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9 de fevereiro de 2022

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

 PIS / COFINS

SERVIÇO DE TELEFONIA

STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

Os valores da interconexão do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo mero repasse; logo, tais quantias não podem ser consideradas como faturamento das operadoras e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

Telefonia

Interconexão

Quando uma empresa de telefonia utiliza a rede de outra, tem que remunerá-la

Esse valor pago é chamado de tarifa de interconexão

Art. 146, Lei nº 9.472/97: As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

é, portanto, a ligação entre redes de telecomunicações compatíveis, a fim de permitir que os clientes de serviço de uma rede possam se comunicar com o de outra

Roaming

Roaming = palavra de origem inglesa que pode ser traduzida como “itinerância”

Quando o usuário vinculado à operadora “A” se utiliza da conexão da operadora “B”, em caso de deslocamento para localidade nacional ou internacional, em que sua operação não oferece cobertura

Se usufrui de um serviço de operadora diversa, interligada pela própria interconexão.

A operadora cobra e recebe do seu cliente o valor correspondente ao serviço e, por força da legislação de regência, repassa esse valor à operadora que efetivamente prestou o serviço de conexão.

PIS / Cofins

são contribuições sociais instituídas pela União

base de cálculo = faturamento

os valores recebidos em função da interconexão e do roaming não são receitas da empresa (deverão ser repassados), mas sim das empresas parceiras. Logo, não se deve pagar PIS e Cofins sobre tais quantias - interconexão e o roaming não podem ser considerados faturamento

Os valores da interconexão e do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo um custo de entrega do tráfego advindo da rede, revelando-se como autêntico repasse.

Essas quantias ingressam de maneira transitória nos cofres da empresa, considerando que há uma imposição legal, de caráter regulatório, no sentido de que devem ser repassados aos terceiros que cedem suas redes

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857): O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS

É o mesmo raciocínio utilizado pelo STF no julgado acima, quando declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos

13 de janeiro de 2022

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/11/2021 (RG–Tema 303) (Info 1037).

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

O art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos.

De acordo com o parágrafo único do art. 43 (posteriormente renumerado para § 1º considerando que a Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 2º do art. 43 da MP), a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante

a pessoa jurídica fabricante embute no preço de venda o valor que ela pagou a título de IPI, assim como todos os demais tributos. Logo, pode-se dizer que o IPI integra o preço de venda e, portanto, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.

Os fabricantes e importadores de veículos efetuam o recolhimento de contribuições para o PIS e a Cofins duas vezes:

i) um recolhimento correspondente aos valores que seriam naturalmente devidos pelos fatos geradores por eles próprios praticados; e

Neste caso, não há dúvidas de que o IPI não integra a base de cálculo das contribuições, havendo previsão legal expressa nesse sentido

ii) outro, em regime de substituição tributária progressiva, relativo às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, no tocante a fatos geradores projetados para ocorrer no futuro.

O PIS/Cofins-ST (substituição tributária) são as contribuições recolhidas pelos industriais e importadores de veículos como substitutos tributários dos comerciantes varejistas.

Art. 150 [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Substituição tributária

como os fatos geradores ainda não terão acontecido quando o substituto terá de efetuar o recolhimento, a lei tem de adotar alguma forma de arbitrar a base de cálculo.

Não poderia ela singelamente prever que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do varejista, pois, sendo os empresários livres para os seus preços, o industrial/importador (substituto tributário) não tem como saber qual será essa receita futura.

Logo, em razão disso, as leis que instituem a substituição tributária progressiva são forçadas a adotar uma base estimada, presumindo, por exemplo, certa margem de acréscimo nos preços que será adotada pelos elementos seguintes da cadeira de circulação de bens e serviços.

Vale ressaltar que essa questão julgada pelo STF possui relevância jurídica restrita aos casos que já estavam em tramitação na Justiça.

Isso porque com a Lei nº 10.485/2002 foi instituída a tributação de PIS e Cofins pelo regime monofásico.

8 de janeiro de 2022

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária 

É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 303) (Info 1037). 

