questão da existência de interesse de agir na declaração de insolvência civil quando ausentes patrimônio passível de excussão, já reconheceu que “o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo” (REsp 957.639/RS, 3ª Turma, DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, cita-se: REsp 1.072.614/SP, 4ª Turma, DJe 12/03/2013. 

Outrossim, pela impossibilidade de conversão do feito executivo em insolvência civil, “dada as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências de foro”, colaciona-se o seguinte julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TERMINATIVA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se inviável a conversão do processo de execução singular em insolvência civil, dadas as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências de foro, por isso o juízo poderá, de ofício, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido. 2. Diferentemente do que ocorria no sistema revogado do Código de Processo Civil de 1939, no seu art. 929, que insculpira a insolvência civil como "incidente de execução singular", o atual sistema prevê uma "principialidade" para a insolvência civil, repelindo, pela própria sistemática, a ampliação dos sujeitos ativos, no sentido de transformar a execução individual em um concurso universal de credores. Vale dizer, o processo de insolvência civil nasce com feição de processo principal e não como um incidente no processo de execução. (...) 4. Recurso especial improvido (REsp 1.138.109/MG, 4ª Turma, DJe 26/05/2010) (grifos acrescentados). 

Imperiosa mostra-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter o acórdão recorrido, que concluiu pela impossibilidade do pedido de declaração de insolvência civil dos recorridos dar-se no bojo da ação de execução em face destes ajuizada. 

30 de abril de 2021

EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.218 - MG (2017/0156726-1) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 

1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 

3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 

4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 

5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 06 de abril de 2021(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISMÁLIA FAGUNDES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: 

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA MADURA - ART. 515 §3º - CONTRATO SEM FORÇA EXECUTIVA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - EXECUÇÃO EXTINTA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses de desistência da ação executiva, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, do contrário, a extinção dependerá da concordância dos embargantes, conforme § único e alíneas do art. 569 do CPC. 2. O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que 'nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'. 3. É certo que a sucumbência tem sua raiz hermenêutica no princípio da causalidade. Essa é a exegese do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, aquele que deu causa ao início do processo litigioso deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes. 4. Sentença reformada" (fl. 215 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios de acordo com a nova legislação processual civil e os da recorrente foram rejeitados (fls. 268-272 e-STJ). 

Nas presentes razões (fls. 278-299 e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos arts. 20, § 4º, 267, § 4º, 269, I, 515, § 3º, 535 e 569 do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 14, 85, 485, § 4º, 487, I, 569, 775, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

Defende a extinção sem resolução do mérito da ação executiva e dos embargos, eximindo a exequente do pagamento de honorários sucumbenciais, visto que houve o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados. 

Acrescenta que "(...) a desistência da ação de execução foi requerida pela Recorrente na data de 29/10/2014 (fl. 58), (ii) a citação dos Recorridos ocorreu na data de 19/11/2014 (f1.61) e 21/11/2014 (fl. 62) e (iii) a oposição dos embargos à execução foi realizada nas datas de 09/12/2014 e 17/12/2014.(...) Isso porque, quando os Recorridos foram citados, peticionaram nos autos indicando bens à penhora e opuseram os cabíveis embargos, o Recorrente há muito já havia manifestado seu intuito de desistência, o que autoriza a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nem a oitiva dos Recorridos, e tampouco a condenação da Recorrente no pagamento de honorários advocatícios" (fls. 283-284 e-STJ). 

Assevera que, por força do princípio da disponibilidade, é lícito ao credor manifestar a desistência a qualquer tempo, a despeito da anuência do devedor, sem que lhe sejam impostos quaisquer ônus. 

Aduz a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, pois o reconhecimento da ausência de título executivo extrajudicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 

Sustenta que a definição dos honorários advocatícios deve obedecer ao regramento da legislação processual civil revogada, tendo em vista que o julgamento da apelação ocorreu em 16/3/2016. 

Após as contrarrazões (fls. 319-334 e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o processamento do presente apelo (fls. 336-337 e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

A irresignação merece prosperar. 

Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 

1. Histórico da demanda 

Maria Ismália Fagundes dos Santos - ME (ora recorrente) propôs ação de execução contra Consórcio Fidens-Milplan, Fidens Engenharia e Milplan Engenharia Construções e Montagens Ltda. (ora recorridos) visando o recebimento do valor de R$ 479.264.22 (quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte dois centavos) decorrente da ausência de pagamento de duplicatas vencidas provenientes de contrato de locação de equipamento. 

Formulada a desistência da execução e após a discordância do executado , o magistrado de piso indeferiu o pedido da exequente. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento e, em juízo de retratação, o referido Juízo primevo homologou a desistência e julgou extintas a execução e os respectivos embargos (fls. 142-143 e-STJ). 

Irresignadas, as partes interpuseram a apelação, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora recorrente e deferiu o dos ora recorridos, consoante a seguinte fundamentação: 

"(...) 13. É cediço que a execução realiza-se por interesse do credor,conforme inteligência do art. 612 do CPC. Dessa forma, o caput art. 519 do referido ordenamento processual, prevê a faculdade de o credor desistir da ação executiva outrora proposta, senão vejamos: (...) 14. É mister dizer que a desistência da execução não importa em renúncia ao direito a executar, tampouco prescinde de vênia do executado,caso tenha sido pedida antes do oferecimento dos embargos. Outro não é o entendimento do STJ, neste aspecto. À guisa de ilustração: (...) 15. Na hipótese, verifico que o pedido de desistência feito pela apelada foi, ab initio, corretamente acolhido pelo magistrado a quo, uma vez que os embargos foram opostos em momento posterior ao pedido de desistência,conforme demonstrado a seguir. 16. Compulsando detidamente os autos verifico que a ação de execução foi distribuída no dia 07/07/2014, sendo que em 29/10/2014 foi protocolizada petição de desistência, como indicado à fls. 58. Por sua vez,as apelantes foram citadas, respectivamente, em 19/11/2014 (fl. 61) e17/12/2014 (fl. 148-v). 17. Cumpra-me, todavia, dizer que, nas hipóteses de desistência da ação executiva, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, do contrário, a extinção dependerá da concordância dos embargantes, conforme § único e alíneas do art. 569 do CPC, in verbis: (...) 18. Desta feita, caso o embargante tenha suscitado questões de direito material, a extinção dos embargos dependerá de sua concordância. (...) 21. É importante dizer que, in casu, nos embargos à execução foram levantadas questões processuais já decididas em saneador, bem como questões de direito material relativas à inexigibilidade do título. Assim, a meu ver, atuou com desacerto o juiz de primeiro grau uma vez que,conforme supramencionado, a desistência na ação de execução não implica na extinção'automática dos embargos que versam também sobre direito material. 22. Pois bem. O art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que 'nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'. (...) 24. Com efeito, é o caso dos autos, visto que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, devido desistência da exequente nos autos da ação de execução. (...) 25. Assim, por não demandar dilação probatória além daquela já constante nos autos, passo analisar o mérito da lide. 26. Nos termos do art. 585,II do CPC o contrato de Locação é documento hábil a embasar a execução, posto que é um título extrajudicial,senão vejamos: (...) 27. Ocorre que, analisando minuciosamente o contrato acostado aos autos (fls. 09-14), verifico que este foi assinado apenas por uma das embargantes, qual seja, a Consórcio Fidens Milplan, e encontra-se desacompanhada de duplicatas,comprovantes de entregas das mercadorias e/ou qualquer outro documento representativo de eventual título executivo. 28. Ademais, observo que o referido documento também não possui liquidez,uma vez que,conforme estipulado entre as partes, é imprescindível a realização de medições para apuração e consolidação do quantum debeatur. 29. Desta feita, tratando-se de contrato desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade é possível concluir que este não possui força executiva, razão pela qual julgo, nos termos do art. 515, § 3º e 269, I, do CPC, procedentes os pedidos constantes nos embargos à execução. 30. Por sua vez, insurge-se a exequente, ora primeira apelante, sustentando que não deve arcar com os ônus sucumbenciais. Em contrapartida, sustentam as segundas apelantes, que os honorários advocatícios devem ser majorados, em razão do serviço prestado pelo procurador. (...) 32. Assim, na hipótese, deverá a embargada, ora primeira apelante,arcar com os ônus sucumbenciais. 36. Nesse sentido, nos embargos à execução, entendo coerente a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto que se enquadra nos moldes da legislação com o razoável e condizente com a atuação do patrono no presente feito" (fls. 218-225 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos para fixar os honorários com base no Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: 

