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15 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Fredie Didier - Art. 334 §8º e multa por não comparecimento à audiência

 “Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. 

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724.

16 de maio de 2021

Suspensão / Sobrestamento do processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

“Quanto à disposição constante do art. 982, I, do NCPC, no sentido de que cabe ao relator do IRDR determinar a suspensão da tramitação dos processos repetitivos pendentes, é preciso fazer uma ressalva. Na verdade, há uma aparente contradição entre dois dispositivos constantes do substitutivo aprovado. Enquanto o mencionado art. 982, I, do NCPC dispõe que o relator é quem deve determinar, por meio de decisão, a suspensão dos processos repetitivos pendentes, o inc. IV do art. 313 do mesmo diploma estabelece que tais processos serão automaticamente suspensos pela decisão de admissão do IRDR”.  

CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 271-272. 

O autor, no desenvolvimento do seu raciocínio, soluciona a antinomia vaticinando que a suspensão decorre da admissão do incidente, de modo que o papel do relator se reduz ao de comunicador da suspensão, nos termos do § 1º, do art. 982 do CPC. 

Em igual sentido: ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 545; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 637-638; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.). São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 2189; CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1451-1452; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. XVI. p. 95.

Filigrana doutrinária: Tutela da Evidência - Fredie Didier

“Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após a instrução processual” 

DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 618.

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Distinção / distinguishing e Agravo de instrumento - Fredie Didier

 O art. 1.037, §13, I, prevê o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que resolver o requerimento de distinção, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos tribunais superiores. A regra aplica-se à suspensão decorrente do incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo em vista o microssistema de julgamento de casos repetitivos instituído pelo CPC-2015 (art. 928, CPC). 


DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 266. 

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e Embargos de Declaração com efeitos infringentes - Fredie Didier

"(...) O art. 942 do CPC somente incide se o julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do resultado do julgamento anterior. Se o órgão julgador decidir, por maioria de votos, sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, não se aplica o disposto no referido art. 942. De igual modo, se o órgão julgador rejeitar os embargos por maioria ou os acolher apenas para esclarecer obscuridade, suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou corrigir um erro material, sem alterar o resultado anterior, ainda que por maioria de votos, não incide o art. 942 do CPC. No caso do agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário e, consequentemente, alterar a decisão parcial de mérito então proferida pelo juízo de primeira instância. Nesses casos, o julgamento terá se alterado, deixando de haver unanimidade e atraindo a incidência do disposto no art. 942 do CPC". 


DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 15. ed. v. 3. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 99

Filigrana doutrinária: Efetividade da jurisdição - Fredie Didier

 1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO 1.1. Princípio da efetividade. Direito fundamental à tutela executiva. O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste 'na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva'. O art. 4º do CPC, embora em nível infraconstitucional, reforça esse princípio como norma fundamental do processo civil brasileiro, ao incluir o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução (...). 


DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.65

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Estabilização da demanda - Fredie Didier

O autor tem direito o direito processual de promover a alteração (substituição) do elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá de novo prazo para resposta pois a demanda terá sido alterada. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. (...) Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva da demanda promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. 


DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 587. 

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) em desfavor de terceiro - Fredie Didier

"Questão importante para a compreensão dogmática dos comandos normativos é a seguinte: as medidas executivas apenas podem ser impostas ao executado? Pensamos que não. O terceiro e o próprio demandante também podem ser destinatários dessas medidas. O inciso IV do art. 77 do CPC determina que é dever de todos quantos participam do processo - o que inclui os terceiros destinatários de ordens judiciais - 'cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação'. A opção normativa é clara: quem quer que de algum modo intervenha no processo - o que inclui o processo de execução - deve submeter-se aos comandos judiciais, cumprindo-os, quando lhe forem dirigidos, ou não atrapalhando o seu cumprimento. Se todos aqueles que, mesmo não sendo partes ou seus procuradores, participam de qualquer forma do processo (art. 77, caput, CPC) tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC), então é possível que o juiz lhes imponha medida executiva com o objetivo ver cumprida uma ordem sua. Tais disposições consistem, na verdade, em concretizações dos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC). Não haveria coerência normativa em pensar que essas pessoas podem ser punidas por eventual descumprimento de ordem judicial (com a multa por contempt of court, por exemplo), mas não podem ser compelidas ao cumprimento dessa mesma ordem. Daí que é possível, por exemplo, a fixação de multa para cumprimento de decisão que imponha a terceiro, administrador de cadastro de proteção de crédito, a exclusão do nome da parte. O administrador do cadastro não precisa ser réu no processo para ser destinatário da ordem - e, portanto, para ser compelido a cumpri-la. Além disso, o magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, pode impor prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro ao ente público e determinar medidas executivas diretamente ao agente público (pessoa natural) responsável por tomar a providência necessária ao cumprimento da prestação imposta." 


DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Direito processual civil: Execução. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 109.

