Mostrando postagens com marcador pessoa com deficiência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pessoa com deficiência. Mostrar todas as postagens

15 de janeiro de 2022

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

 PROCESSO PENAL – EXECUÇÃO PENAL

STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

Medida de segurança

Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.

Existem duas espécies de sanção penal: a) Pena e b) Medida de segurança.

“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

Existem duas espécies de medida de segurança (art. 96 do CP):

DETENTIVA

RESTRITIVA

Consiste na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Obs: se não houver hospital de custódia, a internação deverá ocorrer em outro estabelecimento adequado

Consiste na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial.

É chamada de detentiva porque representa uma forma de privação da liberdade do agente.

O agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial

o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum (presídio, cadeia pública etc.), ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais

não pode o agente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Decreto nº 6.949/2009 (Convenção de Nova Iorque)

valor equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art. 5º, §§ 1º e 3º, da CF/88).

prevê, em seu artigo 31.1, a obrigação do Brasil e dos demais Estados signatários do tratado de coletar dados e informações relacionados com as pessoas com deficiência

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2009

determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas

relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de suas legalidades

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629): A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.

13 de novembro de 2021

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada

Processo

RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Proteção de pessoas com deficiência. Acesso a informações processuais. Relatórios dos processos com medidas de segurança. Fornecimento pela serventia judicial à Defensoria Pública. Obrigatoriedade.

 

DESTAQUE

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a obrigação de prestação de informações acerca de processos com medida de segurança, para tutela de inimputáveis.

Sobre o tema, a Convenção de Nova Iorque (Decreto n. 6.949/2009) traz algum suporte específico. No art. 31.1, dispõe-se aos Estados-Membros a coleta de dados e informações para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais certamente se incluem a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança, bem como seu art. 14 afirma a necessidade de adaptações adequadas no tratamento da liberdade e segurança das pessoas com deficiência.

De forma mais expressa e imediata, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nas quais deverão estar incluídas relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de suas legalidades. Os relatórios são de elaboração necessária pela serventia judicial, nos termos da norma administrativa do CNJ.

Portanto, não restam dúvidas que desde 2009 está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria Pública, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio, pelos meios que o Poder mesmo elegeu como adequados, limitada a pretensão ao que diz respeito às medidas de segurança.

A seu turno, configura-se direito líquido e certo da Defensoria Pública obter acesso a tais dados para a tutela de direitos fundamentais de seus assistidos, conforme o art. 21 da Lei de Acesso à Informação.

A resolução do CNJ vige há mais de dez anos, sendo imperioso dar-lhe efetividade, ao menos no âmbito do juízo impetrado. A limitação de recursos não pode autorizar a perenização da violação de direitos fundamentais.

As limitações de recursos atingem todos os órgãos do Estado. Por isso, os agentes públicos devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido, fim último e maior afetado pelas dificuldades das instituições.

Registre-se, por fim, que não se impõe ao juízo a remessa dos autos à Defensoria. As listagens e relatórios são suficientes para que a instituição, por seus próprios esforços, identifique, priorize e reclame sua participação nos feitos, requerendo, conforme entender necessário, a carga ou cópia dos autos, bem como as medidas judiciais que considerar devidas.

28 de junho de 2021

Pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja apta a trabalhar, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


IMPOSTO DE RENDA - Pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja apta a trabalhar, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas 

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 

Dependente no imposto de renda 

A inclusão de dependentes na declaração do Imposto de Renda gera um abatimento no cálculo do tributo que será pago (art. 4º, III, da Lei nº 9.250/95). Além disso, o contribuinte pode incluir na declaração as despesas com saúde, educação e previdência privada feitas pelos dependentes. Tais despesas são abatidas do montante do imposto a pagar ou aumentam o valor a restituir (art. 8º, II, “c”, da Lei nº 9.250/95). 

Quem pode ser considerado dependente, para os fins do imposto de renda? 

Existe uma relação prevista no art. 35 da Lei nº 9.250/95: 

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. 

Se você ler novamente os incisos III e V, irá perceber que, se a pessoa com deficiência for maior de 21 anos e tiver condições de trabalhar, ela não poderá ser enquadrada como dependente. Obs: se essa pessoa estiver cursando ensino superior, poderá ser considerada dependente até completar 24 anos. 

ADI 

A OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95. Na ação, a autora pediu que o STF desse interpretação conforme a Constituição ao dispositivo e que as pessoas com deficiência, independentemente da capacidade física ou mental para o trabalho, possam ser consideradas como dependentes para fins de imposto de renda. Em outras palavras, a OAB pediu para que a pessoa com deficiência possa ser considerada dependente mesmo que possa trabalhar. 

