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9 de julho de 2013

Anotações de concurso

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: DIÓGENES GASPARINI entende que
princípios constituem um conjunto de regras que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a
validade. “São postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública”
(Carvalho F.) Por sua vez, os princípios podem ser classificados como:
a) ONIVALENTES – valem para qualquer ciência. EXEMPLO: princípio da nãocontradição.
b) PLURIVALENTES – valem para cada grupo de ciências. EXEMPLO: princípio da
causalidade que é aplicado nas ciências naturais.
c) MONOVALENTES – valem para uma só ciência. EXEMPLO: princípio da
legalidade (a lei submete a todos), que é aplicável somente ao Direito. Por sua vez, eles podem
ser:
· GERAIS – valem somente para um ramo da ciência. EXEMPLO: princípio da
supremacia do interesse público, que é aplicado somente ao Direito Público.
· ESPECÍFICOS – valem somente para uma parte do ramo da ciência. EXEMPLO:
princípio da continuidade do serviço público, que é aplicado somente ao Direito
Administrativo, que é sub-ramo do direito público.

Anotações de concurso

A expressão "administração pública", em nosso direito, é utilizada para designar o conjunto de
entidades e órgãos a serviço do Estado, incumbidos da função administrativa (sentido subjetivo) e,
também, a função do Estado agindo in concreto para a satisfação de seus fins de conservação, de bemestar
individual dos cidadãos e de progresso social, ou seja, a própria função administrativa (sentido
objetivo).
Assim, em sentido objetivo ou material, administração pública (ou função administrativa) pode ser
definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de
direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
A administração pública, para alguns, é utilizada em sentido amplo, compreendendo a função
política (GOVERNO), que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa propriamente dita
(sentido estrito) (ADMINISTRAÇÃO), que as executa. É interessante lembrar, por fim, que a
administração pública é objeto de estudo do direito administrativo, enquanto o Governo é objeto de
estudo do direito constitucional.

Anotações de concurso

GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO
Vale registrar a lúcida lição do Prof. HELY LOPES MEIRELLES sobre a diferença entre Governo e
Administração:
“Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado
preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A
Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor
autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos
administrativos (...).
“Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária ;
administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta
independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade
constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração
executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal
pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as
opções políticas do Governo . Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem.
Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só
podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e
oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.

Anotações de concurso

ADMINISTRAÇÃO – está relacionada à estrutura para exercício da função
pública, trata-se do aspecto estrutural da administração pública. Pode ser dividida nas seguintes
(note-se a terminologia é conflitante na doutrina).
ADMINISTRAÇÃO FORMAL ou ORGÂNICA ou SUBJETIVA – está relacionada
à máquina administrativa, ou seja, à estrutura. Começa com letra maiúscula. Quem realiza a
atividade. Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das
atividades administrativas - todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução
das políticas traçadas para o Governo. Designa os entes que exercem a atividade
administrativa; compreende pessoas jurídicas (entidades), órgãos e agentes públicos
incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função
administrativa (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO).

ADMINISTRAÇÃO MATERIAL ou OBJETIVA – é a atividade administrativa
propriamente dita. Começa com letra minúscula. Corresponde ao conjunto de funções ou
atividades administrativas, que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e
imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, por isso mesmo
denominadas atividades finalísticas da Administração Pública (MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO). Assim, a função administrativa (administração pública em sentido objetivo,
material ou funcional) engloba:
● a prestação de serviços públicos;
● o exercício do poder de polícia;
● a intervenção no domínio econômico: pode ocorrer indiretamente, por meio da
regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como
diretamente, através da atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art.
173 da CF, normalmente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista.
● a atividade de fomento: O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à
iniciativa privada de utilidade pública (como, p. ex., o incentivo que se dá a entidades como o
SESC, SENAI, SEBRAE etc.). Exemplos de atividades de fomento desenvolvidas pelo
Estado:
I. auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos;
II. financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras
ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias
relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de
materiais aplicáveis na edificação de residências populares, concorrendo para seu
barateamento;
III. favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente
benéficas ao progresso material do país;
IV. desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que
realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes

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GOVERNO – é o comando, é a direção do Estado. EXEMPLO: atos de soberania e autonomia.
No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o
conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem
a incumbência de zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer
suas diretrizes, visando à unidade da soberania estatal.

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Função de Governo – (CESPE gosta de CELSO ANTONIO) é uma função estabelecida por CELSO ANTONIO. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. EXEMPLO: quando o Estado declara guerra. É a função que regula a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. EXEMPLOS: declaração de estado de defesa ou de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. Note-se que há divergência sobre essa classificação.