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Voto vencido em Acórdão - Fredie Didier

 a) Ao se incorporar ao acórdão, o voto vencido agrega a argumentação e as teses contrárias àquela que restou vencedora; isso ajuda no desenvolvimento judicial do Direito, ao estabelecer uma pauta a partir da qual se poderá identificar, no futuro, a viabilidade de superação do precedente (art. 489, § 1º, VI, e art. 927, §§ 2º, 3º, e 4º, CPC). b) O voto vencido, por isso, funciona como uma importante diretriz na interpretação da ratio decidendi vencedora: ao se conhecer qual posição se considerou como vencida fica mais fácil compreender, pelo confronto e pelo contraste, qual tese acabou prevalecendo no tribunal. Por isso, o voto vencido ilumina a compreensão da ratio decidendi. c) Além disso, o voto vencido demonstra a possibilidade de a tese vencedora ser revista mais rapidamente, antes mesmo de a ela ser agregada qualquer eficácia vinculante, o que pode fragilizar a base da confiança, pressuposto fático indispensável à incidência do princípio da proteção da confiança (...). O voto vencido mantém a questão em debate, estimulando a comunidade jurídica a discuti-la. d) Note, ainda, que a inclusão do voto vencido no acórdão ratifica regra imprescindível ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: a necessidade de o acórdão do julgamento de casos repetitivos reproduzir a íntegra de todos os argumentos contrários e favoráveis à tese discutida (arts. 984, § 2º, e 1.038, § 3º, CPC). 


DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 15ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 47 

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento; Art. 1.015 inciso II do CPC - Fredie Didier

No curso do procedimento, é possível haver decisões de mérito. O juiz pode, por exemplo, rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe agravo de instrumento, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. O disposto no art. 1.015, II, do CPC, confirma a possibilidade de ser proferida, no processo civil brasileiro, decisão interlocutória de mérito definitiva. Se o dispositivo prevê agravo de instrumento contra decisão de mérito, está, em verdade, a admitir a existência de decisão interlocutória que trate do mérito com caráter de definitividade. Se o agravo de instrumento não for interposto, haverá coisa julgada. Não será possível impugnar a decisão interlocutória de mérito ou a decisão parcial de mérito na apelação a ser interposta da sentença que ainda será proferida. 

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 252/253.  

5 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Impossibilidade jurídica do pedido como condição da - Fredie Didier

Ocorre que, como detalhadamente noticia a doutrina, Liebman, já na terceira edição de seu clássico Manual de Direito Processual Civil (publicado no ano em que foi aprovado o CPC/73), abandonou a possibilidade jurídica do pedido como uma terceira condição da ação, o que se deve, justamente, ao fato de ter sido aprovada a Lei nº 898 de 1970, que passou a permitir o divórcio na Itália, fazendo com que, na doutrina de Liebman, a possibilidade jurídica do pedido passasse a ser classificada, a partir daquele momento, conjuntamente com o interesse de agir. 


DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 11ª edição. Bahia: JusPodivm, 2009. p. 201. 

3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e Art. 942 do CPC - Fredie Didier

"Na apelação, o art. 942 do CPC aplica-se a qualquer julgamento não unânime. Não importa o conteúdo do julgamento; se ele não for unânime, aplica-se a regra do art. 942 do CPC, com a convocação de mais dois julgadores para que se tenha prosseguimento. Se a apelação foi inadmitida por maioria de votos, se for desprovida por maioria de votos ou se for provida por maioria de votos, haverá incidência da regra. Basta que o julgamento seja não unânime". 

DIDIER Jr, fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 15ª ed. Salvador: JusPodivm. 2018, p. 97.

Filigrana doutrinária: Autotutela - Fredie Didier

autotutela é “solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de poder (se for o Estado). Como mecanismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns pontos do ordenamento. Como hipótese excepcional, diz Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, a autodefesa é um conceito negativo ou por exclusão”

(DIDIER Jr., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1, p. 166)

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: juízo de admissibilidade do IRDR - Fredie Didier

"O órgão colegiado do tribunal pode admitir ou não o IRDR. A decisão que admite ou que rejeita o IRDR é irrecorrível, ressalvados os embargos de declaração. O juízo negativo de admissibilidade do IRDR não obsta que, uma vez satisfeito o requisito ausente, seja o incidente novamente suscitado (art. 976, §3º, CPC). Se o IRDR for inadmitido por faltar algum requisito, basta suscitá-lo novamente quando da superveniência de fato que faça preencher o requisito ausente". 

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 736. 

Filigrana Doutrinária: IRDR; Natureza jurídica e Requisito de admissibilidade - Fredie Didier

(...) 7. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 7.1. Natureza jurídica 0 IRDR é, como seu próprio nome indica, um incidente. Trata-se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive na remessa necessária). Instaurado o incidente, transfere-se a a competência funcional para julgar o caso e, igualmente, fixar o seu entendimento a respeito de uma questão jurídica que se revela comum em diversos processos. Essa transferência não ocorrerá quando o órgão colegiado do Tribunal, competente para o julgamento do IRDR, também tive competência para o julgamento da causa de competência originária ou do recurso. Em tribunais menores, isso será mais freqüente. Há, no IRDR, a transferência de competência a outro órgão do Tribunal para fixar a tese a ser aplicada a diversos processos e, ao mesmo tempo a transferência do julgamento de pelos menos dois casos: esse órgão do tribunal, que passa a ter competência para fixar o entendimento aplicável a diversos casos, passa a ter competência para julgar os casos que lhe deram origem (art. 978, par. ún, CPC). Sendo o IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no tribunal. O incidente há de ser instaurado no caso que esteja em curso no tribunal. Se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. As competências do STF e do STJ estão previstas, respectivamente, no art. 102 e no art. 105 da Constituição Federal, as dos tribunais regionais federais estão estabelecidas no art. 108 da Constituição Federal, cabendo às Constituições Estaduais fixar as competências dos tribunais de justiça (art. 125, § 1º, CF). O legislador ordinário pode - e foi isso que fez o CPC - criar incidentes processuais para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais, mas não lhe cabe criar competências originárias para os tribunais. É também por isso que não se permite a instauração do IRDR sem que haja causa tramitando no tribunal. 7.2. Requisitos de admissibilidade 0 art. 976 do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade do 1RDR. 0 IRDR somente é cabível, se (a) houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b) a questão for unicamente de direito e (c) houver causa pendente no tribunal. Esses requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a instauração do IRDR. (...) Ainda é preciso que haja causa pendente no tribunal". O IRDR é instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, seja um processo originário, seja um recurso (inclusive a remessa necessária)"1 . Somente cabe o IRDR enquanto pendente causa de competência do tribunal. A causa de competência do tribunal pode ser recursal ou originária. Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada.

DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Cabimento do IRDR - Fredie Didier

 Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3, 13ª ed., Editora Juspodivm, pp. 625/628. 

Filigrana Doutrinária: Conexão - Fredie Didier

"Haverá conexão, se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver vínculo de prejudicialidade ou preliminariedade." 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol 1. 18ª ed. Salvador: Juspodvum, 2016. p. 232 

Filigrana Doutrinária: Estabilização da tutela antecipada - Fredie Didier

Por fim, é necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente. Embora o art. 304 do CPC fale apenas em não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada vai além disso: é necessário que o réu não se tenha valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação da decisão (ex: suspensão da segurança ou pedido de reconsideração, desde que apresentados no prazo de que dispõe a parte para recorrer). Há quem diga que, para que se configure a inércia do réu, além de não recorrer contra a decisão, é preciso que ele não apresente defesa, assumindo a condição de revel. Mas não nos parece que a revelia seja um pressuposto necessário para a incidência do art. 304. O normal é que o prazo de defesa somente comece a fluir a partir da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência (art. 335, II, CPC). O art. 303, § 1º, II, CPC, diz que, concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. O inciso III do art. 303, § 1º, por sua vez, diz que "não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335'. Se o caso não admite autocomposição, não é preciso designar audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, I, CPC). O prazo de defesa, contudo, somente deve começar a correr a partir da intimação feita ao réu do aditamento da petição inicial. Assim, o prazo de defesa, em regra, demora um pouco para ter início. O art. 304 não exige que se espere tanto para que se configure a inércia do réu apta a ensejar a estabilização da tutela antecipada. Se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada. Em suma, eventual apresentação de defesa no prazo do recurso é um dado relevante, porque afasta a inércia e, com isso, a estabilização; mas a inércia que enseja a estabilização não depende da ocorrência de revelia. 

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, 14 ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, vol. 2, p. 735-737. 

28 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: exemplo de prova diabólica - Fredie Didier

“é a do autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião). É prova impossível de ser feita, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo.” 

DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 137.

Filigrana Doutrinária: Suspensão do processo - Fredie Didier

 “Assim como nas hipóteses de suspensão por convenção das partes, morte, perda da capacidade e força maior, a paralisação do processo dar-se-á imediatamente após ocorrência do fato gerador - o parto com nascimento do filho com vida ou concretização da adoção - e independentemente da apresentação de qualquer documentação ou de decisão judicial. E não poderia ser diferente. Basta imaginar o caso do rompimento da barragem da Samarco em 2015, em Minas Gerais (evento extraordinário): os processos somente ficariam suspensos após a decisão judicial, certamente proferida muitos dias ou meses depois do evento? Evidentemente que não. Se no curso da "suspensão por maternidade" correr algum prazo ou for praticado algum ato que pressupunha sua atuação (ex.: audiência), ao fim do período de suspensão bastará que a advogada peticione nos autos, pedindo a devolução do prazo ou a repetição do ato, comprovando a ocorrência do parto (com certidão de nascimento ou documento similar). Nesse caso, a decisão do juiz que acolha o seu pleito terá eficácia retroativa, pois o processo já estaria suspenso desde a data em que ocorreu o fato jurídico que deu ensejo à suspensão. A suspensão deve retroagir à data do evento imprevisto. Deve-se considerar o processo suspenso desde então. Ao juiz cabe reconhecer a existência do fato jurídico processual e de seu efeito suspensivo do processo desde a data da sua ocorrência. Partindo-se dessa premissa, há muito estabelecida pela doutrina e jurisprudência para as causas de suspensão do processo, nada impede que a advogada peticione nos autos em momento posterior, informando a suspensão ocorrida quando do nascimento do seu filho.” 

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1., 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 863.