STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718).
Em
se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios
de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei
nº 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que
devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. |
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Art.
83, Lei nº 11.101/2005: “A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem: I
- os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho”; |
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créditos
de honorários advocatícios |
classificados
como créditos trabalhistas |
STJ.
Corte Especial. REsp 1152218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/5/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 637) (Info 540): “Os créditos resultantes
de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas
para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n.
7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste
último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido
Diploma legal” |
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É
possível a aplicação do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 para a recuperação
judicial, mas sua aplicação não é automática, pois a forma de pagamento dos créditos
é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de
recuperação judicial. |
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Em
se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por
equiparação), o STJ tem admitido a estipulação forma diferenciada pagamento
pela deliberação consensual Assemb. Geral Credores |
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Permitido
à Assembleia Geral de Credores - AGC, em determinados créditos e situações específicas,
a liberdade de negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve
de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa. |
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é
possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83,
I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que
devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial,
instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa
em soerguimento (princípio da preservação da empresa). |
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A
preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados
justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se
encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de
sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso,
abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. |
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STJ.
4ª Turma. AgInt no REsp 1924178/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/09/2021: “Possibilidade de estabelecer o limite previsto no art. 83, I, da
Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, mas desde que
devidamente previsto pelo respectivo Plano, instrumento adequado para dispor
sobre forma de pagamento dos créditos”. |