O STF concordou com o pedido formulado pela OAB? 

Em parte. O STF julgou parcialmente procedente a ADI e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95, estabelecendo que a pessoa com deficiência, mesmo que esteja capacitada para o trabalho, pode, sim, ser considerada como dependente, mas, para isso, a sua remuneração não pode exceder as deduções autorizadas por lei. 

As pessoas com deficiência compõem o grupo vulnerável que possui a disciplina de proteção mais completa atualmente positivada na Constituição brasileira, no que diz respeito ao detalhamento e à extensão da tutela. O texto constitucional assegura a elas inúmeros direitos. Em linha com o texto da Constituição de 1988, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), que foi incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88. Essa Convenção compõe, então, o chamado bloco de constitucionalidade, servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade. De acordo com o artigo 1º da Convenção, as pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. O art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95 introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência, notadamente à luz do seu direito ao trabalho, já que a aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido. Para a generalidade dos indivíduos, pode fazer sentido que a aptidão laborativa seja o critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, tendo em vista que, sob essa circunstância, eles possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais. Uma pesquisa de outubro de 2020, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, revelou que, desde janeiro daquele ano, mais de 23 mil pessoas com deficiência perderam o emprego, não tendo havido qualquer mês em que o saldo de geração de postos de trabalho para esse grupo tenha sido positivo. Por outro lado, para os demais trabalhadores, só em setembro foram registrados mais de 131 mil novos postos formais de emprego. Portanto, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas. Ao assim fazer, afronta o direito à igualdade material. 

A norma questionada produz mais um efeito deletério, desta vez em relação ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência. Alguém que antes era incapaz para a atividade laboral pode, em razão de inovações tecnológicas, da criação de novos postos de trabalho ou mesmo da superação de limites individuais que até então pareciam intransponíveis, tornar-se apto para o exercício de uma atividade remunerada específica. O dispositivo legal impugnado, porém, traz um desestímulo a que a pessoa com deficiência busque alternativas para se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando incorre em elevadas despesas médicas - que não raro estão atreladas a deficiências mais graves. Vale dizer, instaurase um incentivo inversamente proporcional ao crescimento das deduções legalmente autorizadas, que excedam a remuneração da pessoa com deficiência. Quanto maiores forem tais deduções, menor será o incentivo de integração no mercado de trabalho. Isso se dá porque, mantida a incapacidade laboral e, por conseguinte, a qualidade de dependente, o seu genitor ou responsável pode deduzir tais gastos da base de cálculo do imposto sobre a renda, sem qualquer limitação de valor. De outra parte, ao receber um salário, a pessoa com deficiência perde a condição de dependente e passa a ter que declarar os seus rendimentos de forma isolada, o que provavelmente a impedirá de descontar a maior parte do montante das despesas médicas. Isso ocorre porque, em geral, as pessoas com deficiência, quando obtêm um emprego, recebem salários menores do que os demais trabalhadores. Nesse ponto, não sendo possível à pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do imposto sobre a renda, há uma clara afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva (arts. 153, II, e 145, § 1º, da CF/88). 

A dependência, como causa de dedução de valores da base de cálculo do IRPF, ampara-se no fato de que, ordinariamente, os dependentes consomem os rendimentos do pai, mãe ou responsável. As despesas por eles geradas provocam uma perda de renda para o contribuinte. Ao adotar como critério para a cessação da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada nesta ação presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas médicas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Contudo, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem uma pessoa com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, dadas as particularidades envolvidas, o alto nível de despesas médicas não costuma ser compensado pelos baixos ganhos da pessoa com deficiência que exerce uma atividade remunerada. Justifica-se, dessa maneira, a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial (art. 153, III, da CF/88). Desse modo, mostra-se evidente a inconstitucionalidade de uma das hipóteses de incidência do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95 – a perda da qualidade de dependente de pessoas com deficiência que superem o limite etário e que sejam capacitadas para o trabalho –, por afronta aos arts. 5º, I, 6º, 153, I e 145, § 1º, da CF/1988 e à Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, principalmente aos seus arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 19 e 27. 

