OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717)
Quando
na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a
diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser
novamente considerada para fins de redução da multa convencional com
fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil. |
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Cláusula
penal |
também
chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional |
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É uma
cláusula do contrato, ou um contrato acessório ao principal, em que se
estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte
contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação |
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é
uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal |
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Pode
estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em
instrumento separado |
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MORATÓRIA
(compulsória) |
COMPENSATÓRIA
(compensar o inadimplemento) |
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Estipulada
para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de
cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação
contratual de uma multa para o caso de mora. |
Estipulada
para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação
principal. |
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Finalidade:
para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para
outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e
indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva). |
Funciona
como uma prefixação das perdas e danos. |
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Aplicada
para o caso de inadimplemento relativo |
Aplicada
para o caso de inadimplemento absoluto. |
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Ex:
em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para
o caso de atraso na entrega |
Ex:
em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma
multa de 100 mil reais caso ele não se apresente. |
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Art.
411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da
obrigação principal. |
Art.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. |
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natureza
mista / híbrida - Funções |
i.
estimular o devedor ao cumprimento do contrato; e |
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ii.
liquidar antecipadamente o dano |
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Redução
judicial da multa |
Art.
413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio. |
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STJ
admite controle judicial do valor da multa compensatória pactuada |
sobretudo
quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma
das partes, |
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sendo
impositiva redução quando houver adimplemento parcial da obrigação |
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não
é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da
obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da
obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o
desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal |
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A preponderância
de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes
jurídicos distintos no momento da sua redução |
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Cláusula
penal não tem como único propósito a prefixação das perdas e danos |
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a
preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de
uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada |
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comprovação
de prejuízos não constitui pressuposto para a exigibilidade da cláusula penal
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Art.
416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo. |
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Critérios
para redução da multa quando o valor for manifestamente excessivo |
a)
a espécie de cláusula penal (se reparatória ou coercitiva); |
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b)
a modalidade de cláusula penal (se compensatória ou moratória); |
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c)
a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena; |
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d)
o interesse do credor; |
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e)
a gravidade da infração e grau de culpa do devedor; |
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f)
o poder de negociação das partes; |
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g)
as vantagens do descumprimento para o devedor; |
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h)
a consideração da totalidade do contrato e demais relações dele derivadas; |
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i)
a consideração da fase formativa do contrato; |
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j)
a consideração à fase do desenvolvimento do contrato; e |
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k)
a atenção ao específico segmento do mercado. |