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19 de agosto de 2021

Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários, decide Terceira Turma

 A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

"O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários", explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.

Princípio da solidariedade social

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).

De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).

O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).

Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.

Não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT

Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.

O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).

"Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica", finalizou o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.863.668.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863668

8 de agosto de 2021

É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular, não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


DPVAT - É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular, não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados 

A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/64). A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados. Em não havendo o dispêndio de valores por parte das vítimas, não há que se falar em reembolso pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de tais direitos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

O que é o DPVAT? 

O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Ex: dois carros batem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez. Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente. O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. 

Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT? 

Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74. 

Existe um prazo para pagamento? SIM. A Lei prevê que a indenização deve ser paga, em cheque nominal aos beneficiários, no prazo de 30 dias da entrega dos documentos que comprovem o acidente, o óbito, a invalidez etc. (art. 5º, § 1º). 

Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei? 

• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima) 

• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima) 

• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima. 

Feita esta breve revisão, imagine a situação hipotética 1: 

João faleceu em um acidente de trânsito e deixou como única herdeira a sua esposa Maria. Logo, ela tem direito de receber R$ 13.500,00 a título de indenização pelo DPVAT. Ocorre que Maria está cheia de dívidas e precisa do dinheiro hoje mesmo. Assim, um amigo (Pedro) oferece para lhe dar os R$ 13.500,00 e, em troca, ela cede a ele o seu crédito do DPVAT. Desse modo, Maria faz uma cessão de crédito a Pedro e outorga a ele uma procuração permitindo que cobre o valor do DPVAT em seu nome. 

É possível a cessão de crédito do DPVAT neste caso? SIM. 

É possível a cessão de crédito relativo à indenização do seguro DPVAT decorrente de morte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.275.391-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015 (Info 562). 

O crédito do DVPAT é um direito pessoal disponível e, em regra, pode ser cedido porque não há nenhum impedimento na lei. Logo, aplica-se a regra geral do art. 286 do CC: 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 

Imagine agora a situação hipotética 2: 

Pedro sofreu um acidente de trânsito e fraturou o tornozelo. O ortopedista afirmou que ele precisaria fazer 10 sessões de fisioterapia. A vítima procurou, então, uma clínica privada de fisioterapia para realizar as sessões. Como estava sem dinheiro, Pedro combinou de fazer as sessões na clínica sem pagar nada e, como contraprestação pelos serviços prestados, cedeu os direitos que ele possui ao reembolso das despesas médico-hospitalares, na forma do art. 3º, III e § 2º, da Lei nº 6.194/94: 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 

De posse dessa cessão de direitos, a clínica de fisioterapia ajuizou ação de cobrança contra a seguradora pedindo o pagamento de R$ 2.700,00, relativos ao reembolso das despesas médico-hospitalares a que a vítima teria direito. A seguradora contestou a demanda afirmando que a Lei nº 6.194/64 veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares: 

Art. 3º (...) § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. 

A clínica contra-argumentou afirmando que esse dispositivo veda a cessão de direitos apenas se as despesas foram efetuadas no SUS. Ocorre que a clínica é privada, não conveniada ao SUS. Logo, não haveria qualquer impedimento para a cessão de direitos. 

Esse pedido deve ser julgado procedente, segundo a jurisprudência do STJ? NÃO. 

É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

O escopo do art. 3º, § 2º da Lei nº 6.194/64 foi o de evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei. Afinal de contas, se a vítima não desembolsou nada para realizar seu tratamento porque foi atendido em instituição credenciada ao SUS, não há que se falar em reembolso de valores. Assim, de fato, esse dispositivo se volta para atendimentos feitos no SUS. No entanto, no caso concreto (envolvendo clínica particular), também não é possível a cessão do crédito. O motivo não é a vedação legal expressa (que realmente não existe). A razão está no fato de que, se a vítima não gastou nada (não teve diminuição patrimonial), não há que falar em reembolso. Para o STJ, não se pode reembolsar algo que não foi gasto. Não se pode transmitir um direito que não se possui, isto é, o reembolso de despesa que não fora efetuada pela cedente. Por isso, o negócio jurídico operou no vazio, sem objeto, padecendo de nulidade insanável.

