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28 de fevereiro de 2022

Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, ingresso de médicos seus quadros

 CIVIL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, ingresso de médicos seus quadros

cooperativa

É uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo lucro

cooperativas de trabalho

produção (ou oferecimento de serviço) é realizada em conjunto pelos associados, sob a proteção da própria cooperativa

cooperativa coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).

Finalidade de melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, dispensando, mediante ajuda mútua, a intervenção de um patrão ou empresário, procurando sempre o justo preço

Como a entidade não busca o lucro, a sobra apurada em suas operações é distribuída em função do montante operacional de cada associado

admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão ou estejam vinculadas a determinada entidade

cooperativa de trabalho médico

coloca à disposição do mercado a força de trabalho

produto arrecadado com a prestação desses serviços é utilizado para pagamento das despesas da própria cooperativa

em seguida, o produto é distribuído, por equidade, entre os associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado

regime jurídico híbrido

Leis nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e Lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde)

A interpretação harmônica dessas leis consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades

mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde

Princípio cooperativista da adesão livre

princípio da livre adesão voluntária

O princípio cooperativista da adesão livre desdobra-se em dois outros:

princípio da voluntariedade

ninguém deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente

princípio da porta aberta

a adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da cooperativa

consectário do princípio da livre adesão

não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada novo membro

proibição imotivada de novos cooperados é vedado pela lei porque o incentivo ao cooperativismo é de interesse público - art. 174, § 2º, CF

a recusa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar sem haver estudos técnicos de viabilidade, somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade

ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto

Em regra, não há limitação quanto ao número de associados, mas podem ser impostas restrições se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços

Limitação do número de médicos cooperados

Deve ser de forma impessoal e objetiva

Em razão do mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa

admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa

princípio da porta aberta ou livre adesão (art. 4º, I e art. 29, Lei nº 5.764/71) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/8/2021

admissão de novos cooperados deve ser precedida de uma avaliação de mercado, objetivando-se conhecer as demandas que a clientela está sinalizando

aumento número de cooperados ocasiona um aumento das despesas administrativas da cooperativa

cooperativa corre o risco de admitir profissionais médicos de especialidades que não tragam, em consequência, aumento de receitas, correndo risco de não mais conseguir cobrir seus custos.

necessidade de preservação de equilíbrio econômico-financeiro (arts 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71)

9 de fevereiro de 2022

A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros

Processo

REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Trabalho decente e crescimento econômico
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cooperativa de trabalho médico. Limitação de ingresso justificada. Possibilidade. Princípios da livre adesão voluntária e "portas abertas". Ausência de violação. Impossibilidade técnica de prestação de serviços. Preservação de equilíbrio econômico-financeiro. Art. 4°, I, e art. 29, ambos da Lei n. 5.764/1971.

 

DESTAQUE

A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a legalidade de a Cooperativa de Trabalho Médico limitar, justificada e objetivamente, nos termos de seu estatuto, o ingresso de médicos em seus quadros sob o argumento de necessidade de preservação de equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos artigos 4°, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, ou se a exceção legal ao princípio da adesão livre é referente tão somente à qualificação técnica do aspirante.

Conforme disposição contida no artigo 4°, caput, da Lei n. 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, essas são conceituadas como "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados", os quais, recíproca e pessoalmente, obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Nesse contexto, diante da marcante função social de proporcionar acesso a todos ao mercado de trabalho, as sociedades cooperativas são regidas pelo princípio da livre adesão voluntária, que possui como consectário o princípio da "porta aberta", previsto nos artigos 4°, I, e 29, caput e § 1°, da Lei em comento, por meio da qual se estabelece que o ingresso é franqueado a todos que preencherem os requisitos estatutários, ilimitadamente, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

Assim sendo, conjugando-se ambos os artigos, as restrições ao ingresso na cooperativa são de duas ordens: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços previstos pela sociedade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidos no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.

Noutros termos, conforme se verifica da previsão contida no caput do artigo 4° da Lei n. 5.764/1971, que elenca as características distintivas da cooperativa, a "impossibilidade técnica de prestação de serviços" é alusiva à própria organização da sociedade, enquanto o regramento disposto no artigo 29 é pertinente à qualificação do associado.

Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n. 5.764/1971, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)".

Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas (Lei n. 5.764/1971 e Lei n. 9.656/1998), jurídica é a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

Assim, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. (...) O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)".