CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.362 - MG (2019/0069556-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL.
DESASTRE DE BRUMADINHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA
EMPRESA VALE DO RIO DOCE. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/1965.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO POPULAR QUANDO JÁ EM
ANDAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICO COM OBJETO ASSEMELHADO.
DISTINGUISHING. TEMA AMBIENTAL. FORO DO LOCAL DO FATO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta por Felipe Torello Teixeira,
advogado qualificado nos autos, contra a União, o Distrito Federal, o Estado de
Minas Gerais e a Vale S.A., objetivando liminarmente o bloqueio de ativos
financeiros dos réus, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) e,
ao final, a confirmação da tutela liminar, cumulada com a declaração de nulidade
dos atos comissivos da Vale S.A. e omissivos da União, do Distrito Federal e do
Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus a: a) recuperar o
meio ambiente degradado pelo rompimento da barragem da Vale S.A. no
Município de Brumadinho – MG; b) pagar indenização pelos danos materiais e
morais decorrentes do desastre, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de reais); c) a pagar multa civil por dano ambiental, em montante a ser arbitrado
por este Juízo. Neste momento, o STJ aprecia apenas o Conflito de Competência.
2. O juiz suscitado entendeu que o foro competente, na situação específica dos
autos, não se enquadraria na regra geral do domicílio do autor, haja vista que, em
virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem
realizado no local da ocorrência do ato que o cidadão pretende ver anulado. O juiz
suscitante, por sua vez, defende que o julgamento poderá ser atribuído à Vara
Federal do domicílio do peticionante.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PECULIARES DO CASO CONCRETO
3. Não se desconhece a jurisprudência do STJ favorável a que, sendo igualmente
competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver
ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele
em que menor dificuldade haja para o exercício da Ação Popular. A propósito: CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 7/5/2007, p.
252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18/3/2010.
4. Malgrado isso, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas de
forma que se ajuste o Direito à realidade. Para tanto, mister recordar os
percalços que envolveram a definição da competência jurisdicional no desastre de
Mariana/MG, o que levou o STJ a eleger um único juízo para todas as ações, de
maneira a evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça se realize de
maneira mais objetiva, célere e harmônica.
5. A hipótese dos autos apresenta inegáveis peculiaridades que a distinguem dos
casos anteriormente enfrentados pelo STJ, o que impõe adoção de solução mais
consentânea com a imprescindibilidade de se evitar tumulto processual em
demanda de tamanha magnitude social, econômica e ambiental. Assim,
necessário superar, excepcionalmente, a regra geral contida nos precedentes
invocados, nos moldes do que dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. De fato a
tragédia ocorrida em Brumadinho/MG invoca solução prática diversa, a fim de
entregar, da melhor forma possível, a prestação jurisdicional à população atingida.
Impõe-se, pois, ao STJ adotar saída pragmática que viabilize resposta do Poder
Judiciário aos que sofrem os efeitos da inominável tragédia.
DISTINGUISHING: AÇÃO POPULAR ISOLADA E AÇÃO POPULAR
EM COMPETIÇÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO
ASSEMELHADO
6. A solução encontrada é de distinguishing à luz de peculiaridades do caso
concreto e não de revogação universal do entendimento do STJ sobre a
competência para a ação popular, precedentes que devem ser mantidos, já que
lastreados em sólidos e atuais fundamentos legais e justificáveis argumentos
políticos, éticos e processuais.
9 [7]. Assim, a regra geral do STJ não será aplicada aqui, porque deve ser usada
quando a Ação Popular for isolada. Contudo, na atual hipótese, tem-se que a
Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações
Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez milhares, de
ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente,
deve ser eleito o foro do local do fato.
AÇÃO POPULAR EM TEMAS AMBIENTAIS
8. Deveras a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) não contém regras de
definição do foro competente. À época de sua edição, ainda não vigorava a Lei
da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985); portanto se utilizava, até então, o CPC,
subsidiariamente. Todavia, com a promulgação da retromencionada Lei
7.347/1985, a aplicação subsidiária do CPC passou a ser reservada àqueles casos
para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem
suficientes.
9. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação
Popular, máxime em temas como o de direito ambiental, reclama a aplicação, por
analogia, da regra pertinente contida no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.
Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por
assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior
proximidade com o local do dano e, portanto, revela melhor capacidade de colher
as provas de maneira célere e de examiná-las no contexto de sua produção.
10. É verdade que, ao instituir a Ação Popular, o legislador constituinte buscou privilegiar o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão. Disso
não decorre, contudo, que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no
foro mais conveniente a ele; neste caso, o de seu domicílio. Isso porque, casos
haverá, como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais
bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda ver
anulado. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro
onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material
coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual
individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por
ele ajuizada.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR DA AÇÃO POPULAR
11. Cumpre destacar que, devido ao processamento eletrônico, as dificuldades
decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor são
significativamente minimizadas, se não totalmente afastadas, em decorrência da
possibilidade de acesso integral aos autos por meio do sistema de movimentação
processual.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO
12. Na presente hipótese, é mais razoável determinar que o foro competente para
julgamento desta Ação Popular seja o do local do fato. Logo, como medida para
assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a defesa do meio ambiente,
entende-se que a competência para processamento e julgamento do presente
feito é da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
13. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo
suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
jugamento, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da
17a. Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão."
Brasília, 12 de junho de 2019(data do julgamento).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 2ª
Vara Federal de Campinas (SP), suscitado, e o da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, suscitante, para processar e julgar o feito
1001868-13.2019.4.01.3800.
Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta por Felipe Torello Teixeira,
advogado qualificado nos autos, contra a União, o Distrito Federal, o Estado de Minas Gerais
e a Vale S.A., objetivando liminarmente o bloqueio de ativos financeiros dos réus no valor de
R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), e, ao final, a confirmação da tutela liminar,
cumulada com a declaração de nulidade dos atos comissivos da Vale S.A. e omissivos da
União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus:
(1) a recuperar o meio ambiente degradado pelo rompimento da barragem da Vale S.A. no
Município de Brumadinho – MG; (2) a pagar indenização compensatória dos danos materiais e
morais, decorrentes do referido rompimento, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais); (3) a pagar multa por dano ambiental, em montante a ser arbitrado por este
Juízo.
O juiz suscitado entendeu que o foro competente, na situação específica dos
autos, não se enquadra na regra geral do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da
defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que o cidadão pretende ver anulado.
O juiz suscitante, por sua vez, defende que o julgamento poderá ser atribuído à
Vara Federal do domicílio do peticionante.
Parecer do Ministério Público, opinando pela competência do Juízo suscitado,
às fls. 74-79. Cita-se sua ementa:
Conflito Negativo de Competência. Ação Popular. Inteligência dos
artigos 5º, inciso LXXIII, 109, §2º, ambos da CF/88; 51, § único, 52, § único, do
CPC/2015, e 5º, §1º, da Lei 4.717/65.
Competência Territorial.
Aplicação do Princípio da “Perpetuatio Jurisdicionis”. Sendo
igualmente competentes os Juízos do domicílio do autor ou onde houver ocorrido o
dano (local do fato), o conflito encontra solução no princípio da “perpetuatio
jurisdicionis. ” Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito,
proclamando-se a competência do Juízo suscitado.
Na seção de julgamento do dia 22/5/2019, o Min. Og Fernandes apresentou
voto-vogal, com a proficiência que lhe é costumeira, entendendo ser competente o Juízo
suscitante.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 16.4.2019.
Voto realinhado após debates realizados na sessão de julgamento da
Primeira Sessão de 22.5.2019, e voto-vogal lavrado pelo eminente Ministro Og
Fernandes.
Na instância de origem, o autor da ação pleiteou o deferimento de liminar para
bloqueio de ativos financeiros dos réus no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais).
Contudo, neste momento, o STJ aprecia apenas o Conflito de Competência.
A respeito da competência para analisar este tipo de ação, verifica-se que há
discussão acerca da possibilidade de os cidadãos ingressarem com pretensões do mesmo
gênero por todo o Brasil, com decisões divergentes. E, por outro lado, questiona-se a
existência do interesse do cidadão de ingressar com o remédio constitucional, com maior
facilidade, em seu próprio domicílio.