8 de junho de 2021

É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.

 REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Seguro DPVAT. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS. Cessão de direitos. Impossibilidade.

É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.


No caso, clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de valores relativos ao reembolso a título de despesas médico-hospitalares a que teriam direito as vítimas de acidente automobilístico.

Referidas vítimas realizaram os tratamentos fisioterápicos sem, propriamente, desembolsarem qualquer quantia. Em contraprestação aos serviços prestados pela clínica, promoveram a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares, despesas estas que estão previstas no art. 3º, III e § 2º, da Lei n. 6.194/1994.

Entretanto, faz-se mister salientar que a lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.194/1964).

O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares. Assim, se não houve diminuição patrimonial do segurado - porque atendido em instituição credenciada ao SUS -, não há que se falar em reembolso de valores.

No entanto, convém salientar que a inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base nessa restrição legal. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da proibição, mas sim o mesmo entendimento de que, em não havendo diminuição patrimonial dos segurados, não há que falar em reembolso de valores pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de tais direitos.

A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar.

9 de maio de 2021

INDENIZAÇÃO POR MORTE. DPVAT. SEGURO DE VIDA. IDENTIDADE. IMPENHORABILIDADE. CPC/1973, ART. 649, VI (CPC/2015, ART. 833, VI). INCIDÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.247 - MG (2013/0351470-0) 

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DPVAT. SEGURO DE VIDA. IDENTIDADE. IMPENHORABILIDADE. CPC/1973, ART. 649, VI (CPC/2015, ART. 833, VI). INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. "O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). 

2. Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida". 

3. Recurso especial a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO 

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. 

Brasília-DF, 23 de março de 2021 (Data do Julgamento)

5 de abril de 2021

Indenização por morte. DPVAT. Seguro de vida. Identidade. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, VI (CPC/2015, art. 833, VI). Incidência.

REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021 

Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida".

"O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012).

Sob uma perspectiva teleológica da proteção conferida ao "seguro de vida" pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), os valores pagos pelo "seguro DPVAT" devem receber o mesmo tratamento, evidenciando cobertura que, conquanto obrigatória, em tudo se identifica com a indenização paga em razão do "seguro de pessoa" previsto pelo art. 789 e ss. do CC/2002.

De fato, a indenização paga pelo "seguro DPVAT", sobretudo quando ocorre a morte da vítima do acidente automobilístico, também tem objetivo de atenuar os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças de sua família, revelando indubitável natureza alimentar.

Conforme a doutrina, "ao instituir a impenhorabilidade do seguro de vida, quis o legislador assegurar a efetividade da proteção patrimonial que o segurado [ou, no caso do DPVAT, a própria lei instituidora] desejou destinar aos beneficiários; o valor devido pela empresa seguradora a esse título não é penhorável por dívidas destes nem do espólio ou do autor da herança, porque em qualquer dessas hipóteses tal intuito estaria frustrado".

Forçoso concluir que o "seguro de vida" e o "seguro DPVAT", previsto nas Leis Federais n. 6.194/1974 e 8.374/1991, longe de evidenciar natureza e objetivos distintos, em verdade guardam estreita semelhança, sobretudo no que se refere à finalidade de sua indenização, motivo pelo qual é inafastável, tanto para um quanto para o outro, a impenhorabilidade ditada pela lei processual - ubi eadem ratio ibi eadem dispositioNão se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão o enquadramento do "seguro DPVAT" dentro da previsão contida na lei processual.

2 de abril de 2021

RELEVANTE: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.637 - PR (2019/0019483-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

3ª TURMA

UNANIMIDADE

1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 

2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 

3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 

4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 

5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 

6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 

7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 

8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 

9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 

10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 

11. Recurso especial provido.


O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 

Recurso especial interposto em: 18/06/2018; 

Conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; 

Aplicação do CPC/15. 


1. DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO E DA SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA) 

Um dos mais importantes princípios que instruem o Direito Processual Civil é o dispositivo, ou da inércia da jurisdição, segundo o qual o direito de ação pertence às partes ou interessados, sendo o processo instaurado somente mediante sua provocação, conforme previsto, de forma expressa, no art. 2º do CPC/15. 

O princípio da congruência ou adstrição entre o pedido e a sentença é, por sua vez, manifestação necessária do princípio dispositivo, “daí por que, sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 55ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 559). 

O princípio da congruência se encontra previsto no art. 141 do CPC/15, e pode ser decomposto em pelo menos duas regras: a) “o conflito de interesses que surgir entre duas pessoas será decidido pelo juiz não totalmente, mas apenas nos limites que elas o levarem ao processo” (BARBI. Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 1, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 403); e b) o juiz não pode “conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes” (Idem, ibidem, pág. 404). 

As ressalvas a essas duas regras, que correspondem à atuação de ofício do magistrado, são excepcionais e estão previstas de forma expressa no texto legal. 

1.1. DA SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA) 

Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que “o pedido delimita a atividade do juiz (CPC, arts. 2º, 128, 459, 1º parte, e 460), que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido), nem conceder ao autor coisa diversa da pedida, julgando extra petita (fora do pedido), como naÞo pode deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, julgando, neste uìltimo caso, citra petita (aqueìm do pedido)” (BERMUDES, Sergio. Introdução ao Processo Civil. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 44, sem destaque no original). 

As sentenças extra petita e ultra petita representam a atuação jurisdicional para mais do que fora delimitado pelas partes com a propositura da ação, mas, na sentença extra petita, o juiz decide para fora do que estava em causa (prestação jurisdicional mal executada, porque se presta o que não estava para ser prestado, se resolve o que não se tinha de resolver), e na ultra petita, decide além do pedido (prestando às partes mais do que se tinha de prestar). 

O julgamento além do pedido (ultra petita) se refere estritamente ao pedido mediato, isto é, ao bem da vida objeto da tutela jurisdicional, pois, conforme ressalta a doutrina “o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivum, 2016, livro digital, sem destaque no original). 

De fato, no julgamento para além do pedido, o juiz decide o pedido relativo ao bem da vida que foi formulado na causa, mas vai além dele, dando às partes mais do que fora pleiteado na inicial, conforme prevê a segunda parte do art. 492 do CPC/15. 

1.2. DA RESSALVA AO JULGAMENTO ULTRA PETITA E DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE OFÍCIO, TOMAR EM CONSIDERAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INFLUENCIE NO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 493 DO CPC/15) 

A previsão do art. 492 do CPC/15, que proíbe o julgamento diverso do pedido (extra petita) e o para além do pedido (ultra petita), é objeto de expressa ressalva no próprio texto legal. 

Com efeito, à luz do disposto no art. 493 do CPC/15, é dever do julgador tomar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito material alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide. 

Esse dispositivo se alinha à a jurisprudência desta Corte segundo a qual “a prestação jurisdicional há de compor a lide como esta se apresenta no momento da entrega” (REsp 156.752/RS, 4ª Turma, DJ de 08/06/1999, sem destaque no original), sob pena de se tornar contraditória aos fatos revelados e inapta à justa composição do conflito de interesses. 

De fato, por força da previsão do art. 493 do CPC/15, “o julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação” (REsp 1720288/RS, Terceira Turma, DJe 29/05/2020, sem destaque no original), o que é realizado com o objetivo de “de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica” (AgInt no REsp 1387812/PR, Quarta Turma, DJe 13/03/2020). 

O art. 492 deve, pois, ser interpretado sistematicamente com a previsão do art. 493 do CPC/15, de forma a se extrair a norma de que esse reconhecimento de fatos supervenientes que interfiram no julgamento justo da lide respeita integralmente os princípios da adstrição e da congruência, sobretudo porque não pode implicar alteração da causa de pedir ou do pedido. 

Realmente, o fato novo levado em consideração no julgamento não modifica a causa de pedir e/ou o pedido, haja vista que o fato superveniente que deve ser considerado no decidir é aquele estreitamente vinculado a lide posta à apreciação, levando em conta a causa de pedir já deduzida. 

Portanto, consoante lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: 

"A proibição de mudar o pedido e aquela que impede o juiz de julgar ultra ou extra petita não excluem a possibilidade de o juiz levar em conta fato superveniente à propositura da ação. A tanto autoriza o art. 493, desde que o fato novo tenha influência no julgamento da lide, se refira, obviamente, ao mesmo fato jurídico que já constitui o objeto da demanda e possa ser tido, em frente a ele, como fato constitutivo, modificativo ou extintivo. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, livro digital, sem destaque no original)"

1.3. DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO DA INICIAL 

Seguindo essa mesma linha de justa composição da lide e de preservação da economia processual e da segurança jurídica, o CPC/15 previu expressamente em seu art. 322, § 2º, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 

Conforme ressalta a doutrina, o objetivo dessa previsão é impor ao julgador uma visão mais ampla, de forma a observar que “a leitura do pedido não pode limitar-se à sua literalidade, devendo ser feita sistematicamente, ou seja, dentro da visão total do conjunto da postulação” (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, livro digital, sem destaque no original). 

A orientação sedimentada no citado dispositivo legal se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo. Nesse sentido: REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2014; AgInt no AREsp 667.492/MS, DJe de 30/04/2018. 

Esta posição consolidada do STJ atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004. 

2. DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE E DA AFERIÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES POR PERÍCIA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL 

As previsões de interpretação sistemática do pedido e a possibilidade expressa de o juiz levar em consideração os fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento da causa, na forma dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC/15, encontram completa adequação nas ações de complementação de valor indenizatório do DPVAT. 

Em primeiro lugar, porque a jurisprudência da e. Segunda Seção reconhece o caráter social do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo que as “seguradoras, [...] não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei”, porquanto “a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente” (REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018, sem destaque no original). 

Em segundo, porque a leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 permite inferir que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. 

É, assim, indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. 

A doutrina salienta que, mesmo nas hipóteses em que a gravidade das lesões impliquem uma evidente e imediata invalidez permanente, é “necessária a obtenção de laudo do Instituto Médico-Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima para 'verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais' [...]"(BERMUDES, Sérgio e FERREIRA, Frederico. Termo inicial da prescrição do Seguro DPVAT. in: DPVAT: um seguro em evolução. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 262, sem destaque no original). 

Nesse mesmo sentido da indispensabilidade do laudo pericial do IML se posiciona a jurisprudência desta Corte, que, ao examinar os Temas 668 e 875 do STJ, que se referiam à “discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima”, firmou a tese de que “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014). 

Essa orientação jurisprudencial é reiterada e aprofundada em julgados recentes, que consignam que “quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico” (AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020). 

2.1. DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DA PERÍCIA MÉDICA COMO FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE DEVE SER TOMADO EM CONSIDERAÇÃO PELO JUIZ (ART. 493 DO CPC/15) 

Nesse contexto, como o seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74, (REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018), o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal. 

Não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 

Sob esta perspectiva, a fixação da indenização segundo os parâmetros legais efetiva e concretamente apurados na hipótese concreta não acarretará a configuração de sentença para além do pedido (ultra petita). 

3. DA HIPÓTESE CONCRETA 

Na hipótese concreta, o recorrente ajuizou ação de complementação da indenização securitária do DPVAT, aduzindo que o valor recebido administrativamente, de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) não condizia com a gravidade da lesão por ele sofrida. 

Para tanto, apresentou apenas os seus “documentos pessoais, prontuário hospitalar e boletim de ocorrência, deixando de exigir o Laudo de Exames de Lesões Corporais confeccionado pelo Instituto Médico Legal – IML, uma vez que os documentos apresentados foram suficientes, por si só, para a configuração do fato social (acidente), o dano (óbito/invalidez) e o liame de causalidade entre o acidente e as lesões permanentes” (e-STJ, fl. 5, sem destaque no original). 