"(...) POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, para reformar a sentença a quo julgando procedente o pedido inicial, nos termos do art. 1.013, §3° e 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, bem como arbitrar os honorários advocatícios para o importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, julgo extinta a execução" (fls. 270-271 e-STJ). 

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente apelo. 

2. Das consequências advindas do pedido de desistência da execução 

A recorrente defende a extinção sem resolução do mérito da ação executiva e dos embargos, eximindo a credora do pagamento de honorários sucumbenciais, visto que houve o pedido de desistência da execução antes da citação dos devedores. 

Para a ampla compreensão da matéria controvertida, seguem os principais fatos processuais em ordem cronológica: 

- 7/7/2014 - distribuição da execução; 

- 11/9/2014 - despacho determinando a citação dos executados; 

- 29/10/2014 - petição de desistência; 

- 19/11/2014 - citação da Milplan - Engenharia Construções e Montagens Ltda.; 

- 21/11/2014 - nomeação de bem à penhora; 

- 9/12/2014 e 17/12/2014 - apresentação de embargos à execução; 

- 17/12/2014 - citação da Fidens Engenharia S.A, e 

- 19/1/2015 - discordância da desistência apresentada pela recorrida Milplan. 

O art. 569 do CPC/1973 estabelece que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Em consequência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente a respeito de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante (executado). Eis, por oportuno, a transcrição do referido dispositivo legal: 

"Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante". 

Com efeito, a desistência da execução apresentada antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Na situação em análise, como o pedido de desistência foi formulado em 29/10/2014 e os embargos somente foram opostos em 9/12/2014 e 17/12/2014, correto o entendimento das instâncias ordinárias em homologar o pedido do exequente e extinguir a execução sem resolução de mérito, mesmo com a objeção do executado. 

Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A DESISTÊNCIA. 1. Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 538.284/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 7/6/2004) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A DESISTÊNCIA. 1. Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 538.284/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 7/6/2004) 

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o magistrado de piso não fixou honorários advocatícios na execução, visto que "não se instaurou a relação processual com os executados quando do pedido de desistência" (fl. 142 e-STJ). Ademais, julgou extintos os embargos e condenou o executado ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada embargante (fls. 143 e-STJ). 

No julgamento das apelações, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença para julgar procedente os embargos do devedor e majorar a quantia antes estabelecida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fl. 225 e-STJ). Por ocasião dos declaratórios, os honorários foram atribuídos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dado aos embargos, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015 (fl. 270 e-STJ). 

Dessa forma, resta analisar se os embargos à execução deveriam ter sido apreciados ou julgados imediatamente extintos em virtude do anterior pedido de desistência da execução, assim como o cabimento dos honorários advocatícios. 

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma e meio de defesa no processo de execução, que visa impedir, minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial (REsp nº 1.033.505/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019). 

Daniel Amorim Assumpção Neves também perfilha idêntico entendimento: 

"(...) A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Salvador: Juspodivm, 2018, págs. 1.339-1.340) 

Todavia, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende (i) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos, (ii) e da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a continuidade da demanda executiva (a exemplo da desistência). 

Na hipótese, antes da citação dos devedores, o credor postulou a desistência da demanda executiva. Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que, repita-se, a desistência apresentada antes da citação, faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada. 

Com efeito, a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta, tanto que a sua existência ou o seu cabimento estão intrinsecamente ligados ao processo de execução com a relação processual angularizada. E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidadede com a execução (processo principal). 

Nessa linha de intelecção, a Quarta Turma desta Corte assentou que, "embora os embargos do devedor constituam ação autônoma, não se pode considerá-los completamente independentes, já que são o meio de defesa do executado" (AgInt no AREsp nº 365.126/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 - grifou-se). 

Assim, é importante ressaltar que a aplicação do art. 569, parágrafo único, do CPC/1973, dispositivo acima transcrito, pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independente de versarem sobre questões processuais ou materiais. 

Diante disso, se a petição de desistência foi apresentada em 11/9/2014 e a citação dos executados se aperfeiçoou em 19/11/2014 e 17/12/2014, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo, no ponto, ser restabelecida a sentença de primeiro grau. 

Passa-se, portanto, à apreciação do cabimento de honorários sucumbenciais. 

No processo civil, para se analisar qual das partes responderá pelo pagamento de honorários, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 15/8/2014). 

Por sua vez, a Quarta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos. Eis, a propósito, o seguinte julgado: 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020 - grifou-se) 

Entretanto, na hipótese vertente, antes da desistência da demanda executiva, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que somente ocorreu após a citação. Dessa forma, não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade. 

Ademais, o credor não pode ser punido pela ausência de apreciação do pedido de desistência antes da efetiva citação dos executados. Desse modo, se o magistrado de piso tivesse examinado a tempo a petição apresentada nos autos, igualmente não teria havido a sucessão de manifestações na execução, tampouco a própria oposição de embargos do devedor. 

Essa situação fática retrata fielmente o disposto na Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Em contrapartida, se a desistência ocorreu antes da citação e do oferecimento dos embargos do devedor, e não houve nomeação de procurador nos autos, não pode o exequente responder pela verba honorária. 

Dessa forma, deve ser afastado o pagamento da verba honorária pelo exequente, ficando prejudicada as demais questões trazidas no presente apelo. 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extintos os embargos à execução sem resolução de mérito e para afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo exequente. 

É o voto. 

21 de abril de 2021

ALIENAÇÃO JUDICIAL; LEILÃO JUDICIAL NA MODALIDADE HÍBRIDA; FALHA NO PROCEDIMENTO; CONTINUIDADE DA PRAÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL. Sustenta o Agravante ter arrematado o imóvel com o maior lance no valor de R$1.551.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil reais) oferecido na modalidade on line. O Agravante apesenta como prova a imagem do sítio da leiloeira, que o aponta como arrematante. Afirma que não houve transmissão ao vivo do que ocorria na forma presencial, como ocorre de costume em outros leilões na modalidade híbrida (presencial e on line), tampouco uma contagem regressiva para os lances a indicar o término do leilão. Segundo a leiloeira o leilão foi realizado de forma lídima e escorreita e finalizado após ausência de lance superior a R$1.550.000,00. Afirma que o lance apresentado pelo agravante ocorreu após o encerramento da hasta pública, sendo intempestivo, por isso foi desconsiderado. Afirma que não foi registrada falha ou instabilidade do sistema eletrônico. Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos do Agravante, concluindo que o lance foi intempestivo, ou seja, após o encerramento da hasta pública e que o imóvel foi arrematado regularmente pelo valor de R$ 1.550.000,00. É da essência do leilão a total transparência. Seu objetivo é fomentar a competitividade entre os licitantes em prol do melhor preço, garantindo-se idênticas condições para todos os licitantes, seja na modalidade presencial ou on line. A leiloeira não refuta a alegação de que não havia transmissão simultânea do leilão que ocorria na forma presencial, tampouco uma contagem regressiva no sistema. Forçoso concluir que houve falha no procedimento com o encerramento precoce não simultâneo das duas modalidades, prova disso foi o sistema aceitar o lance do Agravante e dá-lo como arrematante. Uma vez encerrado o pregão, cumpria ao leiloeiro, ou seu auxiliar, de imediato obstar novos lances pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu. Relatório indica diferença de segundos entre os dois lances. Não houve transparência suficiente em tempo real para garantir a igualdade entre os licitantes, impondo-se reconhecer vício (art. 903, §1o, I, do CPC). Reforma da decisão. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para determinar a continuidade da praça entre os dois licitantes até a obtenção do melhor preço.



0050843-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 11/01/2021

20 de abril de 2021

Honorários são cabíveis mesmo sem extinção total da execução, decide TJ-SP

 A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo quando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada resultar na extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de verbas honorárias em uma execução fiscal por débito de ICMS.

Na primeira instância, a exceção de pré-executividade foi acolhida para reduzir o valor da execução e excluir juros e multas abusivos. Na decisão, também foi determinado o pagamento de honorários sucumbenciais. A Fazenda recorreu, alegando que a verba não seria cabível, já que não houve extinção da execução.

Mas o desembargador-relator Osvaldo Magalhães apontou precedentes da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça que permitem o pagamento de honorários mesmo sem a extinção. "Considerando-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para a redução dos juros com a consequente redução do valor executado, tem-se pela manutenção da condenação na verba honorária incidente sobre a diferença resultante do recálculo do débito tributário", apontou.

Clique aqui para ler o acórdão
3000943-34.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur

18 de abril de 2021

EXECUÇÃO - A oposição de embargos do devedor por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução não representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-652-stj.pdf


EXECUÇÃO - A oposição de embargos do devedor por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução não representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer 

Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução. STJ. 3ª Turma.REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa “Santos e Silva Ltda.”, distribuído para a 5ª Vara Cível da Capital. No curso do processo, o Juiz da 5ª Vara Cível deferiu a inclusão de João da Silva, sócio da empresa, no polo passivo da execução. Irresignado, João interpôs, no TJ, agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente exclusão do polo passivo da demanda executiva. Além disso, João apresentou, no juízo da 5ª Vara Cível, embargos do devedor (embargos à execução) deduzindo excesso de execução. O Desembargador Relator do agravo no TJ, ao ser informado de que João havia apresentado embargos do devedor em 1ª instância, proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o agravo, sob o argumento de que esse ato de João (apresentar embargos à execução) seria incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015: 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

Para o Desembargador, ao apresentar embargos do devedor, o agravante assumiu a posição de executado, de forma que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. É como se ele tivesse concordado que é parte legítima, tanto que apresentou defesa de executado. 

O STJ concordou com a argumentação deduzida pelo Desembargador? A oposição de embargos do devedor por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer? NÃO. 

Para se dizer que houve “aceitação tácita” (art. 1.000, parágrafo único), é indispensável que tenha ocorrido algum fato inequívoco, absolutamente inconciliável com a impugnação da decisão. Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato. Além disso, havendo dúvida acerca da anuência do recorrente à decisão agravada (que deve ser inequívoca), a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso. 

Em suma: Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

EXECUÇÃO - O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dias úteis

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-652-stj.pdf


EXECUÇÃO - O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dias úteis 

O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652). 

No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). 

Procedimento para execução 

O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial; b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuíza uma ação de cobrança contra Pedro. O juiz julgou a sentença procedente, condenando Pedro a pagar R$ 1 milhão ao autor. Houve o trânsito em julgado. 

O que acontece agora? 

João terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. 

O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz? 

NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015). Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC/2015). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz? O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias. 

O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, tem natureza processual ou material? Vou já responder, mas antes faço uma nova pergunta: qual a relevância prática disso? A importância disso está na forma da contagem do prazo. Isso porque os prazos de natureza processual são contados em dias úteis, nos termos do caput do art. 219 do CPC: 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Os prazos de natureza material, por sua vez, são contados em dias contínuos, conforme se pode concluir pela leitura do parágrafo único do art. 219 do CPC: 

Art. 219 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 

• Prazos processuais: dias úteis. 

• Prazos materiais: dias contínuos (corridos). 

E, então? O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é processual ou material? Ele é contado em dias úteis ou corridos? É um prazo processual e, portanto, contado em dias úteis. 

O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652). 

Esta é também a posição da doutrina majoritária: Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Embora o pagamento seja um ato a ser praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. Assim, considerando que a intimação para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras. Logo, o prazo do art. 523 do CPC gera um “trabalho” para o advogado da parte e a razão de ser do art. 219, caput, do CPC/2015 foi a de dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou recessos. 

Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? 

Da intimação do devedor para pagar. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor. A forma dessa intimação está prevista no art. 513 do CPC/2015: 

Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 

Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? SIM. 

O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). 

