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10 de agosto de 2021

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para testes de produtos cosméticos; a lei estadual, contudo, não pode proibir a comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos a partir de testes em animais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para testes de produtos cosméticos; a lei estadual, contudo, não pode proibir a comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos a partir de testes em animais 

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Rio de Janeiro, foi editada a Lei estadual nº 7.814/2017, proibindo a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado. Confira os trechos da Lei que interessam para a explicação: 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais. 

Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções: I - para a instituição: a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs) por animal; b) multa dobrada na reincidência; c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento; II - para o profissional: a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs; b) multa dobrada a cada reincidência. 

Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: “De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto.” Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei. 

Art. 5º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames. 

ADI 

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC ajuizou ADI questionando a lei sob o argumento de que ela teria invadido campo legislativo reservado à União para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente. A autora sustentou a inconstitucionalidade formal da lei, ao argumento de que a União, por meio da Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), autorizou a realização de testes em animais. Para a associação, a lei carioca invadiu a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna e a proibição de venda de produtos de outros Estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual. 

O que o STF decidiu? Essa lei é constitucional? 

Em parte, sim. O Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para declarar: • constitucional a proibição de utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes; • inconstitucional a vedação da comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. 

Proteção à fauna 

A Lei nº 7.814/2017, do Estado do Rio de Janeiro, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invadiu a competência da União. Esse assunto está relacionado com “proteção da fauna”, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

A Lei federal nº 11.794/2008 autorizou a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o tema foi abordado de uma maneira mais restrita, pois a lei estadual proibiu a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de perfumes, inclusive estipulando sanção pecuniária e administrativa no caso de descumprimento. 

Então, não se pode dizer que a lei estadual violou as normas gerais fixadas pela União? A lei estadual não seria inconstitucional por essa razão? 

O STF entendeu que não. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes. O legislador carioca optou por seguir um movimento mundial no sentido de proibir os experimentos e testes de cosméticos em animais, o que não torna censurável o exercício de sua competência concorrente para tratar do tema, visando à proteção da vida animal. O STF possui o entendimento de que, em princípio, em regra, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente que as normas gerais da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Foi isso que a lei do Rio de Janeiro fez. Desse modo, ante a inexistência de disciplina da matéria em nível federal, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88, é permitido aos Estados exercitar a competência legislativa plena. Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008, esta possui objeto distinto, pois dispõe tão somente acerca do uso de animais para afins de atividade de ensino e pesquisa científica. Portanto, não há, no caso, invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF/88). 

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Outro julgado do STF no mesmo sentido: É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975). 

Inconstitucionalidade da proibição do comércio interestadual 

Por outro lado, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7.814/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que previam o seguinte: 

Art. 1º (...) Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais. 

Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: “De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto.” 

Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei. 

O STF entendeu que tais dispositivos legais violam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo, e para legislar sobre comércio interestadual, respectivamente assim previstas na CF/88: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VIII - comércio exterior e interestadual; 

A vedação imposta genericamente à comercialização de todo e qualquer produto sem distinção da sua respectiva origem invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. Quanto ao dispositivo que exige a informação, no rótulo do produto, de que não houve testes em animais, essa previsão entraria na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria. 

Em suma: É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Logo, somente o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º da Lei 7.814/2017, do Estado do Rio de Janeiro, foram declarados inconstitucionais. Os demais, foram julgados válidos. 

Não confunda: 

• Lei estadual pode proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos; 

• Lei estadual não pode proibir a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais; 

• Lei estadual não pode determinar que conste no rótulo dos produtos informação acerca da não realização de testes em animais. 


5 de junho de 2021

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes

 DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

 

Proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal e afins ADI 5995/RJ 

 

Resumo:

  Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

  Ante a inexistência de disciplina da matéria em nível federal, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal (CF) (1), é permitido aos estados exercitar a competência legislativa plena.

Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008, esta possui objeto distinto, pois dispõe tão somente acerca do uso de animais para afins de atividade de ensino e pesquisa científica.

  Portanto, e no mesmo sentido de recente julgamento de questão análoga (2), não há, no caso, invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF).

  É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais.

  Isso porque esses dispositivos legais violam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo, e para legislar sobre comércio interestadual.

Ademais, a vedação imposta genericamente à comercialização de todo e qualquer produto sem distinção da sua respectiva origem invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, nos termos do art. 22, VIII, da CF (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7.814/2017 do estado do Rio de Janeiro.

(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

(2) Precedente citado: ADI 5.996/AM, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 30.4.2020).

(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VIII - comércio exterior e interestadual;”

ADI 5995/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.5.2021