STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021
| Súmula
  652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente,
  decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário,
  mas de execução subsidiária | |||
| Danos
  ambientais | responsabilidade
  por danos ambientais é objetiva - garantir a reparação do dano,
  independentemente da existência
  de culpa | ||
| Art.
  927, §ú, CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
  nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
  desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
  direitos de outrem” | |||
| Art.
  14, § 1º, a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Sem
  obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
  obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
  danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
  Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação
  de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”  | |||
| Lei
  6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) recepcionada pelo art.
  225, §§ 2º e 3º, CF | |||
| teoria
  do risco integral | indenização
  será devida independentemente da existência de culpa  | ||
| excludentes
  como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não podem ser
  opostas | |||
| O
  titular da atividade lesiva assume os riscos dela oriundos, colocando-se na
  posição de garantidor da preservação ambiental  | |||
| exige-se
  apenas a demonstração da ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade
  para que o agente seja responsabilizado civilmente | |||
| Loteamento
  irregular | desconformidade
  com a legislação (federal e municipal) que disciplina a regularização dos
  lotes urbanos | ||
| Lei
  6.766/79 - dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano: | |||
| Art.
  13, §ú: “No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de
  município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à
  aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana”. | |||
| Art.
  50. Constitui crime contra a Administração Pública. I
  - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
  solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
  desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
  Federal, Estados e Municípios; (...) | |||
| Responsabilidade
  do Município | Município
  possui responsabilidade por conta de sua omissão no dever de fiscalização | ||
| responsabilidade
  solidária - condenado em conjunto com a causadora do dano | |||
| Art.
  942, CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
  ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
  pela reparação”  | |||
| Subsidiariedade | Primeiro
  deve-se tentar fazer com que a empresa pague integralmente a condenação | ||
| responsabilidade
  Administração Pública é objetiva, solidária e ilimitada, mas execução
  subsidiária | |||
| poder
  público fica na posição de devedor-reserva, com “ordem ou benefício de
  preferência”. | |||
| vedada
  a sua convocação per saltum (“pulando” a empresa causadora do dano) | |||
| Empresa
  e Município serão condenados solidariamente. Ambos constarão título executivo. | |||
| No
  entanto, primeiramente deve-se tentar fazer com que empresa pague indenização | |||
| Somente
  se ela não tiver condições de pagar, Adm Pública será chamada arcar com indenização | |||
| Mesmo
  que o Poder Público acabe tendo que pagar a condenação, ele poderá,
  posteriormente, ajuizar ação regressiva contra o responsável direto pelo dano | |||
| STJ.
  2ª Turma. AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
  24/04/2018: “O reconhecimento da responsabilização solidária de execução
  subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da
  obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração
  de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos
  demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação
  regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis” | |||
 
 
