Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf
PODER JUDICIÁRIO É inconstitucional o art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 (lei de organização judiciária do DF), que prevê o tempo de serviço público efetivo como sendo um dos critérios de apuração da antiguidade dos magistrados
Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público. STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
Lei de organização judiciária do Distrito Federal
A Lei federal nº 11.697/2008 dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Por que é uma lei federal (aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República) se está tratando sobre o Poder Judiciário do Distrito Federal? Não deveria ser uma lei distrital?
Não. Isso porque a CF/88 decidiu que o Poder Judiciário do Distrito Federal deveria ser mantido e organizado pela União, a quem cabe legislar sobre o tema:
Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Vale ressaltar que a situação acima é excepcional e a lei de organização judiciária dos Estados-membros é uma lei estadual (editada pelas respectivas Assembleias Legislativas).
Antiguidade dos juízes
O art. 58 da Lei nº 11.697/2008 trata sobre os critérios para se determinar a antiguidade dos juízes do Distrito Federal. Isso é muito importante porque a promoção dos magistrados é feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Vejamos o que diz o inciso VI do art. 58:
Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á: (…) VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
ADI
O PGR ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela ofenderia o art. 93, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre normas gerais do regime da magistratura nacional. Defendeu que a matéria própria ao estatuto permaneceria disciplinada pela LOMAN, sendo o Conselho Nacional de Justiça competente para uniformizar aspectos de regime jurídico dos magistrados. Apontou, ainda, que a LOMAN (LC 35/79) adota critério diverso de desempate na apuração de antiguidade, tendo precedência o Juiz mais antigo na carreira, nos termos do art. 80, § 1º, I:
Art. 80. A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º Na Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; (...)
O STF concordou com o pedido do PGR? Esse art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 é inconstitucional? SIM.
Iniciativa privativa do STF
Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive, mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. É o que prevê o art. 93 da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
Essa lei complementar deverá tratar, inclusive, sobre os critérios de promoção dos magistrados, nos termos do art. 93, II, da CF/88. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79). Logo, a matéria em questão somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Dessa forma, o STF tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da LOMAN, LC 35/79, que foi recepcionada pela CF/88 e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão.
Parâmetros de provimento
O art. 58, VI, da Lei ordinária nº 11.697/2008, tratou de critério para progressão na carreira da magistratura em desconformidade à forma exigida no art. 93, II, “d”, da CF, e de maneira diversa ao art. 80, § 1º, I, da LOMAN. Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional. Além de inexistir lei complementar nacional que reconheça o tempo de serviço em qualquer serviço público para a progressão na carreira da magistratura, o mesmo, de qualquer forma, não se qualificaria como fator válido de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A jurisprudência do STF é no sentido de que utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público.
Conclusão
Dessa maneira, o dispositivo impugnado, ainda que tenha sido editado pela União, desrespeitou a reserva de lei complementar e a iniciativa da Suprema Corte, veiculando conteúdo que exorbitou indevidamente do regramento estabelecido pela LOMAN e desprezou o critério da precedência na carreira específica de magistrado, para efeito de promoção a entrância superior, em prol do critério do tempo de exercício de qualquer função pública. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008.
Em suma: Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).