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4 de março de 2022

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

 STJ. 3ª Turma.REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

Transportador rodoviário de cargas

contratado para levar mercadorias de um determinado ponto do país para outro.

empresas transportadoras de cargas realizam seguros para custear os eventuais prejuízos que tenham com as mercadorias

seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado

o qual sofreu avarias ou, ainda

que não foi entregue no destino fixado

modalidades mais comuns

Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C)

Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC)

RCTR-C

RCF-DC

O RCTRC-C é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga

RCF-DC é o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga.

É um seguro obrigatório que o transportador rodoviário de cargas contrata e que oferece cobertura para eventuais danos causados aos bens ou mercadorias de terceiros que estavam sob sua responsabilidade

É um seguro opcional para o transportador rodoviário de cargas que oferece cobertura para eventuais perdas em caso de roubo ou desaparecimento da carga

É obrigatório por força do DL 73/66 e do Decreto nº 61.867/67.

É facultativo.

Apólice aberta

A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas de mercadorias; não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada operação; prejuízo à agilidade das operações comerciais

em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido)

há apenas uma proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação

o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque

valor do prêmio a ser pago pelo segurado é calculado mensalmente

entrega da averbação para a seguradora com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão do conhecimento ou manifesto de carga.

“conhecimento”, no contrato de transporte, é o documento que registra, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas

manifesto de carga é um documento que reúne todas as informações dos conhecimentos de transporte e notas fiscais dos produtos que estão sendo transportados em uma viagem.

Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência seguro, a seguradora extrai conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.

existe um contrato de seguro “aberto” e toda vez que a empresa vai transportar as mercadorias ela informa a quantidade, o valor e o destino à seguradora, que vai calculando o preço do prêmio que irá cobrar mensalmente da empresa segurada

Prescrição

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Termo inicial

Depende dos tipos de prêmios pagos pelo segurado

a) o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice;

b) o prêmio de averbação ou de embarques; e

c) o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.

arts. 29, Resolução-CNSP nº 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP nº 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio

a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com

o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional

 

8 de fevereiro de 2022

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

 PRESCRIÇÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2021 (Info 717)

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

Antes CC/02

art. 449 do Código Comercial (Lei nº 556/1850)

art. 9º do Decreto nº 2.681/1912 (Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro)

STJ tem o entendimento de que o Código Comercial e o Decreto nº 2.681/1912 têm aplicação aos casos anteriores à vigência do CC/02 envolvendo a responsabilidade civil dos transportes terrestres, inclusive o rodoviário

art. 205, Código Civi

prazo de 10 anos

EREsp 1.251.984/PR, Corte Especial/STJ

responsabilidade civil contratual  

prazo prescricional seria, em regra, de 10 anos - art. 205, CC/2002

nesse mesmo julgado, o STJ afirmou que, em observância ao princípio da especialidade, deveriam ser respeitadas as leis que traziam prazos diferenciados, como é o caso do contrato de transporte terrestre

transporte de cargas

pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas - previsão legal específica de prescrição (art. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e art. 9º do Decreto nº 2.681/1912)

A realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras

Lei nº 11.442/2007 - nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviário de cargas (unimodal, portanto), optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte

 

18 de novembro de 2021

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

Processo

REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contrato de transporte. Princípio da especialidade. Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912. Prescrição ânua. Incidência. Lei n. 11.442/2007.

 

DESTAQUE

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Não se desconhece que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.251.984/PR, definiu que o prazo prescricional decorrente da responsabilidade civil contratual deve ser o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002 (dispositivo correspondente, em parte, ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916), e não o do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, cuja aplicação ficou restrita aos casos de responsabilidade civil extracontratual.

Entretanto, nesse mesmo julgado, em observância ao princípio da especialidade, ficou ressalvada a incidência de prazo diferenciado para hipóteses legais específicas.

Para as pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas havia previsão legal específica de prescrição (arts. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e 9º do Decreto n. 2.681/1912).

No caso concreto, o contrato firmado verbalmente entre as partes tem natureza jurídica de contrato de transporte, o que atrai a incidência do prazo prescricional anual conforme os artigos mencionados.

A realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras.

Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas (unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada."