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8 de abril de 2021

PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS; REQUERIMENTO DO M.P.; INDEFERIMENTO; MANUTENÇÃO DA DECISÃO; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA

CORREIÇÃO PARCIAL. JURI. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Representante ministerial que, na forma do artigo 422 do CPP, requereu, dentre outras diligências, a reconstituição dos fatos, a qual restou indeferida pelo r. Juízo de piso. Argumentos de que se valeu o r. magistrado para negar a postulada perícia que se mostram absolutamente idôneos. Importante advertir que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Conforme o disposto nos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal, na preparação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente, após receber os requerimentos de diligências das partes, deverá ordenar a realização apenas daquelas necessárias para sanar nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. No caso sub examine, ao contrário do que afirmou o Ilustre Promotor de Justiça, não há se falar em ausência de fundamentação no decisum. Magistrado de piso que, de forma motivada, justificou a desnecessidade da reconstituição ora pleiteada, notadamente, conforme muito bem asseverado, por ter sido formulada após sete anos do cometimento do crime, às vésperas do julgamento pelo Júri, e sem qualquer fato novo que a justificasse. Ademais disso, o Ministério Público não se desincumbiu do mister de demonstrar a real necessidade da produção da prova, na medida em que não apontou a existência de incongruências nas provas orais a fim de serem dirimidas por meio da requerida perícia, não sendo suficiente a simples alegação de que "é necessário à verificação da dinâmica da participação de cada acusado no homicídio." E, como se isso não bastasse, sequer trouxe argumentos capazes de reformar a decisão combativa, limitando-se apenas a reproduzir conceitos vagos e genéricos sobre o tema em questão, tendo, inclusive, se equivocado quando afirmou que somente agora a Promotoria de Justiça do Júri teve a oportunidade processual adequada à veiculação do requerimento da perícia em tela, por ter sido a denúncia oferecida pela PIP, posto que, consoante se depreende dos autos, o Promotor que subscreve a presente correição foi quem aditou a denúncia, cinco meses após o seu oferecimento. CORREIÇÃO PARCIAL A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.



0078369-08.2020.8.19.0000 - CORREIÇÃO PARCIAL

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 10/12/2020 - Data de Publicação: 15/12/2020