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28 de fevereiro de 2022

O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos

 CIVIL – DIREITO AO ESQUECIMENTO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

Direito ao esquecimento

“direito de ser deixado em paz”, “direito de estar só”, “the right to be let alone” ou “derecho al olvido”

direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos

conflito aparente entre

a liberdade de expressão/informação e

atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra

“(...) o direito ao esquecimento é, portanto, um direito (a) exercido necessariamente por uma pessoa humana; (b) em face de agentes públicos ou privados que tenham a aptidão fática de promover representações daquela pessoa sobre a esfera pública (opinião social); incluindo veículos de imprensa, emissoras de TV, fornecedores de serviços de busca na internet etc.; (c) em oposição a uma recordação opressiva dos fatos, assim entendida a recordação que se caracteriza, a um só tempo, por ser desatual e recair sobre aspecto sensível da personalidade, comprometendo a plena realização da identidade daquela pessoa humana, ao apresenta-la sob falsas luzes à sociedade.” (Anderson SCHREIBER. Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO, G; FRAZÃO, A; OLIVA, M.D. Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 376).

Exemplo histórico

“caso Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão

Tribunal Constitucional Alemão decidiu que a proteção constitucional da personalidade não admite que imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e sua vida privada

não haveria mais um interesse atual naquela informação (crime já estava solucionado e julgado há anos); a divulgação da reportagem iria causar grandes prejuízos ao condenado, que já havia cumprido a pena e precisava ter condições de se ressocializar

Argumentos favoráveis

possui assento constitucional e legal

consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra

art. 5º, X, CF e art. 21, CC

decorrência da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF

REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão

algumas oportunidades, o STJ já se pronunciou favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento; Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)

Argumentos desfavoráveis

constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa

significa perda da própria história; afronta o direito à memória de toda a sociedade

condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público

absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência

quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005): “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”

liberdade de imprensa

Como todo direito fundamental, não é absoluto

Deve sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo

deve pautar-se três pilares: a) dever veracidade; b) dever pertinência; e c) dever geral cuidado

direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado

Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado

9 de fevereiro de 2022

O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística

Processo

REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Direito ao esquecimento. Fatos verídicos. Exclusão de matéria jornalística. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.

No caso, consoante destacado pelo Tribunal de origem, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada. Ademais, tratando-se de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. Por sua vez, em que pese o recorrido tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o propósito de ofender a sua honra.

Desse modo, não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa.

É preciso definir, então, se o tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística.

Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

30 de abril de 2021

Pesquisa Pronta destaca aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes

 A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda, entre outros assuntos, a aplicabilidade da teoria do direito ao esquecimento na dosimetria da pena, quando o réu tiver antecedentes muito antigos.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Aplicação da pena

Antecedentes do réu. Teoria do direito ao esquecimento. Aplicabilidade?

A Sexta Turma, em caso relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento" (AgRg no HC 613.578).

Direito processual penal – Competência

Competência. Fixação considerando o local onde seja mais fácil a colheita de provas: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção esclareceu que, "em situações excepcionais, a jurisprudência desta corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo, que é a busca da verdade real" (CC 172.392).

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Precatório. Levantamento. Patrono da causa. Requerimento de verba honorária em seu próprio nome: possibilidade?

No julgamento do AgInt no AREsp 912.623, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma destacou precedente no sentido de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório".

Direito civil – Direitos autorais

Internet. Tecnologia de streamingsimulcasting e webcasting. Exibição de obras musicais ou outros conteúdos. Direitos autorais. Cobrança?

No REsp 1.559.264, a Segunda Seção, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, debateu "(i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao Ecad e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 

Direito processual penal – Inquérito policial

Busca e apreensão. Residência de advogado. Ausência de representante da OAB: nulidade?

A Corte Especial, na APn 940, estabeleceu que "não é automática a extensão da prerrogativa de contar com a presença de um representante da OAB no momento do cumprimento da medida para acobertar a residência ou outros locais, que não o escritório de advocacia propriamente dito, sendo imprescindível a demonstração de que o lugar é destinado ao exercício da profissão, de maneira a caracterizar-se como extensão do local de trabalho". O caso é de relatoria do ministro Og Fernandes.

Sempre disponível

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