RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.250 - SP (2018/0198929-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR
DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra
sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas
quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a
sociedade estar em recuperação judicial.
3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de
constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele
contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária
em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da
quota.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando
a divergência e o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando o Sr.
Ministro Relator, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 23 de junho de 2020(Data do Julgamento)