Portanto, cabe, no presente Conflito, determinar o foro competente para tanto:
se o do local em que se consumou o ato danoso ou o do domicílio do autor.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, que "qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Tal ação é regulada pela Lei 4.717/1965,
recepcionada pela Carta Magna.
Dessarte, o art. 5º da referida norma legal determina que a competência para
processamento e julgamento da Ação Popular será aferida considerando-se a origem do ato
impugnado. Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da
União; e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. A citada Lei 4.717/1965, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a Ação Popular deve ser
ajuizada, dispondo, apenas, no art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo
Civil naquilo em que não contrarie os dispositivos da lei, nem a natureza específica da ação.
Portanto, para fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se
necessário considerar o objetivo maior da Ação Popular, isto é, o que esse instrumento,
previsto na Carta Magna e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar.
Consoante a doutrina, o direito do cidadão de promover a Ação Popular
constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos
previstos na Constituição Federal.
A Ação Popular caracteriza um instrumento que garante à coletividade a
oportunidade de fiscalizar os atos praticados pelos governantes, de modo que possa impugnar
qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa proteger
direitos transindividuais. Não pode, por conseguinte, o exercício desse direito sofrer restrições,
isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na
proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual, sendo igualmente
competentes o juízo do domicílio do autor e o do local onde houver ocorrido o dano (local do
fato), a competência para examinar o feito em tela é daquele em que menor dificuldade haja
para o exercício da Ação Popular.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
POPULAR AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. LEI 4.717/65.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não havendo dúvidas quanto à competência da Justiça Federal
para processar e julgar a ação popular proposta em face da União, cabe, no
presente conflito, determinar o foro competente para tanto: se o de Brasília (local
em que se consumou o ato danoso), ou do Rio de Janeiro (domicílio do autor).
2. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIII,
que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência". Tal ação é regulada pela Lei 4.717/65, recepcionada pela Carta
Magna.
3. O art. 5º da referida norma legal determina que a competência
para processamento e julgamento da ação popular será aferida considerando-se a
origem do ato impugnado. Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a
controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual se o interesse for
dos Estados ou dos Municípios. A citada Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum
momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas,
em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo
em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação.
Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento,
mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que
esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão,
visa proporcionar.
4. Segundo a doutrina, o direito do cidadão de promover a ação
popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros
direitos políticos previstos na Constituição Federal. Caracteriza, a ação popular,
um instrumento que garante à coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos
praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada
que cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger direitos
transindividuais. Não pode, por conseguinte, o exercício desse direito sofrer
restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a
atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a
coletividade.
5. Assim, tem-se por desarrazoado determinar-se como foro
competente para julgamento da ação popular, na presente hipótese, o do local em
que se consumou o ato, ou seja, o de Brasília. Isso porque tal entendimento
dificultaria a atuação do autor, que tem domicílio no Rio de Janeiro.
6. Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do
preceito constitucional que garante a todo cidadão a defesa de interesses
coletivos (art. 5º, LXXIII), devem ser empregadas as regras de competência
constantes do Código de Processo Civil - cuja aplicação está prevista na Lei
4.717/65 -, haja vista serem as que melhor atendem a esse propósito.
7. Nos termos do inciso I do art. 99 do CPC, para as causas em
que a União for ré, é competente o foro da Capital do Estado. Esse dispositivo,
todavia, deve ser interpretado em conformidade com o § 2º do art. 109 da
Constituição Federal, de modo que, em tal caso, "poderá o autor propor a ação no
foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem
ou no foro do Distrito Federal" (PIZZOL, Patrícia Miranda. "Código de Processo
Civil Interpretado", Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Editora
Atlas, 2004, p. 269). Trata-se, assim, de competência concorrente, ou seja, a ação
pode ser ajuizada em quaisquer desses foros.
8. Na hipótese dos autos, portanto, em que a ação popular foi
proposta contra a União, não há falar em incompetência, seja relativa, seja
absoluta, do Juízo Federal do domicílio do demandante.
9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 7/5/2007, p. 252)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
POPULAR AJUIZADA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BNDES,
QUE, POR DISCIPLINA LEGAL, EQUIPARA-SE A ATO DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. Debate-se a respeito da competência para julgamento de ação
popular proposta contra o Presidente do Sistema BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública federal. Não se questiona,
portanto, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do
feito, mas busca-se a fixação da Seção Judiciária competente, se a do Rio de
Janeiro (suscitante), ou de Brasília (suscitada).
