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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Princípio da Cooperação - Marcelo Mazzola

Sob o prisma das partes, diferentemente do que se possa pensar, a colaboração não representa um abraço fraterno de inimigos, mas sim uma aproximação leal e distanciada, com foco convergente. Há uma confluência de interações, não de interesses. Como pontua Júlio Muller, “a adversariedade quanto aos interesses de mérito não deve se confundir quanto à cooperação em termos de processo”. Da mesma forma, não se espera que uma parte forneça munição à outra, reconheça a providência do direito alheio ou cometa o chamado sincericídio. Isso, obviamente, não faria muito sentido. Se fosse assim, o réu, “vislumbrando a fragilidade de sua posição, cogitaria ficar revel ao invés de contestação a ação”. Na verdade, o espírito do NCPC é alçar a ética, a honestidade e lealdade das partes como standards de conduta, facilitando a gestão do processo pelo juiz e permitindo que se chegue à solução de mérito mais justa e efetiva. Em outras palavras, o que se preconiza é uma atuação proba e correta dos indivíduos na exposição dos fatos, na defesa dos seus direitos e na identificação das questões que reclamam a intervenção judicial, colaborando com o juiz para que o mérito seja resolvido em tempo razoável. A individualidade e os objetivos de cada litigante devem ser respeitados, mas o percurso até a vitória não pode ser uma disputa meramente individual e egoísta, sem qualquer preocupação com o resultado da prestação jurisdicional. Ou seja, as partes não podem se portar como “antagonistas que aguardam uma decisão, mas como protagonistas que constroem a decisão”. Embora interesses conflitantes traduzam posições divergentes, jamais podem constituir barreiras para a ética e a lealdade, impedindo o fair play processual. 

MAZZOLA, Marcelo. Tutela jurisdicional colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017. p. 53/54.