MP nº 2.158-35/2001 

O art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos. Confira: 

Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas. 

De acordo com o parágrafo único do art. 43, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante: 

Art. 43. (...) Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.* (* esse parágrafo único foi posteriormente renumerado para § 1º considerando que a Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 2º do art. 43 da MP.)

Vale ressaltar que a pessoa jurídica fabricante embute no preço de venda o valor que ela pagou a título de IPI, assim como todos os demais tributos. Logo, pode-se dizer que o IPI integra o preço de venda e, portanto, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. 

Ação questionando essa MP 

Uma empresa de comércio varejista de veículos questionou essa interpretação dada ao art. 43 da MP. Vale ressaltar que essa empresa não era nem fabricante nem importadora. Ela comprava os carros da indústria automobilística e os revendia para o consumidor final. A autora argumentou que o PIS/Pasep e a Cofins deveriam incidir sobre o faturamento. No conceito de faturamento não se pode incluir o valor do IPI porque ele que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, sendo um valor que será pago à União. Assim, imaginemos, hipoteticamente, que a indústria venda o carro por 100 para a empresa de comércio varejista, sendo que a indústria paga 10 de IPI. A autora queria que esse valor do IPI (10) não fosse incluído na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins. Segundo a autora, a inclusão do valor do IPI nessa base de cálculo seria inconstitucional. 

O pedido da empresa foi acolhido? 

NÃO. O STF decidiu que é legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária. 

Delimitação da controvérsia 

A controvérsia diz respeito à base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelos fabricantes ou importadores de veículos como substitutos tributários dos comerciantes varejistas. Os fabricantes e importadores de veículos efetuam o recolhimento de contribuições para o PIS e a Cofins duas vezes: 

i) um recolhimento correspondente aos valores que seriam naturalmente devidos pelos fatos geradores por eles próprios praticados; e 

ii) outro, em regime de substituição tributária progressiva, relativo às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, no tocante a fatos geradores projetados para ocorrer no futuro. 

Em relação às contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas pelos industriais e importadores no tocante aos fatos geradores por eles próprios praticados (item i), não há dúvidas de que o IPI não integra a base de cálculo das contribuições, havendo previsão legal expressa nesse sentido. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer no segundo caso (item ii). O PIS/Cofins-ST (substituição tributária) são as contribuições recolhidas pelos industriais e importadores de veículos como substitutos tributários dos comerciantes varejistas. Essa previsão da MP tem amparo constitucional no § 7º do art. 150 da CF/88: 

Art. 150 [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

Substituição tributária 

Nos casos de substituição tributária, como os fatos geradores ainda não terão acontecido quando o substituto terá de efetuar o recolhimento, a lei tem de adotar alguma forma de arbitrar a base de cálculo. Não poderia ela singelamente prever que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do varejista, pois, sendo os empresários livres para os seus preços, o industrial/importador (substituto tributário) não tem como saber qual será essa receita futura. Logo, em razão disso, as leis que instituem a substituição tributária progressiva são forçadas a adotar uma base estimada, presumindo, por exemplo, certa margem de acréscimo nos preços que será adotada pelos elementos seguintes da cadeira de circulação de bens e serviços. 

Caso concreto 

No caso em análise, foi instituída a substituição tributária (ST) em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos e a lei previu a base de cálculo do PIS/Cofins-ST, qual seja, “o preço de venda da pessoa jurídica fabricante”. Veja novamente o parágrafo único do art. 43 da MP: 

Art. 43. (...) Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante. 

Dessa forma, na substituição tributária, a base de cálculo é presumida e corresponde aos fatos geradores que serão praticados futuramente pelos comerciantes varejistas de veículos, que não são contribuintes do IPI. Não há, portanto, como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não compõem sua receita, pois destinados à Fazenda, visto que ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá à Fazenda Nacional como IPI. A relatora ainda acrescenta e exemplifica: 

“Agora, é fato econômico que, se o revendedor de veículos, ao adquirir um produto (digamos um automóvel) para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI e, para não ter prejuízo, terá de fazer a revenda ao consumidor por um valor maior do que esse. Assim, essa base de cálculo do PIS/Cofins-ST, correspondente ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador (produto + IPI), é uma base de cálculo até generosa, pois ela assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Por exemplo, se o varejista, para ter um automóvel para revender, pagou ao fabricante R$ 150.000,00 (sendo R$ 100.000,00 para o fabricante e R$ 50.000,00 para o fabricante recolher como IPI), ele terá de transacionar esse veículo por pelo menos R$ 150.000,00, caso contrário terá prejuízo. E esses R$ 150.000,00 comporão a sua receita bruta, pois, juridicamente, ele não estará recebendo uma parcela que se destine ao Estado a título de IPI. IPI quem teve de recolher foi o fabricante (ou o importador). Ele, revendedor, não é contribuinte do IPI*. Assim, se fosse o próprio revendedor a recolher as contribuições, elas certamente incidiriam sobre, no mínimo, esses R$ 150.000,00.” 

*Nem juridicamente, nem de fato. Juridicamente não é, pois não recolhe o imposto. Economicamente também não é, porque repassa o custo para o consumidor final. Ademais, nos casos em que a base de cálculo real se mostrar inferior à base de cálculo presumida, poderá o comerciante varejista de veículos, demonstrando-o, requerer a restituição da diferença. 

Veja a tese fixada pelo STF: É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 303) (Info 1037). 

Vale ressaltar que essa questão julgada pelo STF possui relevância jurídica restrita aos casos que já estavam em tramitação na Justiça. Isso porque com a Lei nº 10.485/2002 foi instituída a tributação de PIS e Cofins pelo regime monofásico.

6 de janeiro de 2022

Cooperativa que exerça função intermediária de fornecimento de insumos e usufrua da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não tem direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.295/2004

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PIS/COFINS Cooperativa que exerça função intermediária de fornecimento de insumos e usufrua da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não tem direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.295/2004 

As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004. STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

PIS/PASEP 

O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: 

• PIS: Programa de Integração Social. 

• PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

COFINS 

Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). 

Lei nº 10.925/2004 

A Lei nº 10.925/2004 trata sobre as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários. 

Direito a crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins 

O art. 8º da Lei nº 10.295/2004 concede direito a crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física: 

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

A Lei nº 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O referido microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos. Assim, o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Determinada Cooperativa exerce função intermediária de fornecimento de insumos, ou seja, ela não produz, mas apenas compra e revende. Essa cooperativa requereu o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos tributários com base no art. 8º da Lei nº 10.295/2004. 

O pedido foi negado sob o argumento de que essa cooperativa já goza de outro benefício, qual seja, a suspensão das contribuições incidentes sobre a receita de sua comercialização. O pedido da cooperativa deve ser acolhido? As empresas ou cooperativas que não produzam alimentos, mas sejam meras intermediárias, gozam do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004? 

NÃO. Isso porque elas gozam da suspensão da incidência de PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre a receita da sua comercialização por força do art. 9º da Lei nº 10.925/2004: 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. 

Logo, não possuem direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8º considerando a vedação constante no § 4º do art. 8º, que diz o seguinte: 

Art. 8º (...) § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento: (...) II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

Em outras palavras, as empresas, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei. 

À luz do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, somente aqueles que apuram saldos de créditos presumidos, ou seja, os produtores de alimentos, podem requerer ressarcimento ou compensação. Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria em nenhum momento se pode extrair a compreensão de que seria possível ressarcimento ou compensação relativos a operações de saída com suspensão da Contribuição ao PIS e da COFINS. 

Em suma: As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004. STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

4 de janeiro de 2022

É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.

Processo

REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

PIS. COFINS. Não-cumulatividade. Aquisição de bens e serviços. Alíquota zero. Saída tributada. Aproveitamento de crédito. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).

No caso, busca-se ver reconhecido o direito à compensação de valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de PIS e da COFINS, sob o argumento de que não fora permitida a dedução de bens e serviços adquiridos à alíquota zero.

