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16 de janeiro de 2022

Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá novamente notificada sobre essa 2ª infração

 TRÂNSITO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação

i.) a primeira que se refere à autuação da infração e

ii.) a segunda sobre a aplicação da penalidade,

conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá novamente notificada sobre essa 2ª infração

O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art. 257, § 7º, CTB).

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º, CTB).

A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257

Infração de trânsito

autoridade deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar um auto de infração

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...)

Notificação do condutor

O condutor infrator precisa ser notificado (avisado) de que foi autuado

a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração;

b) não havendo autuação em flagrante, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias

Defesa Prévia

Após a notificação, inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia questionando a autuação

conhecida na prática como “defesa da autuação”

Julgamento do auto de infração

Com ou sem defesa prévia, a autoridade de trânsito irá julgar se o auto de infração foi consistente

caso tenha consistência, irá aplicar a penalidade cabível (art. 281, CTB)

 

Veículo de titularidade de PJ

a responsabilidade pela infração cabe, em princípio, a uma pessoa física (o condutor)

Art. 257, § 3º, CTB: “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”

autoridade de trânsito não tem como saber quem era o condutor do veículo

CTB exige que o proprietário do veículo (PJ) informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito

Art. 257, § 7º, CTB: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020)

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa

Art. 257, § 8º, CTB: “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”

é necessária uma nova notificação acerca dessa nova multa prevista no § 8º do art. 257

as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.

São situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta; As teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça uma relação processual diferenciada, para cada situação

 

29 de abril de 2021

Acidente: condutor de veículo é responsável por zelar pela integridade física do pedestre

 A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de um motorista, que impetrou a Apelação Cível n. 1001517-49.2019.8.11.0010, e manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15.398,30 em razão dos gastos com medicamentos, curativos, materiais farmacêuticos e atendimento médico, além das custas e dos honorários advocatícios, à família de uma vítima de atropelamento, ocorrido em Jaciara (MT). A câmara julgadora ainda majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dentro do perímetro urbano, mesmo que se trate de rodovia, o condutor do veículo deve manter cuidado e prudência, pois é responsável por zelar pela integridade física dos pedestres. “Não demonstrada a adoção dessas cautelas, conclui-se pela sua culpa exclusiva no acidente”, pontuou.
No recurso, o motorista alegou culpa exclusiva da vítima, pois a testemunha que a acompanhava no dia do acidente teria afirmado que a alertou de que não haveria tempo suficiente para atravessar a rodovia, mesmo assim ela teria insistido, o que resultou no seu atropelamento. Ressaltou que no boletim de ocorrência não há o registro de que ele estaria em excesso de velocidade ou teria consumido bebida alcoólica. Acrescentou que no processo penal foi absolvido da acusação de direção veicular com capacidade psicomotora alterada. Aduziu ainda que para o ressarcimento de despesas médicas seria necessária a demonstração de impossibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Argumentou também não estar comprovado o dano moral, e que a família de vítima de acidente de trânsito tem direito a receber o seguro DPVAT, o que o isentaria do dever de indenizar.
Consta dos autos que o acidente ocorreu em 2 de setembro de 2017, por volta das 18h, quando o apelante trafegava pelo KM 271 da BR-364, quando a vítima foi atropelada ao tentar atravessar a via. Após mais de seis meses de tratamento médico em UTI e home care, ela foi a óbito em decorrência de sepse, aos 53 anos.
Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, mesmo que no processo criminal não haja prova inconteste de que o apelante estava alcoolizado naquele momento, as fotografias que ele próprio postou na rede social Facebook minutos antes são suficientes, na esfera cível, para confirmar que estava bebendo na companhia de outras pessoas. “E mais, ainda que se afaste a hipótese de estar dirigindo com capacidade psicomotora alterada, tinha a obrigação de zelar pela integridade física dos pedestres (art. 29, §2°, do CPC). Assim, embora se considere que a vítima tenha cruzado a rodovia correndo, era dever do apelante, condutor do veículo, trafegar em velocidade que lhe permitisse a frenagem imediata, especialmente porque estavam em perímetro urbano”, salientou.
Conforme o magistrado, por essas razões e diante do conjunto probatório produzido, a versão apresentada pelo motorista mostra-se inverossímil. “Pela narrativa de ambas as partes não há como confirmar a alegação do requerido de culpa exclusiva da vítima, já que tinha a obrigação de dirigir com atenção e prudência. Ademais, as testemunhas que presenciaram a cena foram uníssonas em apontar excesso de velocidade do veículo, que chegou a ‘rampar o quebra-mola’ posicionado 50 metros antes do local do impacto, bem como que a vítima foi arremessada a grande altura do solo. E competia ao apelante evidenciar o contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.”
O relator entendeu que os descendentes da vítima fazem jus à reparação pelos prejuízos materiais, consistentes nos gastos médicos devidamente evidenciados nos recibos, faturas e notas fiscais anexados no processo.
Além disso, destacou estar demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos dos ora apelados, que assistiram à agonia da mãe com idas e vindas de UTI por longos seis meses, desde o acidente. “Não consiste em mero aborrecimento ou dissabor normal do dia a dia a perda da vida de um ente querido. Logo, é devida a reparação por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil”, complementou.

Fonte: TJMT

18 de abril de 2021

Nova lei de trânsito pode recompensar financeiramente bons motoristas

 Na última segunda-feira (12), entraram em vigor as mudanças do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Uma delas é o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que fornece recompensas fiscais e tributárias para “bons motoristas” — condutores que não cometeram nenhuma infração sujeita a pontuação nos últimos 12 meses.

