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8 de fevereiro de 2022

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

 OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

Cláusula penal

também chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional

É uma cláusula do contrato, ou um contrato acessório ao principal, em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação

é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal

Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado

MORATÓRIA (compulsória)

COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)

Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.

Finalidade: para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva).

Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

Aplicada para o caso de inadimplemento relativo

Aplicada para o caso de inadimplemento absoluto.

Ex: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega

Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

natureza mista / híbrida - Funções

i. estimular o devedor ao cumprimento do contrato; e

ii. liquidar antecipadamente o dano

Redução judicial da multa

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

STJ admite controle judicial do valor da multa compensatória pactuada

sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes,

sendo impositiva redução quando houver adimplemento parcial da obrigação

não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal

A preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução

Cláusula penal não tem como único propósito a prefixação das perdas e danos

a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada

comprovação de prejuízos não constitui pressuposto para a exigibilidade da cláusula penal

Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Critérios para redução da multa quando o valor for manifestamente excessivo

a) a espécie de cláusula penal (se reparatória ou coercitiva);

b) a modalidade de cláusula penal (se compensatória ou moratória);

c) a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena;

d) o interesse do credor;

e) a gravidade da infração e grau de culpa do devedor;

f) o poder de negociação das partes;

g) as vantagens do descumprimento para o devedor;

h) a consideração da totalidade do contrato e demais relações dele derivadas;

i) a consideração da fase formativa do contrato;

j) a consideração à fase do desenvolvimento do contrato; e

k) a atenção ao específico segmento do mercado.

6 de janeiro de 2022

OBRIGAÇÕES (CLÁUSULA PENAL) O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


OBRIGAÇÕES (CLÁUSULA PENAL) O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa 

Situação adaptada: a Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias decorrentes do contrato”. A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato (não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal) como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária). No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021. 

O que é cláusula penal? 

Cláusula penal é... 

- uma cláusula do contrato 

- ou um contrato acessório ao principal 

- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga 

- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. 

A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional. A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado. 

Espécies de cláusula penal 

Existem duas espécies de cláusula penal: 

MORATÓRIA (compulsória): 

Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. 

Finalidade: para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva). 

Aplicada para o caso de inadimplemento relativo. 

Ex: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega. 

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 


COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento) 

Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.

Funciona como uma prefixação das perdas e danos. 

Aplicada para o caso de inadimplemento absoluto. 

Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente. 

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

 (Promotor MP/MG 2021) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de escolher entre a satisfação da pena cominada ou pelo desempenho da obrigação principal, um ou outro. (errado) 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

A Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias decorrentes do contrato”. A cláusula contratual era mais ou menos assim: “17.1. A Larsen Brasil assina o CONTRATO como empresa juridicamente solidária quanto às obrigações pecuniárias dele decorrentes, independente de causa, origem ou natureza jurídica.” A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato (não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal) como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária). A Larsen Brasil Ltda defendeu-se afirmando o devedor solidário não responde por perdas e danos nas hipóteses em que não incorrer em culpa. Em vista disso, como a Larsen Brasil não agiu com culpa, pois a entrega da embarcação era obrigação personalíssima da fretadora estrangeira, não pode ser condenada ao pagamento da cláusula penal compensatória, a qual tem a natureza de perdas e danos. 

Esse argumento da Larsen Brasil foi aceito pelo STJ? NÃO. 

O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021. 

O art. 279 do Código Civil prevê que, se houver a impossibilidade de prestação da obrigação e houver devedores solidários, todos os devedores terão responsabilidade pelo encargo de pagar o equivalente e somente o devedor culpado terá a obrigação de pagar perdas e danos: 

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário. Diante disso, como a parte se obrigou conjuntamente com outra empresa pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato “independente de causa, origem ou natureza jurídica”, está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste. Cumpre assinalar, ainda, que os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, isto é, com a necessidade econômica que buscavam satisfazer. No caso, como a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexiste assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

18 de novembro de 2021

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil

Processo

REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contrato de patrocínio. Rescisão antecipada. Adimplemento parcial. Cláusula penal. Finalidade coercitiva. Redução equitativa do valor. Art. 413 do Código Civil. Inaplicabilidade. Assimetria entre os contratantes. Inexistência. Manutenção do valor pactuado.

 

DESTAQUE

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação.

No entanto, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.

Isso porque a preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução.

Com efeito, a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.

Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.