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17 de abril de 2021

CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA; IMPOSSIBILIDADE; INSTITUTO DA CONFUSÃO; INCIDÊNCIA

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Município de Itaperuna e o Estado do Rio de Janeiro. Pleito de fornecimento e custeio de medicamento oftalmológico. Sentença de procedência e condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Recurso do Estado. Controvérsia unicamente acerca da condenação do Estado ao pagamento de honorários em prol da CEJUR. Assiste razão ao apelante. 1. A DPGE é órgão do Estado. 2. A jurisprudência consolidada do STJ entende não ser possível a condenação em honorários, da pessoa jurídica de direito público da qual a Defensoria Pública é integrante, em razão do instituto da confusão, conforme artigo 381, do Código Civil. Enunciados sumulares nº 421 do STJ e nº 80 deste TJRJ. 3. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não tem o condão de afastar a incidência do instituto da confusão. 3. Portanto, afigura-se descabida a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. PROVIMENTO AO RECURSO do Estado do Rio de Janeiro para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.



0030521-78.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 08/12/2020 - Data de Publicação: 11/12/2020