2. "O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que
a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Assim, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual se o
interesse for dos Estados ou dos Municípios. A citada Lei 4.717/65, entretanto,
em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada,
dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de
Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a
natureza específica da ação. Portanto, para se fixar o foro competente para
apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da
ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado
à disposição do cidadão, visa proporcionar" (CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, DJU de 07.05.07).
3. Partindo da análise da importância da ação popular como meio
constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses
previstos no inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, concluiu a Primeira
Seção desta Corte pela impossibilidade de impor restrições ao exercício desse
direito, terminando por fixar a competência para seu conhecimento consoante as
normas disciplinadas no Código de Processo Civil em combinação com as
disposições constitucionais.
4. Ato de Presidente de empresa pública federal equipara-se, por
disciplina legal (Lei 4.717/65, art. 5º, § 1º), a ato da União, resultando competente
para conhecimento e julgamento da ação popular o Juiz que "de acordo com a
organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à
União" (Lei 4.717/65, art. 5º, caput).
5. Sendo igualmente competentes os Juízos da seção judiciária do
domicílio do autor, daquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, do Distrito Federal, o conflito
encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis.
6. Não sendo possível a modificação ex officio da competência em
razão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência para apreciar o feito
em análise é do Juízo perante o qual a demanda foi ajuizada, isto é, o Juízo
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
(CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 18/3/2010)
Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a
competência, haja vista ser ele indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas deve
ser realizado um distinguishing, ante as peculiaridades do caso que levam a que se proceda a
este julgamento nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja no caso desses processos
e com a complexidade inerente.
Desse modo, a regra geral do STJ não será aplicada aqui, porque deve ser
usada quando a Ação Popular for isolada. Contudo, na atual hipótese, tem-se que a Ação
Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis
Públicas, bem como com centenas, talvez milhares, de ações individuais.
Malgrado isso, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas de
forma que se ajuste o Direito à realidade. Para tanto, mister recordar dos percalços que
envolvem a competência jurisdicional para apreciar o desastre de Mariana/MG, o que levou o
STJ a eleger um único juízo para julgar todas as ações que versassem sobre o tema,
precisamente um Juízo Federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar
que a Justiça possa ser realizada de maneira mais objetiva.
Assim, consoante o ínclito Min. Og Fernandes, em seu voto-vogal, a presente
hipótese apresenta peculiaridades que a distinguem dos feitos anteriormente enfrentados pelo
STJ, de modo que fica superada a regra geral contida nos precedentes invocados, nos moldes
no que dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. De fato a tragédia sem precedentes
ocorrida em Brumadinho/MG traz à tona a necessidade de solução prática diversa, a fim de
entregar, da melhor forma possível, a prestação jurisdicional à população atingida. Impõe-se
ao STJ adotar saída pragmática que viabilize uma resposta do Poder Judiciário aos que sofrem
os efeitos da inominável tragédia.
Deveras a Lei 4.717/1965 não contém regras de definição do foro competente
para o processamento das Ações Populares. À época de sua edição, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), portanto utilizava-se até então o CPC,
subsidiariamente. Todavia, com a promulgação da retromencionada Lei 7.347/1985, a
aplicação subsidiária do CPC passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras
próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes.
Por conseguinte, a definição do foro competente para a apreciação da Ação
Popular, máxime em temas como o de direito ambiental, reclama a aplicação, por analogia, da
regra pertinente contida no seu artigo 2º:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa
de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001).
Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por
assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local
do dano e, portanto, revela melhor capacidade de colher as provas de maneira célere e de
examiná-las no contexto de sua produção.
É verdade que, ao instituir a Ação Popular, o legislador constituinte buscou
privilegiar o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão.
Disso não decorre, contudo, que as Ações Populares devam ser sempre
distribuídas no foro mais conveniente a ele; no caso, o de seu domicílio. Isso porque casos
haverá, como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no
local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda ver anulado. Nessas hipóteses, a
sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará
prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em
benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade
mesma da demanda por ele ajuizada.
