CIVIL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
Cooperativa
de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, ingresso de
médicos seus quadros |
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cooperativa |
É uma
sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo lucro |
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cooperativas
de trabalho |
produção
(ou oferecimento de serviço) é realizada em conjunto pelos associados, sob a
proteção da própria cooperativa |
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cooperativa
coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda -
após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou
seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de
consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). |
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Finalidade
de melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados,
dispensando, mediante ajuda mútua, a intervenção de um patrão ou empresário,
procurando sempre o justo preço |
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Como
a entidade não busca o lucro, a sobra apurada em suas operações é distribuída
em função do montante operacional de cada associado |
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admissão
dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo,
às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão ou estejam
vinculadas a determinada entidade |
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cooperativa
de trabalho médico |
coloca
à disposição do mercado a força de trabalho |
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produto
arrecadado com a prestação desses serviços é utilizado para pagamento das
despesas da própria cooperativa |
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em
seguida, o produto é distribuído, por equidade, entre os associados, ou seja,
cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado |
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regime
jurídico híbrido |
Leis
nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e Lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde) |
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A
interpretação harmônica dessas leis consolida o interesse público que permeia
a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas
atividades |
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mormente
ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos
cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que
necessitam do plano de saúde |
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Princípio
cooperativista da adesão livre |
princípio
da livre adesão voluntária |
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O
princípio cooperativista da adesão livre desdobra-se em dois outros: |
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princípio
da voluntariedade |
ninguém
deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o
pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente |
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princípio
da porta aberta |
a
adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades
próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da
cooperativa |
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consectário
do princípio da livre adesão |
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não
podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada novo
membro |
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proibição
imotivada de novos cooperados é vedado pela lei porque o incentivo ao
cooperativismo é de interesse público - art. 174, § 2º, CF |
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a
recusa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode
se dar sem haver estudos técnicos de viabilidade, somente em razão de
presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a
mesma especialidade |
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ingresso
nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar serviços prestados
pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as
condições estabelecidas no estatuto |
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Em
regra, não há limitação quanto ao número de associados, mas podem ser
impostas restrições se houver impossibilidade técnica de prestação de
serviços |
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Limitação do
número de médicos cooperados |
Deve
ser de forma impessoal e objetiva |
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Em
razão do mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
cooperativa |
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admissível
a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de prestação
de serviços pela cooperativa |
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princípio
da porta aberta ou livre adesão (art. 4º, I e art. 29, Lei nº 5.764/71) não é
absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma
operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e
situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por
atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros
médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/8/2021 |
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admissão
de novos cooperados deve ser precedida de uma avaliação de mercado,
objetivando-se conhecer as demandas que a clientela está sinalizando |
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aumento
número de cooperados ocasiona um aumento das despesas administrativas da
cooperativa |
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cooperativa
corre o risco de admitir profissionais médicos de especialidades que não
tragam, em consequência, aumento de receitas, correndo risco de não mais
conseguir cobrir seus custos. |
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necessidade
de preservação de equilíbrio econômico-financeiro (arts 4º, I, e 29 da Lei nº
5.764/71) |