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27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária - Suspensão do processo em razão de nascimento do filho do advogado - Daniel Amorim Assumpção Neves

 “(...) o termo inicial da suspensão não é a decisão do juiz a deferindo ou homologando o pedido do advogado da parte, mas do nascimento de seu filho, de forma que mesmo sendo depois desse momento comunicado o juízo tal fato, a suspensão dar-se-á de forma retroativa, ou seja, desde o fato descrito no § 7° do art. 313 do CPC.” 

NEVES, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 580.

25 de abril de 2021

SUSPENSÃO DO PROCESSO - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


SUSPENSÃO DO PROCESSO - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo 

O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: a) seja o único patrono da causa; e b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato. O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. 

Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso? NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. 

Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645). 

Lei nº 13.363/2016 

A Lei nº 13.363/2016 alterou o Estatuto da OAB e o CPC prevendo novos direitos e garantias para: 

• a advogada gestante, lactante, que tiver dado à luz ou adotado uma criança; e 

• ao advogado que se tornar pai. 

Veja abaixo um quadro-resumo dos direitos que foram assegurados: 

ADVOGADA(O) 

A) gestante 

B) - lactante, - adotante ou - que der à luz

C) - gestante, - lactante, - adotante ou - que der à luz

D) - adotante ou - que der à luz

E) - advogado que se tornar pai


DIREITOS 

A) 1. Pode entrar nos tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X. Isso poderia prejudicar a saúde do feto. 2. Possui vaga reservada nas garagens dos fóruns dos tribunais.

B) Tem acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.

C) Tem preferência na ordem: - das sustentações orais e - das audiências a serem realizadas a cada dia.

D) Tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: * seja a única patrona da causa; e * haja notificação por escrito ao cliente.

E) Tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: * seja o único patrono da causa; e * haja notificação ao cliente.


DURAÇÃO 

A) Estes direitos perduram durante toda a gravidez. 

B) Perdura até 120 dias depois do parto ou da adoção. No caso de advogada lactante, o direito persiste enquanto ela estiver amamentando.

C) Perdura durante toda a gravidez e até 120 dias depois do parto ou da adoção. No caso de advogada lactante, o direito persiste enquanto ela estiver amamentando.

D) O período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

E) O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. 

Suspensão do processo pelo nascimento do filho do único patrono da causa 

O julgado que analisaremos agora está relacionado com essa suspensão dos prazos processuais explicada nas duas últimas linhas da tabela acima e que se encontra prevista nos incisos IX e X do art. 313 do CPC/2015: 

Art. 313. Suspende-se o processo: (...) 

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

A duração da suspensão está disciplinada nos §§ 6º e 7º do art. 313: 

Art. 313 (...) 

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

Os incisos IX e X do art. 313 têm por objetivo dar concretude aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da prioridade absoluta assegurada à criança, na medida em que permite aos genitores ou adotantes prestar toda a assistência necessária – material e imaterial – ao filho recém-nascido ou adotado, além de possibilitar o apoio recíproco em prol do estabelecimento da nova rotina familiar que se inaugura com a chegada do descendente. 

Resumindo a hipótese do inciso X do art. 313: O advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: • seja o único patrono da causa; e • haja notificação ao cliente. O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. Assim, para gozar dessa verdadeira “licença-paternidade”, deverá o advogado responsável pelo processo notificar o seu cliente e apresentar ao Juízo a respectiva prova do nascimento ou da adoção. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro ajuizou ação de obrigação de fazer contra uma empresa. Dr. João é o único advogado de Pedro habilitado no processo. Em 02/02, Dr. João foi intimado da decisão interlocutória que negou o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Isso significa que Pedro possui 15 dias de prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão. Em 14/02, nasceu João Júnior, filho de Dr. João. No mesmo dia, Dr. João notificou Pedro informando sobre o nascimento do filho. O advogado não informou, contudo, o juízo. Em 23/02, após o término do prazo do § 7º do art. 313 do CPC, Dr. João apresentou a certidão de nascimento do filho ao juízo e, em seguida, interpôs o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, demonstrando, também no recurso, que houve a suspensão do processo durante 8 dias, razão pela qual o agravo era tempestivo. Apesar disso, o agravo foi considerado intempestivo porque, na visão do Tribunal de Justiça, a referida causa suspensiva do processo deveria ter sido noticiada e requerida ao juízo dentro do prazo recursal. Em outras palavras, o advogado deveria ter pedido a suspensão do processo tão logo a criança nasceu. 