Pela leitura do disposto nos arts. 3º, § 2º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que a isenção das contribuições em tela sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos tão somente quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota a (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim, não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos.

Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada.

Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que se falar em crédito presumido sem amparo legal.

Outrossim, se, em regra, os créditos são gerados pelas aquisições sujeitas à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, apresenta-se inerente ao próprio regime da não-cumulatividade obstar esse direito quando forem provenientes de serviços pagos à pessoa física (cuja receita não se sujeita à incidência das contribuições em tela) ou pela entrada de bens ou serviços sujeitos à alíquota 0% (zero por cento), na forma do art. 3º, §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Dessa forma, incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de tal hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto seria o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal.

18 de novembro de 2021

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

Processo

REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

PIS e Cofins. Regime cumulativo. Base de cálculo. Faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores a título de interconexão e roaming. Ilegalidade.

 

DESTAQUE

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

In casu, sobreleva frisar o contexto no qual se inserem os eventos conhecidos como a interconexão e o roaming, mormente o quanto dispõe a Lei n. 9.472/1997 - a denominada "Lei Geral da Telecomunicação": Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação.

Por sua vez, a Resolução n. 693/2018, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - Regulamento Geral de Interconexão -, define tal ocorrência em seu art. 3º, III, verbis: "ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis".

Quanto ao roaming (itinerância), pode-se consignar que se trata de vocábulo empregado em telefonia móvel, e aplicável, igualmente, a outras tecnologias de rede sem fio, sendo termo relativo à capacidade de um usuário de obter conectividade em áreas fora da localidade geográfica de registro, é dizer, conseguindo acesso por meio de outra rede onde é visitante, a qual possa pertencer a diferente operadora.

Dessa forma, a atuação empresarial, no ambiente da política regulatória nacional dos serviços de telecomunicações, com inevitável compartilhamento de estrutura, implica a segregação da receita entre as empresas, bem como do custo de entrega do tráfego advindo da rede, demonstrado, em verdade, que se está diante de um autêntico repasse, valor estranho ao faturamento das operadoras.

Logo, as cifras em tela ingressam, tão somente, de maneira transitória pelo resultado das empresas, porquanto há imposição legal, de caráter regulatório no sentido do repasse aos terceiros que cedem suas redes, justamente para viabilizar a integral prestação do serviço.

Tal especificidade da presente discussão atrai, induvidosamente, a compreensão assentada pelo STF, ao julgar, o Tema n. 69 de repercussão geral (RE n. 574.706/PR), que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

Axiologia da ratio decidendi que afasta a pretensão de caracterização, como faturamento, de cifras relativas à interconexão e ao roaming, as quais obedecem a sistemática própria do serviço público prestado pelas empresas do setor.

Daí porque equivocada a afirmação segundo a qual seria necessária expressa previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de cálculo de tais contribuições. O apontado montante, como salientado, não pertence ao universo do faturamento, mostra-se alheio a ele e, desse modo, como decorrência lógica, desbordando de sua materialidade, dele não precisa ser "excluído", pois se cuida de não incidência das exações.

Em consequência, a interpretação do Fisco que qualifica as quantias de interconexão e roaming como receita financeira revela-se inidônea para efeito de inseri-las no conceito de faturamento e, assim, integrá-las à base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto inafastável caber somente a lei a disciplina da base de cálculo de tributos.



21 de agosto de 2021

É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

PIS/COFINS - É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) 

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) 

A Lei nº 11.196/2005 concedeu incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse diploma ficou conhecido como “Lei do Bem”. Os arts. 28 a 30 da Lei do Bem concederam desoneração fiscal em relação ao PIS e à Cofins. O destaque é o art. 28, que reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de determinadas unidades, máquinas e equipamentos. Vale ressaltar que o art. 30 da Lei do Bem afirmou que essa desoneração iria perdurar até 31 de dezembro de 2018. A partir dessa data, não teria mais alíquota 0 (zero). 

