STJ. 3ª Turma.REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
O
prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios
inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador
rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada
título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com
base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento
de cada fatura ou conta mensal |
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Transportador
rodoviário de cargas |
contratado
para levar mercadorias de um determinado ponto do país para outro. |
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empresas
transportadoras de cargas realizam seguros para custear os eventuais prejuízos
que tenham com as mercadorias |
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seguro
de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em
regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários
prejudicados do material transportado |
o
qual sofreu avarias ou, ainda |
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que
não foi entregue no destino fixado |
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modalidades
mais comuns |
Seguro
de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga
(RCTR-C) |
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Seguro
de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário -
Desaparecimento de Carga (RCF-DC) |
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RCTR-C |
RCF-DC |
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O
RCTRC-C é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Carga |
RCF-DC
é o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de
Carga. |
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É
um seguro obrigatório que o transportador rodoviário de cargas contrata e que
oferece cobertura para eventuais danos causados aos bens ou mercadorias de
terceiros que estavam sob sua responsabilidade |
É
um seguro opcional para o transportador rodoviário de cargas que oferece
cobertura para eventuais perdas em caso de roubo ou desaparecimento da carga |
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É
obrigatório por força do DL 73/66 e do Decreto nº 61.867/67. |
É
facultativo. |
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Apólice
aberta |
A
transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas
recepções e entregas de mercadorias; não é viável, na prática, fazer um
seguro individualizado para cada operação; prejuízo à agilidade das operações
comerciais |
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em
virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado,
foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em
aberto (ou seguro de risco decorrido) |
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há
apenas uma proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma
genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada
embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação |
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o
contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de
tempo determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma
apólice para cada embarque |
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valor
do prêmio a ser pago pelo segurado é calculado mensalmente |
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entrega
da averbação para a seguradora com os detalhes necessários à caracterização
do risco é feita no dia seguinte à emissão do conhecimento ou manifesto de carga. |
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“conhecimento”,
no contrato de transporte, é o documento que registra, para fins fiscais, a
prestação de serviço de transporte de cargas |
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manifesto
de carga é um documento que reúne todas as informações dos conhecimentos de transporte
e notas fiscais dos produtos que estão sendo transportados em uma viagem. |
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Com
base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência seguro,
a seguradora extrai conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o
respectivo pagamento. |
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existe
um contrato de seguro “aberto” e toda vez que a empresa vai transportar as
mercadorias ela informa a quantidade, o valor e o destino à seguradora, que
vai calculando o preço do prêmio que irá cobrar mensalmente da empresa
segurada |
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Prescrição |
Art.
206. Prescreve: §
1º Em um ano: (...) II
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo: (...) b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; |
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Termo
inicial |
Depende
dos tipos de prêmios pagos pelo segurado |
a)
o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice; |
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b)
o prêmio de averbação ou de embarques; e |
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c)
o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos. |
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arts.
29, Resolução-CNSP nº 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP nº 422/2011, a
data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da
emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação,
dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio |
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a
pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce
com o
vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo
prescricional |
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