Mostrando postagens com marcador Constituição como diploma central. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição como diploma central. Mostrar todas as postagens

16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Superioridade da Constituição e Constituição como diploma central

"Novamente, a permissividade do agir estatal estará sempre na Constituição. Ora como piso, porque sustentáculo de todo um feixe de normas infraconstitucionais que nela devem encontrar amparo axiológico e finalístico, ora como teto, porque a supremacia da Constituição “é um elemento essencial à constituição do código de funcionamento do Direito. Um código binário, que separa o lícito/constitucional do ilícito/inconstitucional” [CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática: atualizada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e pelas Leis n. 11.417/2006 e 12.063/2009. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014. p. 252]".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: Constituição como diploma central e parâmetro de validade dos atos normativos

"A entrada em vigor de um novo texto constitucional é um marco que introduz no ordenamento jurídico todo um conjunto de valores que se almeja garantir e promover, sobretudo porque esse evento carrega uma mensagem não necessariamente implícita, mas sempre pressuposta, de que a norma suprema anterior já não mais dizia com as aspirações políticas do Estado ao qual o texto então vigente visava servir.

Em termos de superação de regimes políticos e tendências jurídico-comportamentais, a introdução de uma nova Constituição representa não só um repensamento das estruturas dominantes de outrora, mas indica ao operador do Direito um novo caminho. A Constituição será, pois, sempre o primeiro referencial de validação jurídica da atuação dos sujeitos, sejam eles públicos, sejam privados, e sejam as relações que estabelecem igualmente públicas ou privadas".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Constituição como diploma central e Ativismo judicial

A Constituição, nesse ponto em específico, deve funcionar como um escudo de proteção do Estado e da sociedade em momentos de turbulência, de tensionamentos sociais e de paixões momentâneas. Assim como fez Ulisses durante o seu regresso a Itaca, a fim de que não fosse seduzido pelo canto da sereia, o mesmo deve ser realizado pelo juiz. As restrições da Constituição e do direito como um todo devem atuar como uma espécie de freio de contenção diante dos feitiços do ativismo judicial, de modo a estimular o dever de autocontenção [STRECK, Lenio Luiz; BARRETO, Vicente de Paulo; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte”. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, I (2), p. 76, 2009; VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e a sua reserva de justiça. São Paulo: Malheiros, 1999].


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.