Agiu corretamente o TJ? Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso? NÃO. 

A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

 A lei concede ao pai a faculdade de se afastar do trabalho para, tranquilamente, acompanhar o filho nos seus primeiros dias de vida ou de convívio familiar. Logo, não é razoável lhe impor o ônus de atuar no processo durante o gozo desse nobre benefício apenas para comunicar e justificar aquele afastamento. O intuito do legislador, evidentemente, não é outro senão o de permitir que o genitor, durante aquele período, possa se dedicar, exclusivamente, às necessidades da criança e, ao fim e ao cabo, da própria família que se amplia. 

Logo, se o advogado tiver condições de comunicar ao juízo assim que o seu filho nascer, isso será recomendável, como um ato de presteza. No entanto, a lei não impõe essa conduta ao advogado como sendo um ônus. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que somente depois o advogado comunique o juiz sobre o nascimento. 

Essa é a posição também da doutrina: “(...) o termo inicial da suspensão não é a decisão do juiz a deferindo ou homologando o pedido do advogado da parte, mas do nascimento de seu filho, de forma que mesmo sendo depois desse momento comunicado o juízo tal fato, a suspensão dar-se-á de forma retroativa, ou seja, desde o fato descrito no § 7° do art. 313 do CPC.” (NEVES, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 580). 

Se o(a) advogado(a) não informou ao juízo o nascimento e no período da “licença” ocorreu algum ato processual relevante, o(a) causídico(a) irá simplesmente explicar que o processo estava suspenso e pedirá a repetição do ato, conforme explica Fredie Didier Jr.: 

“Assim como nas hipóteses de suspensão por convenção das partes, morte, perda da capacidade e força maior, a paralisação do processo dar-se-á imediatamente após ocorrência do fato gerador - o parto com nascimento do filho com vida ou concretização da adoção - e independentemente da apresentação de qualquer documentação ou de decisão judicial. E não poderia ser diferente. Basta imaginar o caso do rompimento da barragem da Samarco em 2015, em Minas Gerais (evento extraordinário): os processos somente ficariam suspensos após a decisão judicial, certamente proferida muitos dias ou meses depois do evento? Evidentemente que não. Se no curso da "suspensão por maternidade" correr algum prazo ou for praticado algum ato que pressupunha sua atuação (ex.: audiência), ao fim do período de suspensão bastará que a advogada peticione nos autos, pedindo a devolução do prazo ou a repetição do ato, comprovando a ocorrência do parto (com certidão de nascimento ou documento similar). Nesse caso, a decisão do juiz que acolha o seu pleito terá eficácia retroativa, pois o processo já estaria suspenso desde a data em que ocorreu o fato jurídico que deu ensejo à suspensão. A suspensão deve retroagir à data do evento imprevisto. Deve-se considerar o processo suspenso desde então. Ao juiz cabe reconhecer a existência do fato jurídico processual e de seu efeito suspensivo do processo desde a data da sua ocorrência. Partindo-se dessa premissa, há muito estabelecida pela doutrina e jurisprudência para as causas de suspensão do processo, nada impede que a advogada peticione nos autos em momento posterior, informando a suspensão ocorrida quando do nascimento do seu filho.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1., 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 863). 

Obs: o caso concreto enfrentado pelo STJ envolvia o inciso X, no entanto, a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada também para o inciso IX do art. 313 do CPC.