No sentido do exposto, cito Celso Antônio Pacheco Fiorillo (Princípios do
Direito Processual Ambiental, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 224), para quem,
“tratando-se de meio ambiente, as regras de fixação de competência serão orientadas pela Lei
da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que será
competente para o julgamento da ação popular o juízo do local onde ocorreu ou deva ocorrer
o dano, independente de onde o ato teve sua origem.” O referido autor reputa absoluta a
competência mencionada, acrescentando (p. 169):
Determina o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública que o juízo
competente para processar e julgar ações coletivas ambientais é o do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano. Trata-se de competência funcional, portanto,
absoluta, que não pode ser prorrogada por vontade das partes e, se inobservada,
acarreta a nulidade dos atos processuais decisórios (art. 113, § 2º, do CPC) e
enseja, após o trânsito em julgado (respeitado o prazo de 2 anos), a propositura de
ação rescisória, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Também, para comentar a natureza absoluta da competência em questão, trago
Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 25ª edição, São Paulo, Saraiva,
2012, p. 292):
Diz a LACP que a competência para as ações civis públicas é
funcional, do foro do local do dano. Como não foram sequer instituídos juízos com
competência funcional para a defesa de interesses difusos ou coletivos, a nosso
ver, quis a lei desde já assegurar que a competência nessas ações, embora fixada
em razão do local do dano, é absoluta e, portanto, inderrogável e improrrogável
por vontade das partes.
Cumpre destacar, por fim, que, devido ao processamento eletrônico, as
dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor são
significativamente minimizadas, se não totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade
de acesso integral aos autos por meio do sistema de movimentação processual.
Assim, tem-se que, na presente hipótese, é mais razoável determinar que o foro
competente para julgamento desta Ação Popular seja o do local do fato. Logo, como medida
para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a defesa do meio ambiente,
entende-se que a competência para processamento e julgamento do presente feito é da 17ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Pelo exposto, conhece-se do Conflito para declarar competente o Juízo
suscitante.
É o voto.
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Peço vênia para divergir do
eminente Relator. Explico.
O Min. Relator conclui pela competência do juízo suscitado (o Juízo
Federal da 2ª Vara de Campinas-SP), como se lê na ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESASTRE DE
BRUMADINHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA EMPRESA VALE DO
RIO DOCE. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/1965. POSSIBILIDADE DE
PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na instância de origem, o autor da ação pleiteou o deferimento de
liminar para bloqueio de ativos financeiros dos réus, no valor de R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), para indenizar os prejuízos
sofridos no desastre de Brumadinho. Contudo, neste momento, o STJ
aprecia apenas o Conflito de Competência.
2. Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta por Felipe Torello
Teixeira, advogado qualificado nos autos, contra União, Distrito Federal,
Estado de Minas Gerais e Vale S.A., objetivando liminarmente o bloqueio
de ativos financeiros dos réus, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais), e, ao final, a confirmação da tutela liminar, cumulada
com a declaração de nulidade dos atos comissivos da Vale S.A. e
omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem
como a condenação dos réus: (1) à recuperação do meio ambiente
degradado pelo rompimento da barragem da Vale S.A. no Município de
Brumadinho – MG; (2) ao pagamento de indenização compensatória dos
danos materiais e morais decorrentes do referido rompimento, no valor de
R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); (3) ao pagamento de multa
por dano ambiental, em montante a ser arbitrado por este Juízo.
3. O juiz suscitado entendeu que o foro competente, na situação
específica dos autos, não seria a regra geral do domicílio do autor, haja
vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da
ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por
meio da ação, o cidadão pretende anular. O juiz suscitante, por sua vez,
defende que o julgamento poderá ser atribuído à Vara Federal do domicílio
do peticionante.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A AÇÃO POPULAR
4. Partindo da análise da importância da Ação Popular como meio
constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos
interesses previstos no inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/1988, concluiu a Primeira Seção do STJ pela impossibilidade de impor
restrições ao exercício desse direito, terminando por fixar a competência
para seu conhecimento consoante as normas disciplinadas no Código de
Processo Civil em combinação com as disposições constitucionais.