Conforme já afirmado, o cumprimento voluntário da sentença possui natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. Assim, uma vez constatada a hipótese prevista no art. 229 do CPC/2015 (litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, será de 30 dias úteis.

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-652-stj.pdf


MULTA COMINATÓRIA - É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário 

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652). 

Imagine a seguinte situação hipotética ocorrida ainda na vigência do CPC/1973: 

Em um blog na internet, um usuário identificado apenas pelo pseudônimo “Coronel” publicou diversas ofensas contra João. O ofendido conseguiu obter o endereço do IP utilizado pelo usuário e descobriu que ele utilizou os serviços de internet do provedor “Oi”. IP, abreviatura de “Internet Protocol”, é um número que identifica o dispositivo (computador, celular, impressora etc) conectado a uma rede (como a internet). É como se fosse um “RG” ou “CPF” do dispositivo que está conectado. João notificou a “Oi” para que fornecesse a identificação do usuário/ofensor, o que foi, expressamente, recusado. Diante disso, ele ajuizou ação cautelar contra a “Oi”, pedindo que ela fosse condenada a exibir, em juízo, os dados necessários (nome completo, CPF, endereço residencial ou comercial cadastrado e telefones de contato) para a identificação do blogueiro que ofendeu o autor, possibilitando a futura propositura das ações judiciais cabíveis. O juiz deferiu tutela antecipada determinando que a “Oi” (provedora de acesso à internet) forneça os dados para identificação do usuário, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A “Oi” recorreu contra a decisão afirmando que o magistrado não poderia ter aplicado a multa cominatória na ação de exibição de documento, conforme entendimento sumulado do STJ: 

Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

Agiu corretamente o magistrado? É possível a imposição de multa cominatória, no âmbito de ação na qual se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura? SIM. 

Multa cominatória 

A multa cominatória (também chamada de astreintes, multa coercitiva ou multa diária) é penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. Cuida-se de uma medida atípica de apoio à decisão judicial, de caráter meramente persuasório e instrumental, não caracterizando um fim em si mesmo. A multa cominatória apresenta, portanto, feição meramente coercitiva/indutiva. Isso porque o magistrado, para sua aplicação, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, no intuito de que as astreintes se mostrem capazes de estimular o devedor a cumprir o comando judicial que lhe é imposto, ciente de que a incidência da multa causar-lhe-á dano maior. Nessa perspectiva, o propósito final do sistema jurídico processual é que a multa nem incida concretamente, priorizando-se o seu escopo de garantia da efetividade das decisões judiciais. 

Pedido do autor não é o mesmo que uma ação de exibição (de que trata a súmula 372) 

No presente caso, o autor pretendia o fornecimento de dados para identificação do indivíduo que estava ofendendo a sua honra. Tratava-se, portanto, de pedido para impor uma obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet. Para o STJ, esse pedido (de obrigar o provedor a fornecer a identidade do usuário) não é o mesmo pedido que é formulado em uma ação de exibição de documento (que era regulada pelo art. 844 do CPC/1973) e que inspirou a Súmula 372 do STJ. Não são a mesma coisa. 

Razão de ser da súmula não se aplica no presente caso 

A razão de ser da súmula 372 do STJ está no fato de que não é cabível a multa porque existem outros instrumentos e sanções processuais que podem ser utilizados para suprir o descumprimento da ordem judicial. O juiz pode, por exemplo, presumir que as informações que estão supostamente presentes no documento são verdadeiras (art. 359 do CPC/1973; art. 400 do CPC/2015). Outra alternativa que o magistrado possui é a determinação de busca e apreensão. 

No entanto, o raciocínio presente na súmula não se aplica ao presente caso. Isso porque não se trata propriamente de uma ação de exibição de documentos. O que se pretende na ação é que se forneça a identificação do usuário, ou seja, uma informação que deverá ser buscada no sistema informatizado da empresa. Assim, a multa é a única forma de compelir a ré a cumprir a decisão, já que não seria viável ordenar uma busca e apreensão na empresa, considerando que esse dado não está escrito em um papel arquivado, estando nos sistemas informatizados do provedor de acesso à internet. Não é igualmente aplicável a determinação contida no art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente da exibição dos documentos), pois não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. A causa em tela é muito mais específica e deve ser vista sob outro prisma que não o do já sumulado pelo STJ na súmula 372, pois se trata de matéria eletrônica, onde as demais possibilidades legais, que não a multa cominatória, são inócuas. Assim, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão, revelam-se evidentemente inócuas na espécie. Logo, as citadas peculiaridades, extraídas do caso concreto, constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento plasmado na Súmula 372 do STJ. 

Obrigação dos provedores de acesso de guardar os dados 

Registre-se que, desde 2009, já havia recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantivessem, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos. 

Em suma: É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652). 

A Súmula 372 do STJ ainda permanece válida com o CPC/2015? 

A doutrina majoritária afirma que não. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a Súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Isso porque o novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja: 

Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. 

Sobre o tema, importante mencionar a lição de Guilherme Rizzo Amaral: “Na vigência do CPC de 1973, havia pacífico entendimento jurisprudencial pela inaplicabilidade da multa para a coerção do dever de exibição de documentos, entendimento esse consubstanciado na súmula 372 do STJ. Tal súmula resta superada com o CPC de 2015, que prevê em seu art. 400, parágrafo único, que poderá o juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias' para a exibição do documento, incluindo-se aí, portanto, a multa periódica. É claro que, podendo valer-se da presunção de veracidade dos fatos decorrente da não apresentação do documento (art. 400, caput), deverá o juiz sempre por ela optar, deixando assim de aplicar a multa, que somente se presta àquelas situações em que a coerção se mostre estritamente necessária (como pode ocorrer, por exemplo, quando não se tiver a exata dimensão dos fatos que se pretendem provar com o documento).” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. [livro eletrônico]./Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, Capítulo VI, comentário 2 ao artigo 537) 

O Ministro Luís Felipe Salomão, em obiter dictum, revelou que concorda com o entendimento doutrinário no sentido de que está, de fato, superada. Veja: 

“A título meramente informativo – pois a presente controvérsia se estabeleceu durante a vigência do CPC de 1973 –, revela-se importante destacar que o verbete sumular parece ter sido superado pelo poder geral de efetivação das decisões judiciais conferido ao juiz pelos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do CPC de 2015.” 

Desse modo, o caso acima exposto, se ocorrido sob a égide do CPC/2015, não geraria polêmica porque, ainda que se considerasse que a demanda proposta por João era uma ação de exibição, mesmo assim seria cabível a imposição da multa cominatória.

EXECUÇÃO - A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


EXECUÇÃO - A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios 

A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Ex: Pedro foi condenado a pagar R$ 100 mil em favor de João. O credor ingressou com cumprimento de sentença. O devedor não pagou espontaneamente o débito. Não foram localizados bens penhoráveis de Pedro. Diante disso, o credor requereu a desistência da execução. O juiz irá homologar o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015) e não condenará o credor ao pagamento de honorários advocatícios. STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro foi condenado a pagar R$ 100 mil em favor de João. Houve o trânsito em julgado. João ingressou pedido de cumprimento de sentença. O devedor não pagou espontaneamente o débito. João requereu e o magistrado deferiu diversas diligências, mas, a despeito disso, não foram localizados bens que pudessem ser penhorados. O juiz proferiu decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015: 

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; 

João peticionou, então, requerendo a desistência da execução, diante da ausência de interesse processual, considerando o tempo já decorrido, a não localização de bens penhoráveis em nome do executado e a inutilidade do processo, requerendo a extinção do feito. O juiz homologou, por sentença, o pedido de desistência formulado, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015: 

Art. 200. (...) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; 

O magistrado deixou de condenar o credor em honorários advocatícios afirmando que, em face do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, o autor não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução, e não pode ser responsabilizado pela inexistência de bens em nome do devedor. Pedro recorreu contra a sentença pedindo que João seja condenado a pagar honorários advocatícios com base no art. 90 do CPC/2015: 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

O pedido de Pedro (executado) tem fundamento jurídico? A desistência da execução em virtude da não localização de bens do executado enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios? NÃO. 

