STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720)
O
locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário
diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é
parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da
Lei nº 9.514/97, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a
cobrança da taxa em questão. |
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Alienação
fiduciária em garantia |
A
alienação fiduciária de bens imóveis é regida precipuamente pela Lei nº
9.514/97 |
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Personagens |
Mutuário
/fiduciante |
Mutuário
- pessoa beneficiada por um contrato de mútuo (quem toma dinheiro emprestado) |
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Fiduciante
- pessoa que transmite a propriedade do bem ao credor como forma de garantia
da dívida (fidúcia = confiança) |
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Mutuante
/fiduciário |
Mutuante
- pessoa que empresta dinheiro em um contrato de mútuo |
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Fiduciário
- pessoa que recebe a propriedade do bem do devedor como forma de garantia da
dívida |
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Inadimplemento |
art.
26, Lei nº 9.514/97: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,
nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. |
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apesar
de a lei falar que a propriedade do imóvel consolida-se em nome do fiduciário,
isso não significa que ele tenha se tornado o proprietário pleno do bem |
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A
Lei impõe ao fiduciário a obrigação de tentar alienar o imóvel por meio de
leilão: |
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art.
27, Lei nº 9.514/97: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que
trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do
imóvel”. |
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Taxa de
ocupação do imóvel |
art.
37-A, Lei 9.514/97 prevê que, se fiduciante, mesmo estando inadimplente,
continuar morando no imóvel, o fiduciário (credor) poderá exigir o pagamento
de um valor chamado de “taxa de ocupação” |
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“remuneração”
paga ao fiduciário p/ fiduciante continuar posse imóvel, mesmo estando
inadimplente |
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a
exigibilidade da taxa de ocupação tem início na data da consolidação da propriedade |
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Lei
nº 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 |
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art.
37-A, Lei nº 9.514/97: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou
a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou
fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o
inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde
a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor
fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na
posse do imóvel. Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa
Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR)”. |
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Aluguel do
imóvel pelo fiduciante |
Fiduciante
pode alugar o imóvel mesmo estando alienado fiduciariamente ao banco |
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art. 24, V, Lei nº 9.514/97: “Art. 24. O contrato que serve de título ao
negócio fiduciário conterá: (...) V
- a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária”; |
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O locatário
do imóvel, não tem responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação. |
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taxa
de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor
fiduciante a partir do momento em que consolidada a propriedade no patrimônio
do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário do imóvel -
o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo - pela ocupação ilegítima |
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art.
37-A da Lei nº 9.514/97 deixa claro quem são os sujeitos da relação jurídica
que envolve a cobrança da taxa de ocupação: de um lado o devedor/fiduciante e
de outro o credor/fiduciário (ou quem o sucedeu) |
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a
cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da
celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada
ao devedor fiduciante, pois a lei lhe confere, “enquanto adimplente, a livre
utilização por sua conta e risco do imóvel objeto da alienação fiduciária”
(art. 24, V, da Lei nº 9.514/97) |
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havendo
anuência do credor fiduciário, a locação deve ser respeitada, passando o
credor (banco) a figurar na relação locatícia como sucessor do locador, e os
valores que o credor poderá cobrar do ocupante imóvel, após consolidação propriedade
são aqueles decorrentes do contrato de locação. |
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não
havendo essa anuência, inexiste qualquer vínculo entre o locatário e o credor
fiduciário (banco). Desse modo, o banco poderá, apenas, denunciar a locação,
nos termos do art. 27, § 7º, Lei 9514/97 |
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art.
27, § 7º, Lei 9514/97: “Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser
denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido
aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no
prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no
fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
(Incluído Lei 10.931/2004) |
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