MP 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015 

Em 31/08/2015, foi editada a Medida Provisória nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015. O art. 9º da Lei nº 13.241/2015 antecipou o vencimento (fim) do benefício fiscal. Pela redação da Lei nº 11.196/2005 (antes da MP), os contribuintes iriam voltar a pagar PIS/Pasep e Cofins a partir de 01/01/2019. Pela nova redação dada pela MP 690/2015 (Lei nº 13.241/2015), os contribuintes iriam voltar a pagar tais tributos a partir de 01/12/2016. Desse modo, o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) antecipou o último dia da redução a 0 (zero), das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). A justificativa mencionada para o término precoce da exoneração apontada, segundo a Exposição de Motivos, foi tão somente aumentar a arrecadação tributária. 

Essa alteração foi legítima? NÃO. 

Aplicação ao caso do art. 178 do CTN 

O CTN trata, no art. 178, sobre a isenção condicionada e com prazo certo: 

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

Desse modo, a isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, uma das expressões do princípio da segurança jurídica. O caso concreto não trata sobre isenção, mas sim sobre alíquota 0 (zero). Apesar disso, o STJ afirmou que é possível aplicar a regra do art. 178 do CTN para a hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota 0 (zero). Revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. 

(...) Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. (...) STJ. 2ª Turma. AgR no AgR no RE 379.843/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/03/2017. 

O varejista tinha que cumprir determinadas condições para ter direito à alíquota zero 

Para usufruir da desoneração, o varejista estava sujeito às seguintes condições: 

a) limitação do preço de venda; e 

b) restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. 

Esse cenário revela a contrapartida que o contribuinte tinha que cumprir para ter direito ao benefício. Essas condições tinham o objetivo de fazer com que os empresários contribuíssem para a ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais. Desse modo, as condições para a fruição da mencionada exoneração tributária possuíam nítido caráter oneroso. 

Proteção da confiança no âmbito tributário 

A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. A antecipação do fim da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins ofende o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo. Aplica-se aqui o mesmo raciocínio que inspirou a Súmula 544 do STF: 

Súmula 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 

Em suma: 

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

14 de agosto de 2021

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


PIS/COFINS - São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis 

É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos. São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. STF. Plenário. RE 607109/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 304) (Info 1020). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Uma empresa do setor papeleiro ajuizou ação contra a União/Fazenda Nacional, questionando a constitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho: 

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. 

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. 

O juízo de 1ª instância acolheu a pretensão da empresa. A Fazenda Nacional recorreu e obteve êxito no TRF4. Inconformada, a empresa interpôs recurso extraordinário, no qual alegou que os arts. 47 e 48 ferem normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosas as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins. 

O que o STF decidiu? A tese da empresa foi acolhida? 

SIM. O STF decidiu que: 

É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos. STF. Plenário. RE 607109/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 304) (Info 1020). 

Regimes cumulativo e não cumulativo 

O Min. Gilmar Mendes lembrou que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins. As diferenças fundamentais entre esses sistemas dizem respeito, especialmente, às alíquotas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições sociais. No caso em discussão, o Ministro verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Citou o exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal. Assim, submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis. 

Incentivos econômicos 

O ministro observou que, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Embora o legislador tenha visado beneficiar os catadores de papel, provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Para o Ministro, a regra tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. 

Proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho 

Outro ponto observado pelo ministro é que a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o art. 225. O art. 170, VI, da CF dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Assim, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente. Além disso, o Ministro observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva - no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda. Considerando a interdependência funcional das normas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, o Ministro concluiu que a solução mais adequada é a declaração de invalidade do bloco normativo que rege a matéria. Assim, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS/Cofins, aplicável aos demais agentes econômicos, “afastando o risco de o Tribunal incorrer em casuísmo e, involuntariamente, agravar as imperfeições sistêmicas da legislação tributária”. 

Simples Nacional 

A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente. As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano. 

