Mostrando postagens com marcador Competência legislativa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Competência legislativa. Mostrar todas as postagens

26 de fevereiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União

 AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP

STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042)

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União

Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em APP, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs

 

a União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente, editou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que, nos arts. 4º a 9º, tratou sobre as APP e seu regime de proteção. Os arts. 61-A a 65 regulamentaram as áreas consolidadas em APP.

a lei federal não previu o conceito de “ocupação antrópica consolidada”, referindo-se apenas a “área urbana consolidada” (art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, posteriormente substituída pela Lei nº 13.465/2017)

o conceito de área urbana consolidada é restrito e exige cumprimento dos seguintes requisitos

(a) densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare

(b) malha viária

(c) existência de pelo menos dois equipamentos de infraestrutura.

o conceito de ocupação antrópica consolidada é excessiva e indevidamente abrangente e alcança o uso alternativo do solo definido por projeto de expansão ou aprovado por plano diretor municipal, por meio de ocupação de áreas com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo

a lei mineira criou hipótese de interesse social não prevista na legislação federal, ultrapassando as balizas do conjunto normativo federal.

a Lei estadual elasteceu o conceito de área urbana consolidada e flexibilizou as normas relativas aos casos de intervenção e ocupação em áreas de preservação permanente, em total descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União.

legislação federal exauriu tema relativo à ocupação e regularização fundiária em APPs; juridicamente inconstitucional atuação estados-membros de modo ampliar hipóteses e flexibilizar requisitos definidos para tanto; Houve patente usurpação competência União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental

Competência comum

Constituição conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para a proteção do meio ambiente, combate à poluição, preservação das florestas, da fauna e da flora

Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Competência concorrente

Conferiu-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre matérias afetas à proteção e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

art. 225, §1º, III, CF - estabelece que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui estreita relação com o poder-dever do Estado de definir espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos.

Predominância do interesse

Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse

competência da União para a edição de normas gerais, considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional

Vedado aos Estados-Membros, a princípio, dissentir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central,

salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas

Normas locais mais protetivas

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020

“Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso”

Em matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do STF admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva (mais protetiva) do que a legislação da União veiculadora de normas gerais

13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

 STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

Usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil

por interferir em relações contratuais privadas,

além de ingressar em matéria relativa à política de crédito

em ofensa ao art. 22, incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88.

Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

STF

a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000): “É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88”

ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

 STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, red ac Min. Roberto Barroso, j. 12/11/2021 (Inf 1037)

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

norma estadual que imponha aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes

promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador

Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor

Competência legislativa concorrente

produção e consumo (art. 24, V, CF)

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (art. 24, IX, CF)

ainda que se entendesse que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade.

Nas matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o assunto (§ 1º do art. 24)

e os Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º).

A Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional.

A obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com pessoal e com custeio

Cuidado com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso

ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985): É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência

15 de novembro de 2021

Norma estadual não pode tratar sobre depósito de lixo atômico e instalação de usinas nucleares

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1029-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Norma estadual não pode tratar sobre depósito de lixo atômico e instalação de usinas nucleares 

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares. STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/9/2021 (Info 1029). 

Norma estadual tratando sobre energia nuclear 

A Constituição do Estado da Paraíba trouxe a seguinte previsão: 

Art. 232. É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano. 

Essa previsão é constitucional? A Constituição do Estado poderia trazer uma norma nesse sentido? NÃO. 

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares. STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/9/2021 (Info 1029). 

A Constituição Federal outorgou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (art. 22, XXVI). Além disso, a CF/88 previu que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas” (art. 225, § 6º). Assim, a Constituição Estadual, ao tratar sobre o tema, invadiu a competência privativa da União. Podemos afirmar que todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional se encontram, por força do texto constitucional, submetidas ao poder central da União. Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

(PGE/AM 2016 CEBRASPE) Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território, instalações industriais para a produção de energia nuclear, a referida construção estará subordinada à autorização da Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos estados da Federação. (errado) 

Não se poderia dizer que se trata de matéria relacionada com proteção do meio ambiente e que, portanto, seria de competência concorrente (art. 24, VI e VIII, da CF/88)? 

