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8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Penhora de quotas sociais

"Sendo o executado integrante de pessoas jurídica e tendo as suas quotas ou ações valor econômico, poderá sofrer a penhora destas. Eventual disposição proibitiva constante do estatuto ou do contrato social não impede a constrição. Não há que se confundir a penhora das quotas ou ações do sócio com a penhora da empresa, notadamente senão pela distinção entre pessoa natural e jurídica, especialmente pelo sujeito que figura no polo passivo da execução". 


Comentários ao código de processo civil. Coord. Angélica Arruda Alvim [et al.]. Saraiva, 2017, e-pub

EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.250 - SP (2018/0198929-7) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 

3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 

4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 

5. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando a divergência e o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando o Sr. Ministro Relator, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi. 

Brasília (DF), 23 de junho de 2020(Data do Julgamento)