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24 de junho de 2021

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital

Processo

REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

PIS. Cofins. Programa de inclusão digital. Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem). Alíquota zero. Prazo determinado e sob condição onerosa. Prorrogação do prazo pela Lei n. 13.097/2015. Antecipação do vencimento desse prazo, pela Lei n. 13.241/2015. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF.

 

Destaque

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, a contribuinte varejista insurge-se quanto à submissão aos efeitos do art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados em lei.

Tal desoneração foi disciplinada pela Lei n. 11.196/2005 para as vendas efetuadas até 31.12.2009 (arts. 28; e 30, II), e, posteriormente, para as alienações até: (i) 31.12.2014, pelo disposto na MP n. 472/2009, convertida na Lei n. 12.249/2010; e (ii) 31/12/2018, em razão da superveniência da MP n. 656/2014, convertida na Lei n. 13.097/2015.

De início, impende destacar a disciplina do Código Tributário Nacional quanto ao instituto da isenção, notadamente na modalidade condicionada e por prazo certo: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar n. 24/1975).

Não obstante a controvérsia não diga respeito à isenção, destaca-se a convergência quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero das exações.

Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda.

Estampadas, desse modo, as condições para a fruição da exoneração tributária, revestidas de nítido caráter oneroso, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, há muito, cristalizou, em sua Súmula 544, de 1969, o entendimento de que as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Ainda, a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do art. 178 do CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos (Contribuição ao PIS e a Cofins).

Assim, a sujeição ao limite de preço, somada à restrição na contratação dos fornecedores, revela a contrapartida da empresa no que tange à ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, porquanto esteve ela submetida ao efeito próprio da restrição à liberdade empresarial - a diminuição do lucro -, impondo a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

Ademais, consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, como sublinhado, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.