Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração
de serviço de radiodifusão comunitária
É inconstitucional lei municipal que:
a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias;
b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e
c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de
competência reservada à União.
STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
A situação concreta foi a seguinte:
O Município de Uberaba/MG editou a Lei nº 9.418/2004, disciplinando o funcionamento de rádios
comunitárias locais.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra a Lei alegando que ela viola:
• o pacto federativo (arts. 1º, caput; 18; e 60, § 4º, I, da CF/88);
• a competência privativa da União para legislar sobre o serviço público de radiodifusão (art. 22, IV, da
CF/88);
• a competência exclusiva da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão o serviço de radiodifusão (arts. 21, XII; 49, XII; e 223, da CF/88).
Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida lei é inconstitucional?
SIM.
É inconstitucional lei municipal que:
a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias;
b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e
c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência
reservada à União.
STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
Rádios comunitárias e o acesso à informação
As rádios comunitárias desempenham papel informativo relevante e concretizam os direitos à liberdade
de expressão e o acesso à informação, especialmente em comunidades pobres do país. Elas traduzem a
prestação de serviço de radiodifusão por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1º
da Lei nº 9.612/98), que difere dos tradicionais meios privados de comunicação.
Por estarem mais próximas do ouvinte, seu conteúdo costuma estar voltado para questões locais e, por
isso, são veículos importantes de pluralização da comunicação social.
A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
informe sobre Liberdade de Expressão e a Pobreza, destaca que os “meios tradicionais de comunicação
de massa não são sempre apresentados como um meio acessível de divulgação de necessidades e
demandas dos setores mais empobrecidos ou vulneráveis”. Por isso, o apoio às emissoras comunitárias e
públicas foi elencado por organismos internacionais como um dos principais desafios-chave para a
promoção da liberdade de expressão na última década, destacando-se que a “liberdade dos indivíduos
para debater e criticar abertamente as políticas e as instituições os protege contra violações de direitos
humanos”.
Não se ignoram, ainda, as críticas tecidas por organizações não governamentais que apontam a
necessidade de desburocratização da prestação desse tipo de serviço no Brasil, como forma de promoção
da liberdade de expressão e, por conseguinte, de promoção de direitos fundamentais de forma mais
ampla.
Competência da União
Ainda que se possam reconhecer boas intenções do legislador municipal em regular a radiodifusão
comunitária, não é possível chancelar a validade da lei impugnada.
Esta lei apresenta um vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque o art. 21, XII, “a”, da CF/88
estabelece que a competência para conceder autorização para tais serviços é da União:
Art. 21. Compete à União:
(...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Além disso, o art. 22, IV, da CF/88 confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Por fim, o art. 223 do texto constitucional normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e
autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos seguintes termos:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela necessidade de
administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada.
Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador
municipal, principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a
disciplina nacional sobre o tema (Lei nº 9.612/98).
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento
de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.418/2004, do Município
de Uberaba/MG.
Outro julgado no mesmo sentido:
É inconstitucional lei municipal que preveja que o Poder Executivo poderá conceder autorização para que
sejam explorados serviços de radiodifusão no Município.
STF. Plenário. ADPF 235/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2019 (Info 947).