A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 

No processo civil, para se definir qual das partes litigantes pagará a verba honorária, não se deve ater apenas ao exame da sucumbência. Deve-se analisar principalmente o princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. Analisando a questão sob o ponto de vista da causalidade, chega-se à conclusão de que a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada (“está ocorrendo”) por causa superveniente não imputável ao credor. O exequente está desistindo porque o executado não tem bens para pagar a dívida. Logo, foi o devedor quem deu causa à extinção da execução. A pretensão executória se tornou frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Conforme explica Yussef Said Cahali: 

“No caso específico de extinção do processo por uma causa superveniente, a regra da sucumbência não desfruta de aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. É que a condenação em custas e honorários advocatícios nem sempre deverá ser proferida contra o que perdeu a demanda, em razão de fato superveniente, quando não foi ele quem lhe deu causa. (...) Neste ponto, a desistência da demanda só formalmente é um ato do autor; na realidade esta é fruto de um ato do réu, que, com o seu significativo e unívoco comportamento processual, reconheceu-se causador daquelas despesas do juízo. Aqui reaparece o conceito de evitabilidade da lide. O réu poderia evitar a lide, adimplindo; não o tendo feito, e vindo a adimplir só depois de instaurada a lide, quando já então provocara despesas para o autor, faz-se responsável por elas”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490 e 515) 

Portanto, não há que se falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do processo de execução, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão. Não foi o exequente, mas sim o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação. Dessa forma, parece bem razoável que a interpretação do art. 90 do CPC/2015, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85: 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

Tema correlato 

Vale relembrar aqui o seguinte julgado do STJ: 

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). 

EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo 

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único). Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João mora no condomínio “Edifício Ser Feliz”. Ele está devendo 6 meses de cotas condominiais. Diante disso, o condomínio ajuizou contra João execução de título extrajudicial, conforme autoriza o art. 784, X, do CPC/2015: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; 

Na petição inicial, o condomínio pediu que o executado fosse condenado a pagar: 

• as parcelas vencidas das cotas condominiais (os 6 meses que já estão atrasados); 

• as parcelas vincendas que não forem pagas no decorrer do processo. 

Em outras palavras, o exequente afirmou o seguinte: o executado não está pagando as cotas condominiais há 6 meses. Isso significa que, provavelmente, ele continuará sem pagar as próximas. Logo, as parcelas que forem vencendo no curso do processo e que ele não pagar também deverão ser incluídas nesta mesma execução, passando tudo a fazer parte da dívida executada. O juiz proferiu decisão interlocutória, afirmando que não era possível incluir na execução as parcelas vincendas, considerando que, como elas ainda não venceram, não podem ser consideradas quantias líquidas, certas e exigíveis. 

A questão chegou até o STJ. O pedido do condomínio deve ser aceito? O condomínio exequente pode cobrar também as cotas condominiais vincendas? SIM. 

O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas serão incluídas na condenação se o devedor não cumpri-las. Veja: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

Esse art. 323 é aplicável para a fase de conhecimento (ações de conhecimento). Assim, se o condomínio tivesse ajuizado uma ação de cobrança, não haveria qualquer discussão sobre o tema. 

A dúvida é a seguinte: essa regra do art. 323 do CPC/2015 pode ser aplicada também para as ações executivas (processo de execução) ou isso violaria o requisito de que o título executivo tenha liquidez, certeza e exigibilidade? 

Pode ser aplicada. O art. 323 do CPC/2015, apesar de ser indubitavelmente aplicado aos processos de conhecimento, também deve ser utilizado nos processos de execução. Podemos apontar três razões para isso: 1) o novo Código de Processo Civil, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, no parágrafo único do art. 771, a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução. Veja: 

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. 

Obs: o Livro I da Parte Especial trata sobre o “processo de conhecimento” e sobre o “cumprimento de sentença”. 

2) o novo CPC dispõe, no parágrafo único do art. 318, que o procedimento comum (onde está o art. 323) se aplica subsidiariamente ao processo de execução: 

Art. 318. (...) Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 

3) esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. 

Em suma: 

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).