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15 de janeiro de 2022

Não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa

 

Súmula 651-STJ; STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

Não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa

Art. 127, lei 8112/90: São penalidades disciplinares: (...)

III - demissão;

Art. 132, lei 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)

IV - improbidade administrativa;

A pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.

é possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar

princípio da independência das instâncias

Art. 12, lei nº 8.429/90 (Lei de Improbidade Administrativa): Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

STJ. 1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/04/2013: “(...) as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. (...)”

STJ. 1ª Seção. MS 16.418/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/08/2012: “(...) 4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. (...)”

STJ. 1ª Seção. MS 15.951/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/09/2011: “(...) O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa. (...)”

STJ. 2ª Turma. REsp 1364075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2015: “(...) 2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. (...)”

14 de janeiro de 2022

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

 ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Súmula 650-STJ; STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

A administração pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa

Estatuto dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90)

quando o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será julgado e punido

conforme as normas referentes ao processo administrativo disciplinar da Lei nº 8.112/90

Espécies de penalidades disciplinares

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Demissão

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Servidor público demitido por ter recebido propina de R$200 alegou que a pena foi aplicada de modo desproporcional, ferindo o artigo 128 da lei 8112/90

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa

o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso.

Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita

O art. 132 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade.

O art. 128 somente incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou suspensão.

essa posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da Administração Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU afirmando essa mesma conclusão

O mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria

Se o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo, ele se aposenta, o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134:

Art. 127. São penalidades disciplinares: (...)

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

9 de novembro de 2021

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública

Fonte: dizer o Direito 

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/10/nova-sumula-651-do-stj-comentada.html


Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, servidor público federal, no exercício de suas funções, praticou ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público, ajuizou ação de improbidade contra esse servidor.

Paralelamente a isso, a Administração Pública federal instaurou processo administrativo disciplinar.

Antes que a ação de improbidade fosse julgada, o PAD chegou ao fim e o servidor.

A autoridade administração aplicou, como sanção disciplinar, a demissão, nos termos do art. 127, III c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

(...)

III - demissão;

 

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

IV - improbidade administrativa;

 

Inconformado, João impetrou mandado de segurança alegando que, em caso de ato de improbidade administrativa, a pena de demissão somente poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, em ação de improbidade, não podendo haver a demissão por meio de processo administrativo.

 

Essa tese do servidor não é acolhida pela jurisprudência?

NÃO.

Para o STJ, é possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar.

A pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.

Além disso, vigora o princípio da independência das instâncias, conforme expressamente prevê o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/90 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(...)

 

Esse é o entendimento consolidado há muitos anos do STJ:

(...) as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. (...)

STJ. 1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/04/2013.

 

(...) 4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. (...)

STJ. 1ª Seção. MS 16.418/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/08/2012.

 

(...) O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa. (...)

STJ. 1ª Seção. MS 15.951/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/09/2011.

 

(...) 2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.

3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. (...)

STJ. 2ª Turma. REsp 1364075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2015.