Mostrando postagens com marcador Propaganda falsa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Propaganda falsa. Mostrar todas as postagens

30 de abril de 2021

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO - Imobiliária deverá pagar dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização 

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Determinada imobiliária lançou um empreendimento imobiliário voltado para consumidores de baixa renda. Foi feita publicidade anunciando que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e que seria possível registrar a propriedade no cartório. Ocorre que isso não era verdade. Diversos consumidores, em sua maioria pessoas de baixa renda, adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pelo Município. Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a imobiliária e seu proprietário. Em primeira instância, o magistrado condenou os réus a pagar indenização por dano moral individual no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJ/MG, sob o argumento de que, no presente caso, o dano moral envolvia, necessariamente, pessoas específicas, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual. O Ministério Público recorreu ao STJ. 

O que decidiu o STJ? Neste caso, é possível a condenação em danos morais coletivos? 

SIM. A 4ª Turma do STJ condenou a imobiliária ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil. 

Caracterização do dano moral coletivo 

O dano moral transindividual - conhecido como “dano moral coletivo” -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando, em razão disso, um dever de reparação. 

O dano moral coletivo tem três objetivos: 

• prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória); 

• punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica); e 

• reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 

Dano moral coletivo é classificado como in re ipsa 

Essa categoria de dano moral é aferível in re ipsa, ou seja, basta que se verifique se, no caso concreto, houve a prática de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade. É desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 

Voltando ao caso concreto 

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir: 

• a alienação de terrenos em loteamento irregular (o que violou as normas de uso e ocupação do solo); e 

• a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente. Apesar disso, tanto o juiz como o TJ negaram o pedido de indenização por dano moral coletivo. 

CDC repudia, inclusive, na esfera criminal, a fraude nas ofertas 

A fim de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores, o CDC prevê que como crime as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa. Confira: 

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. 

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. 

Os objetos jurídicos tutelados compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva. 

Enganar o consumidor vai muito além de um mero dissabor 

Sob a mesma ótica, destaca-se que o STJ decidiu recentemente que “enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade”, por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa “nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos” (STJ. 2ª Turma. REsp 1828620/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2019). 

Conduta também é punida pela Lei nº 6.766/79 

Vale ressaltar que, no presente caso, o dano moral coletivo está presente não apenas com base no CDC, mas também com fundamento na Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos. Essa Lei também prevê como crime as condutas de iniciar loteamento de forma irregular: 

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável. 

Em suma: A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

21 de abril de 2021

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL; EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO; ENDEREÇO DIVERSO; PROPAGANDA ENGANOSA; DANO MORAL

NEGÓCIO JURÍDICO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. 1-A boa-fé é da natureza dos negócios jurídicos e neles interfere não só quanto à existência, mas também quanto à produção de seus efeitos porque fixa a parcela de responsabilidade das partes. 2-Neste âmbito, o ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa-fé¿ na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico (Lei nº 8.078/90, artigos 30 e 31). 3-Como consequência, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta (Lei nº 8.078/90, art. 34). 4-Localização de empreendimento imobiliário que foi alterado após sua veiculação nos meios publicitários, sendo diverso, inclusive, daquele constante no objeto do contrato. 5-Publicidade que foi utilizada para atrair a demandante, mas esta, contudo, foi frustrada em suas legítimas expectativas, e atingida, por conseguinte, em sua dignidade, o que maculou sua honra subjetiva. 6- Indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, que não se afigura razoável, pois não compensa, de forma satisfatória, o desgosto íntimo experimentado pela parte, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 7-Majoração da verba compensatória para R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), quantia fixada em precedentes desta Corte em situações análogas.



0025309-83.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020

13 de abril de 2021

Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores. 

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

"Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva", apontou o ministro.

Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539056