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16 de fevereiro de 2022

O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na sentença ou a data da intimação do devedor (art. 523, CPC) para pagamento na fase de cumprimento de sentença

 AÇÃO RENOVATÓRIA - JUROS DE MORA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na sentença ou a data da intimação do devedor (art. 523, CPC) para pagamento na fase de cumprimento de sentença

termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos

i. Previsão na sentença de data para pagamento

termo inicial dos juros será esse dia

mora ex re

se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o título executivo

ii. Se a sentença não fixar data para pagamento

a partir da data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença

devedor deverá ser interpelado para pagar, sob pena de incidir em mora, por meio da intimação para o cumprimento definitivo da sentença

mora ex persona

Na ação renovatória, a citação não tem o condão de constituir em mora o devedor, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado

Ação renovatória

garante ao locatário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, por igual prazo, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes certos requisitos

tem por finalidade a renovação compulsória, obrigatória, do contrato de locação empresarial, estando prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).

Requisitos (art. 51, Lei nº 8.245/91)

contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito

contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por prazo determinado

prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos

locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos

Sendo julgado o pedido procedente, ocorre um negócio jurídico (novo contrato de locação), que se justapõe ao contrato anterior, tendo o contrato renovado início imediatamente após o fim da vigência do contrato primitivo, sem solução de continuidade

STJ. 3ª Turma. REsp 1323410/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2013: direito à renovação é um verdadeiro direito potestativo

Prazo decadencial (art. 51, §5º)

direito à renovação deve ser exercido, judicial ou extrajudicialmente

1 ano, no máximo, e

antes da data do término do contrato em vigor

até 6 meses, no mínimo

principal finalidade da ação renovatória é a proteção do fundo de comércio que foi desenvolvido pelo empresário locatário

Ponto comercial

é a localização do estabelecimento empresarial

muito importante atividade empresarial - ligado à possibilidade captação e manutenção clientela

direito protege o ponto comercial, sendo a ação renovatória um exemplo

Julgamento da  ação renovatória

Procedência

locação é renovada

natureza constitutiva: cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior

natureza condenatória: fixa novo valor para o aluguel, que pode ser maior ou menor do que aquele previsto no contrato primitivo

Improcedência

locação comercial não será renovada

juiz determinará a desocupação do imóvel alugado no prazo de 30 dias, desde que haja pedido na contestação

Valor dos aluguéis

locatário continuará a pagar, durante o processo, o aluguel previsto no contrato primitivo ou um aluguel provisório (art. 72, §4º) fixado pelo juiz

discussão dos aluguéis gera, muitas vezes, uma diferença de valores que deverá ser paga pelo locatário ou pelo locador, pois, na maioria das vezes, a ação renovatória somente se encerra após o contrato original terminar

pode existir, após o trânsito em julgado, crédito a favor ou do locador ou do locatário relativo ao saldo de aluguéis vencidos

sentença produz efeitos ex tunc: o novo aluguel é considerado devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo

Art. 73: “Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez”