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24 de março de 2022

É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar

Processo

REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Rádio comunitária. Limitação métrica. Imposição por ato normativo regulamentar. Ilegalidade.

 

DESTAQUE

É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União com o objetivo de ver afastadas certas restrições ao funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao raio de 1.000 (mil) metros da antena transmissora; e (ii) exigência de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma área.

Sustenta o Parquet, em síntese, que a Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impuseram qualquer limitação métrica ao funcionamento das rádios comunitárias, bem assim no que importa à residência de seus dirigentes na comunidade abrangida pelo serviço - daí porque as exigências constantes apenas do Decreto n. 2.615/1998 e da Portaria n. 462 do Ministério das Comunicações não podem prevalecer.

O ato normativo do Ministério das Comunicações que regulava a matéria no início da demanda era a Portaria n. 197/2013, que foi revogada pela Portaria n. 4.334/2015, a qual prevê, no art. 7º, caput e inciso X, que, "[p]ara os fins desta Portaria, considera-se: (...) área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; (Incluído pela Portaria n. 1.909, de 05.04.2018)".

Ademais, quanto aos dirigentes, prevê o item XII do Anexo - II (Requerimento de Outorga - Radiofusão Comunitária), redação dada pela Portaria n. 1.909/2018, que deve ser declarado que "todos os dirigentes da entidade residem dentro da área pretendida para prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora (...)".

Sobre o tema, verifica-se que a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.612/1998 não impõe qualquer restrição de ordem métrica estabelecida por Portaria do Ministério das Comunicações, limitando-se a determinar que "os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço deverão manter residência na área da comunidade atendida".

Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço.



13 de novembro de 2021

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf 


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária 

É inconstitucional lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias; b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União. 

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 


A situação concreta foi a seguinte: 

O Município de Uberaba/MG editou a Lei nº 9.418/2004, disciplinando o funcionamento de rádios comunitárias locais. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra a Lei alegando que ela viola: • o pacto federativo (arts. 1º, caput; 18; e 60, § 4º, I, da CF/88); • a competência privativa da União para legislar sobre o serviço público de radiodifusão (art. 22, IV, da CF/88); • a competência exclusiva da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão o serviço de radiodifusão (arts. 21, XII; 49, XII; e 223, da CF/88). 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida lei é inconstitucional? SIM. 

É inconstitucional lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias; b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União. STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

Rádios comunitárias e o acesso à informação 

As rádios comunitárias desempenham papel informativo relevante e concretizam os direitos à liberdade de expressão e o acesso à informação, especialmente em comunidades pobres do país. Elas traduzem a prestação de serviço de radiodifusão por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1º da Lei nº 9.612/98), que difere dos tradicionais meios privados de comunicação. Por estarem mais próximas do ouvinte, seu conteúdo costuma estar voltado para questões locais e, por isso, são veículos importantes de pluralização da comunicação social. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em informe sobre Liberdade de Expressão e a Pobreza, destaca que os “meios tradicionais de comunicação de massa não são sempre apresentados como um meio acessível de divulgação de necessidades e demandas dos setores mais empobrecidos ou vulneráveis”. Por isso, o apoio às emissoras comunitárias e públicas foi elencado por organismos internacionais como um dos principais desafios-chave para a promoção da liberdade de expressão na última década, destacando-se que a “liberdade dos indivíduos para debater e criticar abertamente as políticas e as instituições os protege contra violações de direitos humanos”. Não se ignoram, ainda, as críticas tecidas por organizações não governamentais que apontam a necessidade de desburocratização da prestação desse tipo de serviço no Brasil, como forma de promoção da liberdade de expressão e, por conseguinte, de promoção de direitos fundamentais de forma mais ampla. 

Competência da União 

Ainda que se possam reconhecer boas intenções do legislador municipal em regular a radiodifusão comunitária, não é possível chancelar a validade da lei impugnada. Esta lei apresenta um vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque o art. 21, XII, “a”, da CF/88 estabelece que a competência para conceder autorização para tais serviços é da União: 

Art. 21. Compete à União: (...)  XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Além disso, o art. 22, IV, da CF/88 confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 

Por fim, o art. 223 do texto constitucional normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos seguintes termos: 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 

A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada. Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal, principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei nº 9.612/98). Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.418/2004, do Município de Uberaba/MG. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

É inconstitucional lei municipal que preveja que o Poder Executivo poderá conceder autorização para que sejam explorados serviços de radiodifusão no Município. 

STF. Plenário. ADPF 235/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2019 (Info 947).