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3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Penhor Civil e Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior

"No Brasil, podem ser encontradas modalidades especiais de penhor (rural, industrial, mercantil e de veículos), em que as coisas empenhadas continuam em poder fático do devedor, que as deve guardar e conservar. E, mesmo no penhor comum, o credor pode se apropriar dos frutos da coisa empenhada. Afastando eventual enriquecimento injustificado, o valor desses frutos deve ser imputado nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida (art. 1.435, III, do CC/2002). Admite-se, a teor do art. 1.433, IV, do CC/2002, a convenção da execução extrajudicial, assegurando-se ao credor a tutela do seu crédito, mediante execução extrajudicial, com a venda do bem dado em garantia, entregando ao devedor eventual saldo remanescente (art. 1.435, V, do CC/2002), com nítido formato de autotutela executiva. Ainda, no âmbito do penhor de direitos ou de títulos de crédito, vencido o crédito, pode o credor reter, da quantia recebida em relação ao título dado como garantia, o respectivo valor (art. 1.455, parágrafo único, do CC/2002), cenário que também configura modalidade de autotutela executiva".


Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Autotutela - Humberto Theodoro Júnior

Preconiza-se atualmente na Itália que o tema da autotutela deve ser revisto, para deixar de ser entendido como mecanismo excepcional e totalmente dependente de expressa previsão legal, quando, por exemplo, no ambiente contratual, se tem a possibilidade de atuação da autonomia negocial das partes, que teria espaço para engendrar novas hipóteses de autotutela executiva, com ganhos para a tutela dos direitos em geral e até mesmo, como já dito, para deflacionar o contencioso judicial executivo, razão pela qual tal mecanismo, segundo a doutrina italiana, deve ser encorajado e não desprezado.


Certo, pois, que tal resgate da autotutela, especialmente da autotutela executiva, não significa, na atualidade, restabelecer a atuação dos direitos por meio da força privada, como ocorria na antiguidade, pois, além de se cercar a atuação de determinadas cautelas, ainda se tem a possibilidade sempre aberta do controle do exercício da autotutela no caso concreto na via judicial.


(Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021). 

Filigrana doutrinária: Autotutela - Fredie Didier

autotutela é “solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de poder (se for o Estado). Como mecanismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns pontos do ordenamento. Como hipótese excepcional, diz Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, a autodefesa é um conceito negativo ou por exclusão”

(DIDIER Jr., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1, p. 166)