Tese fixada 

Desse modo, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. A tese fixada foi a seguinte: 

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. STF. Plenário. RE 607109/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 304) (Info 1020).

28 de junho de 2021

PIS/COFINS: A tese fixada no RE 574706 (Tema 69) produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


PIS/COFINS: A tese fixada no RE 574706 (Tema 69) produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data 


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857). 

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017). 


Os chamados PIS e COFINS são duas diferentes “contribuições de seguridade social”, instituídas pela União. Atualmente, o PIS é chamado de PIS/PASEP. 

PIS/PASEP 

O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: 

• PIS: Programa de Integração Social. 

• PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

COFINS 

Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A empresa “XX” (vendedora de mercadorias) é contribuinte de PIS/COFINS. Com as mercadorias vendidas em maio, o total das receitas auferidas pela empresa no mês foi R$ 100 mil. O fisco cobrou o PIS/PASEP e COFINS com base nesse valor (alíquota x 100 mil = tributo devido). A empresa não concordou e afirmou que, dos R$ 100 mil que ela recebeu, ficou apenas com R$ 75 mil, considerando que R$ 25 mil foram repassados ao Estado-membro a título de pagamento de ICMS. Em suma, para a empresa, a quantia paga a título de ICMS não pode ser incluída na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. 

A tese da empresa foi acolhida pelo STF? 

SIM. O ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857). 

A inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. O ICMS apenas circula pela contabilidade da empresa, ou seja, tais valores entram no caixa (em razão do preço total pago pelo consumidor), mas não pertencem ao sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco. Em outras palavras, o montante de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do DF. Dessa forma, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou a COFINS. 

Qual a posição do STJ sobre o tema? 

O STJ possuía entendimento consolidado em sentido contrário, mas, diante da decisão do STF em repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que: 

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621). 

Modulação dos efeitos 

Ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão, o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574706 ED/PR. Veja o que ficou assentado: 

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017). 

A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido no processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017. A boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são princípios fundamentais subjacentes à prospecção dos efeitos das decisões judiciais modificadoras da jurisprudência até então dominante (v. Informativos STF 856 e 857). Por isso, a modulação também pode ser aplicada a casos em que a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública. O planejamento fazendário deu-se dentro de legítimas expectativas traçadas de acordo com a interpretação até então consolidada pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo.

24 de junho de 2021

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital

Processo

REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

PIS. Cofins. Programa de inclusão digital. Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem). Alíquota zero. Prazo determinado e sob condição onerosa. Prorrogação do prazo pela Lei n. 13.097/2015. Antecipação do vencimento desse prazo, pela Lei n. 13.241/2015. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF.

 

Destaque

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, a contribuinte varejista insurge-se quanto à submissão aos efeitos do art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados em lei.

Tal desoneração foi disciplinada pela Lei n. 11.196/2005 para as vendas efetuadas até 31.12.2009 (arts. 28; e 30, II), e, posteriormente, para as alienações até: (i) 31.12.2014, pelo disposto na MP n. 472/2009, convertida na Lei n. 12.249/2010; e (ii) 31/12/2018, em razão da superveniência da MP n. 656/2014, convertida na Lei n. 13.097/2015.

De início, impende destacar a disciplina do Código Tributário Nacional quanto ao instituto da isenção, notadamente na modalidade condicionada e por prazo certo: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar n. 24/1975).

Não obstante a controvérsia não diga respeito à isenção, destaca-se a convergência quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero das exações.

Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda.

Estampadas, desse modo, as condições para a fruição da exoneração tributária, revestidas de nítido caráter oneroso, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, há muito, cristalizou, em sua Súmula 544, de 1969, o entendimento de que as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Ainda, a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do art. 178 do CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos (Contribuição ao PIS e a Cofins).

Assim, a sujeição ao limite de preço, somada à restrição na contratação dos fornecedores, revela a contrapartida da empresa no que tange à ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, porquanto esteve ela submetida ao efeito próprio da restrição à liberdade empresarial - a diminuição do lucro -, impondo a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

Ademais, consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, como sublinhado, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.