Consoante se infere da sentença, a própria seguradora recorrida teria sustentado a “necessidade de prova pericial a ser realizada pelo IML, tendo em vista que o laudo médico particular não é meio idôneo para fundamentar a condenação” (e-STJ, fl. 288). 

O referido laudo foi juntado aos autos às fls. 266-267 (e-STJ), tendo sido a recorrida intimada para se manifestar sobre a citada documentação. 

Na oportunidade, a recorrida ressaltou que “em caso de eventual condenação, o que não se espera, deve ser o valor indenizatório fixado nos termos previsto em lei, ou seja, de acordo com o grau da lesão sofrida e dentro do valor estipulado na tabela constante em lei” (e-STJ, fl. 279). 

No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a seguradora recorrida ao pagamento da diferença de indenização no valor de R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), ao fundamento de que “o laudo pericial elaborado pelo IML constatou a impotência funcional do membro inferior direito do autor na proporção de 50%” e de que “conforme a tabela de indenizações do seguro DPVAT, a anquilose total de um dos tornozelos admite indenização equivalente a 20% da importância assegurada (R$ 13.500,00), o que corresponde ao valor máximo de R$ 2.700,00” (e-STJ, fls. 289-290, sem destaque no original). 

Ambas as partes apelaram, tendo sido a apelação da seguradora parcialmente provida, para modificar os critérios de correção monetária da diferença indenizatória, e o apelo do recorrente provido, para “condenar a seguradora ao pagamento de R$3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) à título de complementação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT” (e-STJ, fl. 403). 

Em sua apelação, o recorrente alegava que foi submetido “a perícia médica oficial do Estado pelo Instituto Médico Legal – IML, de Maringá-PR, onde constatou que o acidente automobilístico em questão acarretou a perda de 50% (cinquenta por cento) do membro inferior direito” (e-STJ, fl, 344). Aduziu que o laudo do IML deveria prevalecer para a apuração do percentual de invalidez que lhe havia acometido (e-STJ, fl. 345). 

O Tribunal de origem considerou que “a perícia confeccionada pelo IML (fls. 266/267) atestou que o autor apresenta 'déficit funcional moderado em 50% do membro inferior direito, conforme art. 3° da Lei 11.945/2009'”, concluindo que, “assim, deveria ser pago R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), vez que a indenização deve ser 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (que é o previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74 para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), multiplicado por 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a natureza moderada da lesão” (e-STJ, fl. 401, sem destaque no original). 

No entanto, em vista da oposição de embargos de declaração pela seguradora recorrida, foram atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, restringindo o valor da complementação da indenização ao montante expresso na petição inicial, de R$ 2.859,53 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), por se ter reconhecido ofensa ao princípio da congruência e julgamento para além do pedido (ultra petita), desbordando do ao pedido inicial. 

As conclusões do acórdão recorrido, de que teria ficado configurado o julgamento para além do pedido (ultra petita), não encontram respaldo na lei e tampouco na jurisprudência desta Corte. 

Como se observa, na hipótese dos autos, supervenientemente ao ajuizamento da ação, foi elaborado laudo pericial pelo IML (e-STJ, fls. 266-267) que constatou que a lesão sofrida pelo recorrente foi mais grave do que se imaginou a princípio a própria vítima no momento de elaboração de sua petição inicial. 

Esse fator, essencial para a justa composição da lide, com a fixação do valor da complementação da indenização segundo os parâmetros expressamente definidos no art. 3º da Lei 6.194/74, é portanto, fato constitutivo do direito do autor posterior ao ajuizamento da ação que deve ser levado em consideração pelo juiz ao proferir a sentença. 

A manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, haja vista que imporia à vítima a necessidade de ingressar com novo pedido de complementação da indenização, a fim de que seu valor alcançasse o montante efetivamente devido pela seguradora, segundo a gravidade da lesão por si sofrida, nos termos da gradação legal. 

Nessa linha, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, a sentença que concede ao recorrente a indenização conforme esse fato posterior não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 

4. CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a condenação fixada pelo acórdão que apreciou deu provimento à apelação do recorrente, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.