Assim, nos termos do inciso I do art. 99 do CPC, para as causas em que
a União for ré, é competente o foro da Capital do Estado. Esse dispositivo,
todavia, deve ser interpretado em conformidade com o § 2º do art. 109 da
Constituição Federal, de modo que, em tal caso, "poderá o autor propor a
ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da
situação do bem ou no foro do Distrito Federal". Trata-se, assim, de
competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em
quaisquer desses foros (CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, DJ 7/5/2007, p. 252).
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS
5. O STJ já apresentou seu entendimento sobre a matéria ao julgar caso
que guarda similitude com o presente, no sentido de que, sendo
igualmente competentes os Juízos do domicílio do autor ou onde houver
ocorrido o dano (local do fato), o conflito encontra solução no princípio da
perpetuatio jurisdicionis (CC 107.109/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 18/3/2010).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
6. Com efeito, não sendo possível a modificação ex officio da
competência em razão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a
competência para examinar o feito em tela é do Juízo perante o qual a
demanda foi ajuizada, isto é, o Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas – SJ/SP, o suscitado.
CONCLUSÃO
7. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo
suscitado.” (grifos no original)
Note-se que o eminente Relator embasa seu voto em dois fundamentos
principais: 1) "o direito do cidadão de promover a Ação Popular constitui um direito
político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos previstos na
Constituição Federal" e "tem-se por desarrazoado determinar-se como foro
competente para julgamento da Ação Popular, na presente hipótese, o do local em que
se consumou o ato. Isso porque tal entendimento dificultaria a atuação do autor, que
vive em outro domicílio"; 2) a Primeira Seção tem precedentes no sentido da
possibilidade de eleição de foro de domicílio do autor nas ações em que a União ou
Estado forem os demandados, como, de fato, ocorreu no caso vertente.
O caso concreto, no entanto, apresenta peculiaridades que o distinguem
dos feitos anteriormente enfrentados por esta Corte Superior, de modo a superar a regra geral contida nos precedentes invocados pelo Min. Relator, nos moldes do que
dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015.
De fato, a tragédia sem precedentes ocorrida em Brumadinho/MG traz à
tona a necessidade de solução prática diversa, a fim de entregar a prestação
jurisdicional à população atingida da melhor forma possível.
Entendo que a fixação do local em que se consumou o ato como foro
competente para julgamento da ação popular não representa restrição ao manejo
desse tipo especial de ação. Isso porque a ação popular prosseguirá, apenas não
tramitando no domicílio do autor. A dificuldade de participação do autor na instrução é
muito menos danosa do que o incremento nos custos financeiros e nas dificuldades da
realização da instrução no feito em tela.
A existência de foros concorrentes no art. 109, § 2º, da Constituição
Federal, e nos arts. 51 e 52 do CPC/2015, não deve ser interpretado como uma regra
absoluta, podendo sofrer restrições, como a que penso devamos realizar no caso
concreto.
A distância de Brumadinho/MG a Campinas/SP é de cerca de 540 km, o
que dificultaria sobremaneira a produção da prova, lembrando que a instrução
probatória no presente feito é de extrema complexidade técnica e envolve um número
avassalador de vítimas. A distância de Brumadinho/MG a Belo Horizonte/MG, por outro
lado, é de apenas 60 km.
O apego a tecnicalidades jurídicas, no presente caso, resultaria em um
imenso prejuízo ao interesse público e à participação dos cidadãos em sua defesa,
justamente o contrário do que a previsão de foros concorrentes pretende evitar.
Impõe-se ao STJ, segundo penso, a adoção de uma solução pragmática
que viabilize uma resposta do Poder Judiciário à população que sofre os efeitos da
inominável tragédia.
Assim, rogando vênias por divergir do Exmo. Min. Relator, voto pela
competência do juízo suscitante (17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais) para o processamento e julgamento do presente processo.
É como voto.
VOTO-VOGAL
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Senhor Presidente, quero registrar que
acompanho o Ministro HERMAN BENJAMIN, na solução dada a esse caso.
Efetivamente, estamos dando aqui uma solução análoga e consentânea com
aquela que foi dada em relação às ações do desastre ambiental de Mariana. O local do dano,
no caso, é onde se encontra todo o objeto da prova a ser colhida.
Penso que é a solução, além de coerente com a dada ao desastre de Mariana,
a mais adequada ao deslinde dos vários processos que gravitam em torno do trágico
desastre.