Súmula 651-STJ; STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.
Súmula
651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a
pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa,
independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da
função pública. |
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Não
há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do
servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por
improbidade administrativa |
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Art.
127, lei 8112/90: São penalidades disciplinares: (...) III
- demissão; |
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Art.
132, lei 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) IV
- improbidade administrativa; |
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A
pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da
Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a
cometer ilícitos de natureza disciplinar. |
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é
possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo
administrativo disciplinar |
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princípio
da independência das instâncias |
Art.
12, lei nº 8.429/90 (Lei de Improbidade Administrativa): Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações,
que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato: (...) |
STJ.
1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/04/2013: “(...)
as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em
relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de
aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para
que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do
Servidor Público Federal. (...)” |
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STJ.
1ª Seção. MS 16.418/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/08/2012: “(...)
4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que “independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato”. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o
combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado
com os demais. (...)” |
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STJ.
1ª Seção. MS 15.951/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/09/2011: “(...)
O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam
acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos,
mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não
há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do
servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por
improbidade administrativa. (...)” |
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STJ.
2ª Turma. REsp 1364075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24/11/2015: “(...) 2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se
confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente
processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções
previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida
independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada
quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso
existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu
causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que
as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no
âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de
um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em
distintos planos. (...)” |