Solução dada pelo STF para o caso 

A OAB pediu para que fosse reconhecido que toda e qualquer pessoa com deficiência se qualifique como dependente para fins de imposto sobre a renda. O STF disse que essa interpretação contraria a existência de diferentes graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Assim, o STF adotou uma interpretação alternativa, que foi sugerida pela Defensoria Pública da União, que atuou no caso como amicus curiae. A interpretação adotada pela Corte foi a seguinte: a pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja capaz para o trabalho, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas. Assim, com a exigência desse último requisito (desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei), as pessoas com deficiência que recebam valores suficientes para arcar com suas despesas perdem a qualidade de dependente e, neste caso, deverão preencher a sua própria declaração de imposto de renda. Essa interpretação protege principalmente aqueles que tenham despesas médicas mais elevadas. Normalmente, são as pessoas que possuem deficiências de maior gravidade e, por consequência, as que encontram maior dificuldade para ingressar no mercado de trabalho e para atingir a sua independência financeira. 

Em suma: 

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 


6 de junho de 2021

Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


PERSONALIDADE - Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental 

Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Eduardo ajuizou ação objetivando a interdição de seu pai, João, alegando que ele está acometido de demência causada por doença de Alzheimer, de forma que estaria incapacitado para os atos da vida civil, devendo ser representado por terceiro. Na sentença, o juiz julgou o pedido procedente e decretou a curatela de João, declarando-o “absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil”. Em razão disso, o magistrado nomeou Eduardo como curador de João, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC: 

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) 

A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do interditando (art. 72 do CPC), interpôs apelação contra a sentença alegando que, atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, só existe a figura do absolutamente incapaz para o menor de 16 anos, não podendo ser assim considerada a pessoa que apresenta uma deficiência mental. Requereu, então, que João fosse considerado apenas relativamente incapaz. 

Obs.: não confundir o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 755, I, do CPC/2015), com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras completamente diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente. 

O TJ/SP, no entanto, manteve a sentença, tendo sido interposto recurso especial. 

O que decidiu o STJ? O argumento do recorrente foi acolhido? SIM. 

Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

A Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor em 03/01/2016, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse diploma teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 2º da Lei afirma que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A referida lei prevê, ainda, em seu art. 6º, que a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, uma vez que a deficiência não afeta a plena capacidade civil: 

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 

Absolutamente incapazes 

As pessoas que são previstas como absolutamente incapazes não podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC). Elas precisam ser representadas por uma outra pessoa que tenha capacidade civil plena. Ex: se um garoto de 5 anos irá propor ação de alimentos, precisará ser representado por sua mãe porque ele é absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002, em sua redação originária, previu o rol dos absolutamente incapazes no seu art. 3º. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente esse dispositivo. Comparemos: 

CÓDIGO CIVIL 

Redação originária 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

I - os menores de dezesseis anos; 

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


Redação dada pela Lei 13.146/2015 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Antigo inciso I: foi incorporado ao caput. 

Antigo inciso II: foi revogado. Agora são, em regra, plenamente capazes. 

Antigo inciso III: passou a ser considerado como relativamente incapaz. 

Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Em face disso, não é mais possível, portanto, inserir as pessoas com enfermidade ou deficiência mental no rol dos absolutamente incapazes. Por conseguinte, ao excluir os deficientes do rol de pessoas absolutamente incapazes, o Estatuto lhes assegurou o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Curatela é medida protetiva extraordinária 

Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível: 

Art. 84 (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

Outrossim, o art. 85 dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil: 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

Observação: os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 são muito cobrados em provas: 

 (Juiz TJ/SC 2017 FCC) A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva. (errado) 

 (Juiz TJ/SC 2017 FCC) A curatela de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. (certo) 

 (Juiz TJ/SP 2018 VUNESP) A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade. (certo) 

 (Juiz TJ/SP 2018 VUNESP) A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. (certo) 

Relativamente incapazes 

Os relativamente incapazes não podem, em regra, praticar os atos da vida civil sozinhos. Para que o relativamente incapaz possa praticar um ato da vida civil, ele precisará, em regra, estar assistido por uma outra pessoa plenamente capaz. Ex: se um garoto de 16 anos irá propor ação de alimentos, precisará ser assistido por sua mãe porque ele é relativamente incapaz. O ato praticado pelo relativamente incapaz sem que ele tenha tido assistência é considerado anulável (art. 171, I, do CC). 

Obs: foi dito que o relativamente incapaz precisa, em regra, ser assistido porque a lei prevê alguns atos que ele poderá praticar pessoalmente e sem assistência. Ex: fazer testamento, aceitar mandato, votar e casar (precisa de autorização), ser mandatário, ser testemunha. O Código Civil de 2002, em sua redação originária, previu o rol dos relativamente incapazes no seu art. 4º. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente esse dispositivo. Comparemos: 

CÓDIGO CIVIL 

Redação originária 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

Redação dada pela Lei 13.146/2015 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Voltando ao caso concreto: 

No caso concreto, o laudo pericial psiquiátrico afirmou que João está impossibilitado de gerir e administrar seus bens e interesses. Afirmou, ainda, que o quadro é irreversível. O STJ deu provimento ao recurso especial para declarar a incapacidade RELATIVA de João, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;



4 de maio de 2021

Informativo 694, STJ: É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

 REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto.


É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

20 de abril de 2021

Homem com deficiência poderá comprar carro acima de R$ 70 mil sem IPI

 

Medida Provisória publicada em 1º de março deste ano não permite a isenção do tributo. Para o magistrado, a norma deve valer 90 dias após sua publicação.

O magistrado deixou de aplicar dispositivo incluído pela MP 1.034/21, que não permitia a isenção do tributo, por considerar que sua aplicação deve ocorrer após 90 dias da publicação da norma.

O homem, que tem deficiência, conta que em dezembro de 2020 assinou contrato de intenção de compra de um veículo, com previsibilidade de produção e concretização da venda entre os meses de março e abril de 2021.

No entanto em 1º de março deste ano, foi publicada a MP 1.034, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 70 mil. Com a publicação da nova norma, a concessionária revendedora informou o homem acerca da impossibilidade de isenção de IPI, por ser o valor do carro superior a R$ 70 mil.

Anterioridade nonagesimal

Ao apreciar o caso, o juiz deferiu o pedido para reconhecer o direito do homem a adquirir o veículo com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto na lei, incluído pela MP 1.034/21.

De acordo com o magistrado, o homem não pode ser prejudicado no exercício do seu direito, uma vez que a MP, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70 mil, “não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal”, disse.

O juiz verificou que o próprio STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, “do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal”.

“Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante a adquirir o veículo descrito no id. 8310987 com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995 da Lei nº 8.989/95, cuja eficácia somente poderá ocorrer após decorridos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, por força princípio da anterioridade nonagesimal.”  

5 de abril de 2021

TJ-MG garante passe livre para mulher com artrose e lombalgia

 O Estado deve assegurar aos deficientes, sem qualquer discriminação por causa da deficiência, a proteção e a garantia dos seus direitos e liberdades fundamentais. A Lei nº 2.125/2005 do município de Ipatinga assegura aos deficientes físicos o direito ao passe livre, considerando-se pessoa portadora de deficiência física a que apresentar alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o município terá que restituir a gratuidade do transporte público a uma moradora portadora de deficiência física enquanto o caso tramitar na Justiça.

De acordo com o laudo médico, a mulher foi diagnosticada com artrose de joelhos e lombalgia crônica, condições que comprometem sua função física e limitam o desenvolvimento de suas atividades essenciais, o que a enquadraria na definição de pessoa portadora de deficiência. Em função de sua condição, ela precisa se deslocar constantemente para realizar tratamentos médicos.

Por esse motivo, ela tinha isenção de tarifa do transporte público, prevista para pessoas com deficiência na Lei Municipal nº 7.173/2012. No entanto, ao tentar renovar o passe livre, teve o pedido negado pelo município e recorreu à Justiça para recuperar o direito.

A defesa do município alegou que a concessão do passe livre só é possível depois da realização de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. Alegou, também, que a condição da cidadã não se enquadra no que a lei qualifica como pessoa portadora de deficiência.

Na primeira instância, a decisão da comarca de Ipatinga determinou o retorno do passe livre. O juiz afirmou que “o próprio médico do município de Ipatinga informou (…) que a requerente possui ‘moderada/severa limitação da deambulação (marcha), que requer ajuda de terceiros para estar segura’, o que demonstra que os riscos preponderam em desfavor da autora”.

O município recorreu, mas o pedido também foi negado em segunda instância. O relator, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que a legislação considera pessoa portadora de deficiência “a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que, na categoria de deficiência física, apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.

Diante disso, o magistrado reforçou o entendimento da primeira instância de que o laudo médico comprovou que o quadro clínico da mulher a qualifica como pessoa portadora de deficiência.

“Como a paciente encontra-se em tratamento, o transporte gratuito irá possibilitar que a mesma compareça às consultas e exames, estando, portanto, assegurado o seu direito à saúde, consagrado pela ordem constitucional vigente”, concluiu o relator.

Diante disso, o pedido do município foi negado, e a cidadã terá garantido o direito ao passe livre enquanto o processo tramitar na Justiça. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior. 

Com informações da assessoria do TJ-MG.