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12 de abril de 2021

FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E INSUMO; TEMA 106 DO S.T.J.; REQUISITOS CUMULATIVOS; DEFERIMENTO

Recurso Inominado nº 0189828-46.2019.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LEANDRO LUCAS LIMA SILVA RECURSO INOMINADO DO MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO - FORNECIMENTO MEDICAMENTO E INSUMO -INDICAÇÃO CLÍNICA PARA O TRATAMENTO QUE ACOMETE A AUTORA, MUITO EMBORA NÃO INTEGREM LISTA DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O RESP Nº 1.167.156/RJ, JULGADO ATRAVÉS DO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 106) - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, portadora de Meningomielocele, bexiga neurogênica e intestino neurogênico, pleiteia o fornecimento dos medicamento VITAMINA D3, OXIBUTININA 5MG, CLORIDRATO DE OXIBUTININA e o insumo consistente na SONDA URETRAL Nº12, no quantitativo e dosagem indicados no receituário médico de fls. 33-34. A sentença de fls. 241/244 julgou procedente o pedido, condenando os réus a fornecer os medicamentos e utensílio indicados na inicial (VITAMINA D3, OXIBUTININA 5MG, CLORIDRATO DE OXIBUTININA, SONDA URETRAL Nº12), no quantitativo e dosagem indicados no receituário médico de fls. 33-34, sob pena de arcarem com os custos de aquisição dos fármacos e utensílio, mediante bloqueio de verbas públicas. Recurso Inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 273/293) alegando, em síntese, que segundo a listagem elaborada pelo Sistema Único de Saúde e o PARECER TÉCNICO de n° 2720/2019 , os medicamentos VITAMINA D3 7.000UI e OXIBUTININA 0,1% +CONSERVANTE 0,15% + AGUA PURIFICADA, assim como o CATETER URETRAL não integram nenhuma lista de medicamentos formulada pelo SUS, nesse sentido, o fornecimento dos mesmos não pode ser imposto à municipalidade. Ressalta que o parecer do NAT traz que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento OXIBUTININA 5mg ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de incontinência urinária de urgência. Argui, por fim, a necessidade de observância ao Princípio da Reserva do Possível e a concessão de medicamentos em tempos de pandemia. Contrarrazões às fls. 310/319. Relatados. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O tema posto à apreciação refere-se ao conceito e alcance do dever imposto pelo art. 196, e seguintes, da C.F., para os Entes da Administração Direta. Ou seja, saber se a prestação do serviço de saúde, como um direito genérico de todos, e obrigação do Estado, Município e União, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravamentos, importa no fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes. A controvérsia do sentido e eficácia do art. 196, da C.F., não é nova, e teve, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como um dos seus primeiros julgados, o proferido pela 5ª Câmara Cível, da lavra do eminente e culto Des. MARCUS FAVER, que bem analisou a questão: "MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. Portadora de insuficiência renal, em estado terminal, frente a Secretaria Municipal de Saúde. Objetivo de fornecimento compulsório de medicação. Direito à vida e a saúde assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da C.F.. Obrigação em decorrência do Sistema Único de Saúde. Lei nº 8080/90. Pressupostos evidenciados. (Ap. Cível nº 1069/95)". Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos. Aliás, mesmo não fosse de eficácia plena referido dispositivo, hoje a legislação infraconstitucional é clara. Tanto a lei 8.080/90 (art. 6º, I, letra d), quanto a lei 9.313/96 (arts. 2º e 3º), asseguram o direito a assistência medicamentar por parte da Administração àqueles que são necessitados. O SUS, como sistema próprio para a prestação do serviço de saúde impõe também ao Estado e ao Município a responsabilidade por essas despesas. Passa-se à análise da questão relativa à obrigatoriedade ou não dos entes estatais fornecerem os medicamentos objeto da demanda. Como se infere pela leitura do laudo do NAT (fls. 70), os fármacos solicitados apesar de não integrarem nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação do SUS no Município e no Estado do Rio de Janeiro, possui indicação para o tratamento que acomete a autora, sendo ainda atestado pela médica assistente, expressamente, às fls. 33/34, assim como o cateter uretral. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, objeto do Tema 106, que trata da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". O recorrente aduz que deve ser aplicado no caso concreto o Princípio da Reserva do Possível e a impossibilidade material do Município em viabilizar medicamentos/insumos que não se encontram na lista de dispensação, ainda mais considerando a grave crise econômica enfrentada no país, e período pandêmico. Em que pese os fundamentos muito bem lançados nas razões recursais, entendo que as situações devem ser analisadas em cada caso concreto, de modo a proceder a ponderação dos princípios constitucionais aparentemente em conflito para que não se excluam ou se anulem, pois o direito à saúde também é assegurado constitucionalmente, direito esse que não é excluído por nos encontrarmos numa pandemia. Por fim, alega o recorrente que o parecer do NAT traz que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento OXIBUTININA 5mg ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de incontinência urinária de urgência. Ocorre que neste caso concreto, de acordo com o próprio parecer juntado, às fls. 169, é informado que o recorrido apresenta, além do intestino neurogênico, bexiga neurogênica (sendo a infecção urinária a complicação mais comum dessa enfermidade), e o medicamento citado é indicado para o alívio de sintomas urológicos ligados à referida enfermidade, não se tratando de uma simples infecção urinária. Ademais, consta no parecer do NAT que atualmente o SUS não disponibiliza nenhuma opção farmacológica em alternativa ao medicamento Oxibutinina para o tratamento da bexiga neurogênica. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos no referido paradigma estão preenchidos. Por conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, no valor de R$ 500,00. Isento de custas o Município. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Juiz de Direito Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária



0189828-46.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021