RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.174 - MS (2019/0258715-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA
PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o
cliente do advogado que recorre em nome próprio.
2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.
3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o
"vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem
credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito
material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que
produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da
sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois,
de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração
do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio
da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte
deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ
25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).
6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor
da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2019(data do julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO PAULO GROTTI,
advogado de JOSUE EMIDIO DA SILVA, ora interessado, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM
EQUIDADE EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO - EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DEMANDA
INICIADA EM RAZÃO DE CONDUTA DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS PARA
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO
CABIMENTO DA MAJORAÇÃO PRETENDIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. - O CPC/15 trouxe alteração na fixação dos honorários advocatícios,
os quais, agora, somente são fixados por equidade na forma do § 8
o do
artigo 85 do mesmo diploma processual, a saber, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo; mesmo assim, diz esse dispositivo, com
observação do contido no seu § 2
o
, I, II, III e IV, vale dizer, com
observância do grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Entretanto, antes do arbitramento dos honorários advocatícios há de ser assegurada a aplicação do princípio da causalidade, vez que
responde pelo custo do processo aquele que deu causa à sua
instauração, sendo que em se tratando de feito executivo, tal ônus recai
sobre o devedor que não pagou a dívida em tempo oportuno. - Não sendo possível a ocorrência de reformatio em pejus no tocante
a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há como ser respaldada a
pretensão dos executados para majoração dos honorários advocatícios,
devendo ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau. - Recurso do patrono do executado conhecido e improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos seguintes
dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido padece
de omissão, pois deixou de se pronunciar expressamente sobre os dispositivos
apontados nos embargos de declaração; e (b) art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC,
sustentando que (i) o valor dos honorários advocatícios é irrisório, (ii) "não é
razoável um processo restar parado por 20 (vinte) anos e não se atribuir a
causalidade da decisão exarada em primeiro grau (pela prescrição
intercorrente), ao recorrido, que foi a única pessoa responsável pela inércia
do processo e a desídia", e (iii) os honorários advocatícios devem ser
arbitrados entre 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Eminentes colegas. A controvérsia do presente recurso especial situa-se
em torno de se estabelecer se, nos casos de extinção do processo de execução
pela prescrição intercorrente, são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada.
O recurso especial não merece provimento.
Preliminarmente, verifico que o apelo especial cumpriu os requisitos
legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.
Assim, considerada prequestionada a matéria recursal, fica prejudicado o
exame da apontada violação ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à matéria de fundo, deve-se fixar, como já aludido, se, nos casos
de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente, são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte
executada.
No caso concreto, colhe-se dos autos que, em 13/6/1996, o BANCO
CITIBANK S A, ora recorrido, ajuizou contra JOSUE EMÍDIO DA SILVA,
cliente do ora recorrente, "ação de execução de título extrajudicial por
quantia certa".
Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal para o pagamento da
dívida.
Além disso, a tentativa de penhora sobre o veículo indicado pelo
recorrido restou infrutífera.
O processo de execução restou arquivado provisoriamente de maio de 1999 a outubro de 2018.
O juízo de 1º grau, ao decretar a prescrição intercorrente, (a) julgou
extinto o processo com resolução do mérito e (b) condenou o exequente, ora
recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da
parte adversa no valor de R$ 500,00.
Houve apelação apenas do advogado do executado, em nome próprio, o
ora recorrente, postulando a majoração dos honorários advocatícios, ao
argumento de que são irrisórios.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação.
Feita essa breve contextualização da moldura fática subjacente ao
presente recurso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, vale lembrar a redação do caput do dispositivo apontado
como violado:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
Com efeito, uma leitura perfunctória desse dispositivo dá a entender, a
princípio, que o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos
sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Contudo, há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no
plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das
causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes.
Isso porque, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado
do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade.
Em sede doutrinária, José Miguel Garcia Medina esclarece de forma
bastante elucidativa de que forma os princípios da sucumbência e da
causalidade convivem na fixação dos honorários advocatícios.
Afirma o autor que,
Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa
regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente
no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério
(princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da
sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da
sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro
para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua
articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS,
rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, “no processo civil,
para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não
somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve
suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo,
“em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). Seguindo
esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de
perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo”. Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015.
(Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book. São Paulo:
RT. 2017) (grifos acrescentados)
Na mesma linha de compreensão, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery:
Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu
causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o
autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de
sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as
despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode
causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o
princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não
ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi
condenado no todo pedido.
(Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: RT. 2018)
(grifos acrescentados)
Em arremate, conclui Araken de Assis que,
Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio
da sucumbência. Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º.
Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando
problemas específicos. Em algumas situações, em virtude do
comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido
atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no
vencedor. Tal resultado assenta na aplicação do princípio da
causalidade. (Processo Civil Brasileiro. V. II. Tomo 1. 1ª ed. em e-book. São Paulo: RT.
2015) (grifos acrescentados)
Em sede jurisprudencial, há muito, a 3ª Turma já se manifestou acerca
da temática discutida nos autos:
Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda
não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da
sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não
se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos
elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é
considerado responsável pela instauração do processo e, assim,
condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência,
contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à
instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de
contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a
necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é
resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que
a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição
patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a
registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos
terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários
da sucumbência. (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ
25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209)
Relembre-se, ainda, recente precedente da 4ª Turma do STJ que,
apreciando caso idêntico a dos autos, assentou o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO
EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do
executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo,
da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se
beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não
retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
Em judicioso voto, a relatora, Min. Maria Isabel Gallotti, trouxe as
seguintes ponderações, que merecem ser transcritas:
A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento
hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do credor
em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A
prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do
tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a
paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das
obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na
impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao
Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de
obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito
de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no
título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta
antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e
promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo
devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de
prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será
a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de
valor maior, a paz social. Não se pode, todavia, ao meu sentir,
considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da
execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu
patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao
advogado do devedor. Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o
princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado,
eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento
ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.
Tal entendimento tem por base a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários e
custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o
qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Confiram-se os seguintes exemplos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve
ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Quarta Turma, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe de 30.3.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AFRONTA AOS ARTS. 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE
QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO,
EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO PELO
AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
2. "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes
arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas
processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas
também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que
deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Na espécie, entendeu a Corte
de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso
concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da
causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do
processo e com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a
conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de
que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Terceira Turma, AgRg no AREsp 604.325/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 25.2.2015)
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e
apreensão em razão de desistência formulada pela instituição
financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em
atraso do contrato de financiamento.
2. Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada
que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu
(inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora
ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
3. Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em
conformidade com o princípio da causalidade.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1347368/MG,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de
05/12/2012)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO
TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO ELISIVO.
PRESCRIÇÃO DE TÍTULO PROFERIDO POR JUSTIÇA
TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RENÚNCIA TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO NOS
TERMOS DA SÚMULA 29 DO STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Foge à competência da Justiça comum apreciar a legitimidade de
crédito trabalhista, a eficácia da sentença trabalhista e seu prazo
prescricional, assim como interesse de agir da autora ao desistir de
execução no Juízo trabalhista. É contraditória a atitude da parte
que efetua o depósito elisivo e pretende discutir a prescrição do
título proferido pelo Juízo trabalhista, nos autos da ação de
falência em curso na Justiça comum.
2. A partir do depósito elisivo - se completo -, conjugado com a
contestação, o requerimento de falência transforma-se em ação de
cobrança. O fato é que a sentença denegatória da falência pode
ser baseada na improcedência dos argumentos do requerente ou
apenas na realização do depósito elisivo. Sendo opção do requerido o depósito elisivo, caso seja feita adicionalmente a
contestação, não se pode olvidar que houve uma demanda de
análise de seus argumentos de defesa, tanto por parte do Judiciário
como por parte dos advogados do autor.
3. São devidos honorários advocatícios mesmo após o efetuado o
depósito elisivo nos termos da Súmula 29 do STJ. Isso porque, não
pode o juiz declarar elidida a falência e extinguir o processo sem
que o credor seja previamente ouvido sobre o depósito realizado.
Transformada a causa em ação de cobrança, esta torna-se sujeita
aos princípios legais da sucumbência.
4. No caso concreto, a Corte estadual asseverou que ocorreu
resistência ao pleito de ação de falência por parte do ora
recorrente, ao apresentar defesa em conjunto com o depósito
elisivo.
No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais,
deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao
princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à
instauração do processo deve suportar as despesas dele
decorrentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1223332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 15/08/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO
PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA
TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial
interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em
25/08/2016.
Aplicação do CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição
de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva
constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a
existência de ação de execução no registro de veículo de
propriedade e sob a posse de terceiro.
3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza
contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de
ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio.
4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73,
admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente,
isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse
ou do direito de propriedade pelo terceiro.
5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de
inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se
condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano.
6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma
do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio
de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente
pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa
responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação,
ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que
se presume a fraude à execução. 7. Assim, havendo ameaça de
lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da
execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos
embargos.
8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ).
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÕES CARACTERIZADAS. OFENSA AO ART. 535, II,
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO
CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA A
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Restando configurada as
omissões apontadas, necessário o acolhimento dos embargos, com
efeitos infringentes, para se conhecer parcialmente do recurso
especial.
2. Não há que se falar em omissão do Tribunal de origem quando a
matéria foi expressamente apreciada naquela Corte, bem como
quando a questão supostamente omissa, relacionada à tese
defensiva apresentada em exceção de pré-executividade, não foi
sequer enfrentada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória e extinção
da execução.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo
princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à
demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no AREsp 961.343/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Esse princípio inspirou o entendimento compendiado no enunciado
303 da Súmula deste Tribunal: "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios."
Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor
não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que,
embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito
prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao
cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus
à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria
teratológico, absurdo, aberrante.
Não fosse o suficiente, tem-se que o sistema processual civil
consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual
(art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação
jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz,
efetiva.
A parte move a execução no intento de que haja a satisfação da
obrigação e de que a seu título seja dada eficácia.
Se não houve satisfação por impossibilidade material, por
ausência de cooperação por parte do devedor, não há de se fazer com
que o exequente arque com os ônus, eis que não deu causa ao
processo.
Deve-se acrescentar, por fim, que a alegação da parte recorrente
quanto à suposta inércia do exequente na movimentação do processo
não foi referendada pelos julgados na origem, sendo tema circunscrito
à análise de matéria fática da lide, inviável de apreciação nesta sede,
nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, seja pela ausência de causalidade, seja pela ausência de amparo do sistema processual ou mesmo pela ausência de sucumbência
do exequente, não há de se dar guarida ao recurso, devendo ser
mantidos os provimentos jurisdicionais ordinários nos seus corretos
termos.
No mesmo sentido, cito precedente da 2ª Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO
EXECUTADO. DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
1. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não
retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
2. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da
execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do
devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.
3. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu
que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao
processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de
sua obrigação. 4. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos
autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à
demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp
1834500/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia da
seguinte forma:
A sucumbência é um mero critério adotado para a aferir a
responsabilidade pelo custo do processo, que é conferida de acordo com
o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade do
processo deve recair, objetivamente sobre aquele que deu causa ao
processo ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou
resistência sem razão. Em geral, a expressão "ônus da sucumbência"
vem utilizada para designar, na verdade, a obrigação de pagar pelo custo do processo.
No caso presente, o executado, ao não efetuar o pagamento de
dívida firmada, deram causa ao ajuizamento da ação da execução (em
1996), tendo o feito, inclusive, arrastando-se por anos em razão da
recalcitrância no pagamento do valor buscado, tendo sido o feito
extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, no caso tenho que a parte executada e não a parte
exequente deu ensejo ao ajuizamento da demanda, de sorte que, em
tese, aquela deveria arcar com os honorários advocatícios arbitrados
em primeiro grau. (...)
Seria o caso de reforma da r. sentença, no ponto, para excluir a
verba honorária fixada.
Entrementes, no caso em apreço, apenas o patrono do executado se
insurge contra o arbitramento dos honorários, razão pela qual não é
possível reformar a sentença no ponto referente à distribuição dos ônus
pelo seu pagamento, sob pena de reformatio in pejus.
O acórdão recorrido não merece qualquer reparo.
Com efeito, o Tribunal de origem constatou corretamente que, a despeito
de não haver sido imposta derrota ao executado no plano jurídico - uma vez
que a prescrição fulmina a pretensão executória -, as circunstâncias fáticas em
que envolvem a causa (ou seja, dívida não quitada a tempo e modo e
recalcitrância do devedor durante a tramitação do processo executivo)
demonstram que este deu causa à existência do processo, devendo, em que
pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em
virtude da aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso
especial.
Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa .
É como voto.