“Em outras palavras, a configuração do suppressio tem como pressuposto a inércia do titular do direito durante um período de tempo considerável, circunstância que conduz à existência de uma renúncia tácita, a uma caducidade similar ao que ocorre na decadência com a diferença de que nesta há um prazo específico estabelecido na lei ou negócio jurídico e aquela é aferida de acordo com as circunstâncias do caso sob a incidência da boa-fé objetiva e da tutela de confiança. (...)
Enfim, a confiança é tutelada, pois a inércia do credor por um período de tempo significativo gera no parceiro contratual a convicção de que não será mais exercido determinado direito (...)”
MELO; Marco Aurélio Bezerra de. Direito Civil: Contratos, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2018, pp. 87/88.