O governo federal, Estados e municípios vão poder dar benefícios financeiros para esses motoristas. “Um desconto no licenciamento, na renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou em tarifas diferenciadas, como renovação de seguros”, explica Frederico Carneiro, diretor-geral do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).

Mas os benefícios não foram estabelecidos ainda. Segundo Carneiro, o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) ainda está estudando a regulamentação desse item. Foi aberta uma consulta pública pelo Portal Participa + Brasil, que até 5 abril colheu sugestões sobre a regulamentação. Em breve o órgão editará uma resolução que traz regras mais específicas sobre o RNPC.

Como me cadastro no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)?

O cadastro só será aberto a partir da autorização prévia e expressa do motorista no sistema. Entretanto, o RNPC ainda não está disponível. Assim que a regulamentação for estabelecida e publicada, os órgãos de trânsito de cada Estado irão implantar a medida de acordo com a situação de cada região.

Ou seja, só após as regras serem estabelecidas os condutores saberão quais recompensas estarão disponíveis e como poderão se registrar devidamente.

O que já se sabe é que uma vez feito o cadastro, o motorista não precisará atualizá-lo. Isso porque, a legislação prevê que o Denatran atualize o registro mensalmente.

Posso perder o RNPC mesmo se não cometer nenhuma infração nos últimos 12 meses?

Sim, se o condutor tiver a CNH suspensa, cassada, ou vencida por mais de 30 dias ele não poderá usufruir do benefício. Além disso, o motorista poderá solicitar a saída do registro a qualquer momento.

Por Larissa Alburquerque (com Rodrigo Ribeiro)
Fonte: autoesporte.globo.com

15 de abril de 2021

Motorista que provoca acidente deve pagar indenização por danos morais à vitima

 Cabe indenização por danos morais a quem sofre lesões em um acidente de trânsito. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um motorista a indenizar um motociclista em decorrência de um acidente.

No recurso ao TJ-SP, o motorista alegou a culpa concorrente, pois o motociclista teria feito uma ultrapassagem em local proibido, o que prejudicou sua visão e levou ao acidente. Ele afirmou ainda que a vítima sofreu somente fraturas em uma das mãos e no quadril, sem que tenha ocorrido qualquer ofensa à honra.

Entretanto, em votação unânime, o recurso foi negado. No voto, o relator, desembargador Vianna Cotrim, citou boletim de ocorrência e perícia técnica que indicaram que o motorista cruzou transversalmente a pista de uma rodovia, interceptando a trajetória da moto da vítima, o que ocasionou o acidente.

"Na verdade, a imprudência daquele que realiza manobra de conversão para cruzar transversalmente uma rodovia é inequívoca e infringe a norma do artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando-se que o motorista não pode agir sem as cautelas necessárias à segurança no trânsito, sobretudo numa via expressa e durante à noite", argumentou.

O magistrado também afirmou não existirem provas de uma manobra de ultrapassagem não permitida ou de qualquer outra conduta imprudente do motociclista, "sendo descabido, por conseguinte, o reconhecimento da culpa concorrente". Logo, evidenciada a culpa do motorista pelo acidente, cabe a ele indenizar a vítima pelos danos sofridos.

"É cabível indenização por danos morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu fratura de segundo metatarso esquerdo e de acetábulo à direita, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária, conforme evidencia a documentação que instruiu a inicial. Ora, não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico", completou.

Assim, Cotrim fixou a reparação por danos morais em R$ 6 mil, além de manter a indenização por danos materiais em R$ 231, equivalente ao valor gasto pelo motociclista com medicamentos. 

Processo 1001232- 97.2018.8.26.0390

Fonte: ConJur

12 de abril de 2021

Veja as 10 novas multas de trânsito para evitar que entram em vigor nesta 2ª feira

 O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que vai entrar em vigor na próxima segunda-feira (12), traz alterações nas quais o motorista deve ficar atento para não ser multado.

Para isso, veja abaixo dez penalidades que condutores de motocicletas e carros podem evitar, quando a Lei entrar em vigor. As informações foram divulgadas pela Polícia Rodoviária Federal.

1 – Exame Toxicológico

Como era:

– Renovação do exame toxicológico obrigatória para todos os condutores de categorias C, D e E.

– Condutores com CNH válida por 05 anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses.

– Condutores com CNH válida por 03 anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses

O que muda:

– Renovação do exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos.

– Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH.

– O motorista C, D e E não pode dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 02 anos e 06 meses (art. 148-A §2º) nem os que exercem atividade remunerada e não comprovam na renovação do documento a realização do exame no período exigido.

– A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.

2 – Obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção

Como era:

– Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

O que muda:

– Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

3 – Aumento da idade mínima para crianças em motos

Como era:

– É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

O que muda:

– Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

4 – Luz baixa durante o dia em rodovias

Como era:

– O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.

O que muda:

– Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.

5 – Redução da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado

Como era:

– Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa é de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.

O que muda:

– Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

6 – Infração para motociclistas sem viseira ou óculos de proteção

Como era:

– Existiam dois tipos de enquadramento para essa infração: – O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir. – O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.

O que muda:

– Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.

7 – Aumento da gravidade da infração para quem não reduz ao passar ciclista

Como era:

– Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.

O que muda:

– Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.

8 – Obrigação de curso preventivo de reciclagem

Como era:

– Para condutores das categorias C, D e E, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.

O que muda:

– Para condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.

9 – Aumento do prazo para comunicação de venda

Como era:

– O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.

O que muda:

– O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.

10 – Criação de multa para quem para sobre ciclovia ou ciclofaixa

Como era:

– Não há previsão de multa para o motorista que para o veículo sobre ciclovia.

O que muda:

– Parar em ciclovia ou ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.

Fonte: istoedinheiro.com.br