NÃO. É verdade que a utilização de energia nuclear traz indiscutível repercussão ambiental. Contudo, existem temas relacionados com o meio ambiente que também possuem relação com outros assuntos para os quais o texto constitucional outorgou competência privativa à União. É o caso da energia nuclear. Em tais situações, considera-se que a regulamentação está, de fato, inserida no domínio legislativo privativo da União. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba. 

A mesma conclusão acima exposta vale também para uma lei municipal? 

SIM. Também seria inconstitucional lei municipal tratando sobre o tema. 

(Analista TCE/MG 2018 CEBRASPE) Determinada câmara municipal aprovou um projeto de lei que estabelece, além da localização daquele município onde deverá ser instalada uma usina nuclear brasileira, os cuidados a serem tomados com relação aos rejeitos nucleares decorrentes dessa atividade. Na justificativa do projeto de lei, afirmou-se que a competência para regulamentar matéria ambiental é comum e que a medida disposta na lei é importante para a geração de empregos e para a arrecadação de tributos para o município. O projeto de lei foi sancionado pelo prefeito e transformou-se em lei municipal. Nessa situação, a lei municipal em questão é inconstitucional, pois a regulamentação sobre energia nuclear e a definição legislativa da localização da usina são de competência privativa da União. (certo) 

Julgado correlacionado com o assunto explicado: 

É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre a implantação de instalações industriais destinadas à produção de energia nuclear no âmbito espacial do território estadual. STF. Plenário. ADI 330/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

13 de novembro de 2021

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf 


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária 

É inconstitucional lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias; b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União. 

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 


A situação concreta foi a seguinte: 

O Município de Uberaba/MG editou a Lei nº 9.418/2004, disciplinando o funcionamento de rádios comunitárias locais. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra a Lei alegando que ela viola: • o pacto federativo (arts. 1º, caput; 18; e 60, § 4º, I, da CF/88); • a competência privativa da União para legislar sobre o serviço público de radiodifusão (art. 22, IV, da CF/88); • a competência exclusiva da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão o serviço de radiodifusão (arts. 21, XII; 49, XII; e 223, da CF/88). 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida lei é inconstitucional? SIM. 

É inconstitucional lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias; b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União. STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

Rádios comunitárias e o acesso à informação 

As rádios comunitárias desempenham papel informativo relevante e concretizam os direitos à liberdade de expressão e o acesso à informação, especialmente em comunidades pobres do país. Elas traduzem a prestação de serviço de radiodifusão por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1º da Lei nº 9.612/98), que difere dos tradicionais meios privados de comunicação. Por estarem mais próximas do ouvinte, seu conteúdo costuma estar voltado para questões locais e, por isso, são veículos importantes de pluralização da comunicação social. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em informe sobre Liberdade de Expressão e a Pobreza, destaca que os “meios tradicionais de comunicação de massa não são sempre apresentados como um meio acessível de divulgação de necessidades e demandas dos setores mais empobrecidos ou vulneráveis”. Por isso, o apoio às emissoras comunitárias e públicas foi elencado por organismos internacionais como um dos principais desafios-chave para a promoção da liberdade de expressão na última década, destacando-se que a “liberdade dos indivíduos para debater e criticar abertamente as políticas e as instituições os protege contra violações de direitos humanos”. Não se ignoram, ainda, as críticas tecidas por organizações não governamentais que apontam a necessidade de desburocratização da prestação desse tipo de serviço no Brasil, como forma de promoção da liberdade de expressão e, por conseguinte, de promoção de direitos fundamentais de forma mais ampla. 

Competência da União 

Ainda que se possam reconhecer boas intenções do legislador municipal em regular a radiodifusão comunitária, não é possível chancelar a validade da lei impugnada. Esta lei apresenta um vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque o art. 21, XII, “a”, da CF/88 estabelece que a competência para conceder autorização para tais serviços é da União: 

Art. 21. Compete à União: (...)  XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Além disso, o art. 22, IV, da CF/88 confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 

Por fim, o art. 223 do texto constitucional normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos seguintes termos: 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 

A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada. Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal, principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei nº 9.612/98). Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.418/2004, do Município de Uberaba/MG. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

É inconstitucional lei municipal que preveja que o Poder Executivo poderá conceder autorização para que sejam explorados serviços de radiodifusão no Município. 

STF. Plenário. ADPF 235/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2019 (Info 947). 


15 de outubro de 2021

É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios 

Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido. STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 849) (Info 1025).

 O que é um hidrômetro? Qual é a importância de serem instalados hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios? 

Hidrômetro é o aparelho que mede a quantidade de água consumida. Na linguagem popular, é conhecido como “relógio”. Nos condomínios mais antigos, normalmente não havia hidrômetros individualizados para cada unidade autônomo (ex: cada apartamento). Geralmente, havia apenas um hidrômetro e a medição do uso de água ocorria de forma coletiva, ou seja, no fim do mês era apurado o que todo o condomínio consumiu de água e dividido igualmente entre todas as unidades. Essa sistemática, além de injusta, gera um aumento do desperdício e, consequentemente, uma utilização menos racional dos recursos hídricos. Diante desse cenário, várias leis municipais passaram a exigir a instalação de hidrômetros separados para cada unidade autônoma do condomínio. Em outras palavras, cada unidade autônoma deveria ter seu próprio “relógio” medidor do consumo de água. Veja abaixo alguns benefícios de se adotar hidrômetros individuais nos condomínios: “• A instalação de hidrômetros individuais é uma das formas mais eficientes para diminuir o desperdício, já que a medição é individualizada. • Torna mais justo o rateio dos custos de água entre os moradores • Evita que o condomínio tenha que pagar a conta dos inadimplentes. • A detecção de vazamentos é muito mais fácil, visto que a empresa responsável pelo serviço monitora o consumo de água todo o tempo. • Os condôminos passam a consumir água com mais consciência e o meio ambiente ganha também. • Dificulta fraudar o sistema de abastecimento com os famosos ‘’gatos’’ já que há monitoração por unidade. Qualquer redução ou aumento brusco é analisado.” (https://www.hivecondominio.com.br/blog/importancia-hidrometro-em-condominios/)  

Lei Municipal de Aracaju 

Em Aracaju (SE) foi editada a Lei Municipal nº 2.879/2000 que obrigou a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos naquela cidade, a partir de sua publicação, em 30/12/2000: 

Art. 10. Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos no Município de Aracaju, a partir da publicação desta lei. 

Essa lei é constitucional? O Município pode legislar sobre o tema? SIM. 

É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios. STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 849) (Info 1025). 

O fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local. Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios, conforme previsto no art. 30, I e V, da CF/88: 

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 


É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos 

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por Estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. 

STF. Plenário. ADI 5112/BA, Rel. Min Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

O caso concreto foi o seguinte: 

A Lei estadual nº 12.959/2014, da Bahia, autorizou e regulamentou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos e arenas desportivas naquele Estado. A Procuradora-Geral da República ajuizou ADI contra esta lei afirmando que ela trata sobre “consumo”, matéria que é de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). Até aí, tudo bem. Ocorre que, para a PGR, o legislador estadual violou as normas gerais da União. Isso porque a União editou a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que proibiu o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos nos seguintes termos: 

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (...) II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299/2010). 

O que decidiu o STF? Essa Lei estadual é inconstitucional? 

NÃO. O STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.959/2014, do Estado da Bahia. 

Estatuto do Torcedor é a norma geral 

A União editou a Lei nº 10.671/2003, que instituiu o Estatuto de Defesa do Torcedor, cuja finalidade precípua é fixar direitos e deveres para aqueles que apreciem, apoiem ou se associem a qualquer entidade de prática desportiva no país e acompanhem a prática de determinada modalidade esportiva (art. 2º). Ao assim dispor, o legislador federal estabeleceu a normatização geral sobre a matéria. 

Estatuto do Torcedor não detalhou quais bebidas seriam proibidas 

O art. 13-A, II, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) não especificou quais seriam as bebidas proibidas. Depois da palavra “bebidas”, o legislador não incluiu o qualificativo “alcoólicas”. E há razão para isso, já que, na edição de normas gerais, a União não deve pormenorizar a legislação tendo em vista que cabe aos Estados-membros suplementar as normas gerais segundo suas particularidades. Dessa forma, o STF entendeu que compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas nos estádios. Logo, não se verifica inconstitucionalidade formal na previsão da Lei do Estado da Bahia tendo em vista que não houve violação ao Estatuto do Torcedor. 

Não há inconstitucionalidade material 

A PGR alegou também que haveria inconstitucionalidade material em virtude da violação ao princípio da proporcionalidade, afirmando que a “violação à proporcionalidade, na ótica da proibição de proteção insuficiente, materializa-se na permissão de venda e de consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado da Bahia”. Para o STF, não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário vai a seu encontro, disposição, como a que consta da lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo. Além de as disposições normativas não atentarem contra a proporcionalidade, no caso analisado, a norma impugnada atende ao disposto no Decreto 6.117/2007, alinhando-se às campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes federados e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos. 

Em suma: Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. STF. Plenário. ADI 5112/BA, Rel. Min Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). 

Esse já era o entendimento da Corte: 

É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”. Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.

5 de outubro de 2021

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Norma estadual não pode regulamentar a profissão de despachante 

Tema já apreciado no Info 1023-STF 

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) publicou Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021, que dispõe sobre o exercício da profissão de despachante de trânsito no Distrito Federal. 

Essa instrução normativa é constitucional? NÃO. 

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024). 

Compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 

Somente por delegação operada por meio de lei complementar podem os Estados-membros ou o Distrito Federal legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria (art. 22, parágrafo único, da CF/88). No caso, além de não existir lei complementar editada pela União delegando aos Estados-membros ou ao Distrito Federal competência quanto a esse tema, a Instrução Normativa nº 34/2021 do DF não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional, mas, exaurindo a matéria, instituiu o próprio regime jurídico dos profissionais em questão. A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais. 

Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei nº 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo aos despachantes do que a norma impugnada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.


24 de agosto de 2021

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais 

Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88). É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88. 

STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

A Constituição do estado de São Paulo estabeleceu que os Municípios, salvo as exceções ali previstas, não poderiam alterar a destinação, os fins e os objetivos originários dos loteamentos que tenham sido definidos como áreas verdes ou institucionais. Confira: 

Artigo 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: (…) 

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008) (...) 

O Procurador-Geral da República propôs ADI contra essa previsão, alegando que o dispositivo da Constituição Estadual tratou sobre matéria de interesse local, que seria da competência dos Municípios, a quem compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com o art. 30, I e VIII e art. 182 da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa lei é inconstitucional? SIM. 

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

Interesse local 

O ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano é assunto de competência dos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII, da CF/88: 

Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

Política urbana 

Além disso, o art. 182 da CF/88 confere aos Municípios a competência material para a execução da política de desenvolvimento urbano: 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 

Lei federal nº 10.257/2001 

A competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF/88: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) 

No exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União editou a Lei nº 10.257/2001 reconhecendo aos Municípios a competência para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo. 

Parcelamento do solo urbano 

Vale citar, ainda, a Lei federal nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano e prevê que as áreas institucionais de loteamentos consistem em espaços destinados à edificação de equipamentos urbanos e comunitários de educação, cultura, lazer e similares, como, por exemplo, praças, quadras poliesportivas, postos de saúde e escolas. O art. 22 da Lei nº 6.766/79 afirma que as áreas institucionais passam a integrar o domínio do Município desde a data de registro do loteamento. 

Código Florestal 

Importante, por fim, mencionar o art. 25, III, do Código Florestal, que estabelece a competência municipal para o estabelecimento das áreas verdes urbanas: 

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: (...) 

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura. 

Com isso, conclui-se que a União fixou normas gerais sobre o ordenamento, uso e parcelamento do solo urbano, pelas quais se atribui a criação de áreas verdes urbanas e institucionais à esfera de competência municipal com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, pelo planejamento e controle de uso do solo urbano. Desse modo, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos Municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo. 

Competência suplementar dos Estados 

Nesse passo, ainda que os Estados-membros tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF/88, deve-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos Municípios em matéria de política urbana. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de Constituição Estadual ofende o princípio da autonomia municipal. Assim, as normas estaduais impugnadas, pelas quais impostas restrições à desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais nos municípios paulistas, contrariam as normas gerais afetas à temática em exame e invadem matéria de interesse local, em evidente prejuízo à autonomia municipal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.

É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual 

É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). 

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Na Paraíba, foi editada a Lei Estadual nº 11.746/2020, que proibiu os planos de saúde de recusarem atendimento às pessoas suspeitas de Covid-19 mesmo que ainda se esteja dentro do período de carência contratual. Confira a Lei: 

Art. 1º Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo COVlD-19 e que seja indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo de contaminação pelo COVlD-19. 

§ 1º Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVlD-19. 

§ 2º Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente. 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde. (...) 

Essa lei é constitucional? 

NÃO. Essa lei estadual possui um vício formal porque tratou de tema que é de competência privativa da União. De acordo com o art. 22, I e VII, da CF/88, compete à União legislar sobre direito civil e política de seguros: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. 

O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? 

SIM. O art. 22, VII, da CF/88 atribui à União competência para legislar sobre seguros. Essa previsão alcança também os planos de saúde, “tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2014). 

Neste caso concreto, não seria possível dizer que a lei é constitucional, já que ela tratou sobre direito do consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e VIII, da CF/88)? 

NÃO. A competência suplementar dos Estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da CF/88. A imposição de períodos de carência pelas operadoras de planos de saúde é tema que já foi disciplinado pela Lei federal nº 9.656/1998, no exercício de competência privativa da União (art. 22, I e VII), de modo que não cabe ao legislativo estadual inovar na matéria. Além disso, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde, a Lei estadual nº 11.716/2020, do estado da Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes, ocasionando relevante impacto financeiro. Em consequência, influencia na eficácia do serviço prestado pelas operadoras, que se veem obrigadas a alterar substancialmente a atuação apenas naquela unidade federativa. A crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 impõe desafios para a União e para os Estados-membros. Todavia, as soluções para os problemas atuais devem respeitar a repartição de competências disposta na Constituição Federal. Nesse sentido:

 Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). 

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.716/2020, do estado da Paraíba. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. 

Em suma: É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). 

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).

É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Espírito Santo, foi editada a Lei Estadual nº 9.394/2010, que estabeleceu um prazo máximo de 24 horas para que os planos de saúde autorizem as solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em idosos: 

Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários. 

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação. 

Essa lei é constitucional? 

NÃO. Essa lei estadual possui um vício formal porque tratou de tema que é de competência privativa da União. De acordo com o art. 22, I e VII, da CF/88, compete à União legislar sobre direito civil e política de seguros: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. 

O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? 

SIM. O art. 22, VII, da CF/88 atribui à União competência para legislar sobre seguros. Essa previsão alcança também os planos de saúde, “tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/8/2014). 

Neste caso concreto, não seria possível dizer que a lei é constitucional, já que ela tratou sobre direito do consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e VIII, da CF/88)? 

NÃO. A competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da Constituição Federal. 

Matéria disciplinada pela ANS 

Cumpre ainda ressaltar que a matéria se encontra regulamentada em sentido diverso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia federal responsável pela disciplina do tema (Lei nº 9.961/2000). A Resolução Normativa 395/2015, da ANS, prevê prazos diversos para a resposta, conforme o caso. 

Vale ressaltar que o STF já possuía precedente neste sentido 

É inconstitucional lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários. Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/8/2014 (Info 754). 

Em suma: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010 do estado do Espírito Santo. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Cuidado para não confundir 

É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação. O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum procedimento, tratamento ou internação, ele deverá fornecer, por escrito, ao usuário, um comprovante fundamentado expondo as razões da negativa. O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). 

STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

10 de agosto de 2021

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para testes de produtos cosméticos; a lei estadual, contudo, não pode proibir a comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos a partir de testes em animais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para testes de produtos cosméticos; a lei estadual, contudo, não pode proibir a comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos a partir de testes em animais 

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Rio de Janeiro, foi editada a Lei estadual nº 7.814/2017, proibindo a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado. Confira os trechos da Lei que interessam para a explicação: 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais. 

Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções: I - para a instituição: a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs) por animal; b) multa dobrada na reincidência; c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento; II - para o profissional: a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs; b) multa dobrada a cada reincidência. 

Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: “De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto.” Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei. 

Art. 5º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames. 

