Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf
EXECUÇÃO (PENHORA) - Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública
É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João é proprietário de um apartamento. Contudo, deixou de pagar as taxas condominiais. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o devedor, tendo o pedido sido julgado procedente para condená-lo a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. O condomínio ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o juiz determinou a penhora do apartamento do devedor para pagamento da dívida. Ocorre que o imóvel é o único que João possui e o local onde reside com a família.
Mesmo sendo bem de família, é possível a penhora neste caso?
SIM. O bem de família, em regra, é impenhorável. Contudo, a dívida decorrente de cotas condominiais é uma das exceções nas quais se pode penhorar o bem de família. Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.
O que acontece com o bem penhorado?
Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro (como no caso, um apartamento), é necessário fazer com que esse bem se “transforme” em dinheiro para pagar o exequente. A primeira opção para isso é a adjudicação, que ocorre quando a propriedade do bem penhorado é adquirida pelo exequente ou por terceiros legitimados previstos na lei.
Alienação do bem penhorado
Se não houver a adjudicação, a segunda opção é tentar fazer a alienação do bem penhorado. A alienação pode acontecer: a) por iniciativa particular; b) por leilão judicial (eletrônico ou presencial).
Se não for possível a alienação por iniciativa particular, deve-se fazer a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Voltando ao caso concreto:
João não tinha condições de pagar um advogado, razão pela qual um Defensor Público fazia a sua assistência jurídica. Não houve interesse do condomínio na adjudicação do bem. Diante disso, o juiz designou o dia 17/08/2017 para a realização da alienação judicial do bem penhorado. O Defensor Público foi intimado pessoalmente da data do leilão. João não foi intimado diretamente. O leilão foi realizado e, o imóvel, arrematado. O devedor ingressou com impugnação à arrematação alegando que, além da Defensoria Pública, ele deveria ter sido intimado da data do leilão, porque poderia pagar a dívida a fim de evitar a alienação do bem. Logo, essa intimação era destinada para que o devedor praticasse um ato de natureza material,razão pela qual não bastava a intimação da Defensoria Pública.
Essa tese foi acolhida pelo STJ? NÃO.
Não é necessária a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
O art. 889, I, do CPC prevê a intimação do executado da data da alienação judicial:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...)
Repare que o dispositivo afirma que o executado é intimado na pessoa de seu advogado. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
O Defensor Público, ao receber a intimação, antes de escoar o prazo da alienação judicial, poderia ter requerido que o devedor fosse intimado pessoalmente, com base no art. 186, § 2º do CPC? Esse pedido teria êxito?
NÃO. Vejamos o que diz o § 2º do art. 186 do CPC:
Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Se a parte é assistida pela Defensoria Pública, em regra, ela será cientificada dos atos processuais praticados e chamada para a prática de determinada conduta por intermédio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, por vezes, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida. Pensando nisso, CPC/2015 previu, em seu art. 186, § 2º, como prerrogativa do Defensor Público, a possibilidade de ele requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Veja novamente o dispositivo:
Art. 186. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
(Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta)
(Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (correta)
Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:
“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.”
Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor Público:
“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689).
Voltando à pergunta inicial. O art. 186, § 2º, do CPC/2015, pode ser utilizado para requerer a intimação do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública?
NÃO. No caso de alienação judicial do bem, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Desse modo, ainda que o art. 186, § 2º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência do ato será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado.