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4 de janeiro de 2022

É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.

Processo

REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

PIS. COFINS. Não-cumulatividade. Aquisição de bens e serviços. Alíquota zero. Saída tributada. Aproveitamento de crédito. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).

No caso, busca-se ver reconhecido o direito à compensação de valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de PIS e da COFINS, sob o argumento de que não fora permitida a dedução de bens e serviços adquiridos à alíquota zero.

Pela leitura do disposto nos arts. 3º, § 2º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que a isenção das contribuições em tela sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos tão somente quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota a (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim, não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos.

Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada.

Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que se falar em crédito presumido sem amparo legal.

Outrossim, se, em regra, os créditos são gerados pelas aquisições sujeitas à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, apresenta-se inerente ao próprio regime da não-cumulatividade obstar esse direito quando forem provenientes de serviços pagos à pessoa física (cuja receita não se sujeita à incidência das contribuições em tela) ou pela entrada de bens ou serviços sujeitos à alíquota 0% (zero por cento), na forma do art. 3º, §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Dessa forma, incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de tal hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto seria o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal.

21 de agosto de 2021

É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

PIS/COFINS - É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) 

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) 

A Lei nº 11.196/2005 concedeu incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse diploma ficou conhecido como “Lei do Bem”. Os arts. 28 a 30 da Lei do Bem concederam desoneração fiscal em relação ao PIS e à Cofins. O destaque é o art. 28, que reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de determinadas unidades, máquinas e equipamentos. Vale ressaltar que o art. 30 da Lei do Bem afirmou que essa desoneração iria perdurar até 31 de dezembro de 2018. A partir dessa data, não teria mais alíquota 0 (zero). 

MP 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015 

Em 31/08/2015, foi editada a Medida Provisória nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015. O art. 9º da Lei nº 13.241/2015 antecipou o vencimento (fim) do benefício fiscal. Pela redação da Lei nº 11.196/2005 (antes da MP), os contribuintes iriam voltar a pagar PIS/Pasep e Cofins a partir de 01/01/2019. Pela nova redação dada pela MP 690/2015 (Lei nº 13.241/2015), os contribuintes iriam voltar a pagar tais tributos a partir de 01/12/2016. Desse modo, o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) antecipou o último dia da redução a 0 (zero), das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). A justificativa mencionada para o término precoce da exoneração apontada, segundo a Exposição de Motivos, foi tão somente aumentar a arrecadação tributária. 

Essa alteração foi legítima? NÃO. 

Aplicação ao caso do art. 178 do CTN 

O CTN trata, no art. 178, sobre a isenção condicionada e com prazo certo: 

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

Desse modo, a isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, uma das expressões do princípio da segurança jurídica. O caso concreto não trata sobre isenção, mas sim sobre alíquota 0 (zero). Apesar disso, o STJ afirmou que é possível aplicar a regra do art. 178 do CTN para a hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota 0 (zero). Revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. 

(...) Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. (...) STJ. 2ª Turma. AgR no AgR no RE 379.843/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/03/2017. 

O varejista tinha que cumprir determinadas condições para ter direito à alíquota zero 

Para usufruir da desoneração, o varejista estava sujeito às seguintes condições: 

a) limitação do preço de venda; e 

b) restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. 

Esse cenário revela a contrapartida que o contribuinte tinha que cumprir para ter direito ao benefício. Essas condições tinham o objetivo de fazer com que os empresários contribuíssem para a ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais. Desse modo, as condições para a fruição da mencionada exoneração tributária possuíam nítido caráter oneroso. 

Proteção da confiança no âmbito tributário 

A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. A antecipação do fim da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins ofende o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo. Aplica-se aqui o mesmo raciocínio que inspirou a Súmula 544 do STF: 

Súmula 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 

Em suma: 

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700).