ADI 

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC ajuizou ADI questionando a lei sob o argumento de que ela teria invadido campo legislativo reservado à União para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente. A autora sustentou a inconstitucionalidade formal da lei, ao argumento de que a União, por meio da Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), autorizou a realização de testes em animais. Para a associação, a lei carioca invadiu a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna e a proibição de venda de produtos de outros Estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual. 

O que o STF decidiu? Essa lei é constitucional? 

Em parte, sim. O Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para declarar: • constitucional a proibição de utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes; • inconstitucional a vedação da comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. 

Proteção à fauna 

A Lei nº 7.814/2017, do Estado do Rio de Janeiro, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invadiu a competência da União. Esse assunto está relacionado com “proteção da fauna”, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

A Lei federal nº 11.794/2008 autorizou a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o tema foi abordado de uma maneira mais restrita, pois a lei estadual proibiu a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de perfumes, inclusive estipulando sanção pecuniária e administrativa no caso de descumprimento. 

Então, não se pode dizer que a lei estadual violou as normas gerais fixadas pela União? A lei estadual não seria inconstitucional por essa razão? 

O STF entendeu que não. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes. O legislador carioca optou por seguir um movimento mundial no sentido de proibir os experimentos e testes de cosméticos em animais, o que não torna censurável o exercício de sua competência concorrente para tratar do tema, visando à proteção da vida animal. O STF possui o entendimento de que, em princípio, em regra, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente que as normas gerais da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Foi isso que a lei do Rio de Janeiro fez. Desse modo, ante a inexistência de disciplina da matéria em nível federal, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88, é permitido aos Estados exercitar a competência legislativa plena. Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008, esta possui objeto distinto, pois dispõe tão somente acerca do uso de animais para afins de atividade de ensino e pesquisa científica. Portanto, não há, no caso, invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF/88). 

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Outro julgado do STF no mesmo sentido: É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975). 

Inconstitucionalidade da proibição do comércio interestadual 

Por outro lado, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7.814/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que previam o seguinte: 

Art. 1º (...) Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais. 

Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: “De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto.” 

Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei. 

O STF entendeu que tais dispositivos legais violam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo, e para legislar sobre comércio interestadual, respectivamente assim previstas na CF/88: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VIII - comércio exterior e interestadual; 

A vedação imposta genericamente à comercialização de todo e qualquer produto sem distinção da sua respectiva origem invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. Quanto ao dispositivo que exige a informação, no rótulo do produto, de que não houve testes em animais, essa previsão entraria na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria. 

Em suma: É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Logo, somente o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º da Lei 7.814/2017, do Estado do Rio de Janeiro, foram declarados inconstitucionais. Os demais, foram julgados válidos. 

Não confunda: 

• Lei estadual pode proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos; 

• Lei estadual não pode proibir a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais; 

• Lei estadual não pode determinar que conste no rótulo dos produtos informação acerca da não realização de testes em animais. 


É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

O caso concreto foi o seguinte: No Amazonas, foram editadas duas leis proibindo o corte dos serviços de energia elétrica, em razão de inadimplemento, durante a pandemia. Confira alguns trechos: 

Lei estadual nº 5.143/2020: 

Proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. 

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. 

Lei nº 5.145/2020: 

Dispõe sobre medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19. (...) 

Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. § 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência. 

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee ajuizou ADI contra essas leis, sob o argumento de que as normas teriam invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública. Apontou a impossibilidade de o Estado-membro interferir na relação do poder concedente federal com a empresa concessionária e que seria atribuição da União a promoção da defesa permanente contra calamidades públicas (art. 21, XVIII, CF/88). Argumentou que teria havido contrariedade ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado dos usuários residentes no Estado do Amazonas. 

O que o STF decidiu? Essas leis são constitucionais? SIM. 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inexistência de violação à competência privativa da União 

Não há se falar em invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Isso porque a lei estadual impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço. A lei também não fere o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata que possa gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria estadual de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19. 

Legislação está fundamentada na dignidade da pessoa humana e em outros direitos fundamentais 

A não interrupção dos serviços públicos de energia elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades básicas da população, pelo que a continuidade do serviço é considerada essencial para a adoção de medidas de contenção do novo coronavírus. O fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis nº 5.143/2020 e nº 5.145/2020 do Estado do Amazonas, que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).