TRIBUNAL DE CONTAS
STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 19/10/2021, DJe 21/10/2021 (Info 714).
Cabe
ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que
o nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação
ilibada |
o
vício que, em tese, macularia o Decreto Legislativo, não se circunscreve a
esse ato isoladamente |
a
alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada do réu contamina, em
tese, também os subsequentes atos administrativos do processo de escolha,
alcançando, portanto, as próprias nomeação e posse para a vaga de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Município |
quando
se pede a anulação da nomeação e da posse, isso abrange todas as etapas do processo
de escolha do Conselheiro |
É
juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de
Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil
pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos
de idoneidade moral e reputação ilibada. |
A
indicação e a nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas não são atos
administrativos puramente discricionários, fruto do livre arbítrio do poder
político. |
É
necessário que sejam cumpridos os requisitos da idoneidade moral e da
reputação ilibada, exigências normativas que vinculam a escolha política
tanto do Poder Legislativo (que indica um nome para o cargo) como do chefe do
Poder Executivo |
A
idoneidade moral e a reputação ilibada constituem conceitos que estão
imbricados (unidos) com o da moralidade administrativa e, embora
indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial |
A
escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas, como qualquer
outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral
e ético, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, cujo controle será
objetivamente realizado por meio de dados concretos, ou seja, aptos a aferir
a adequação da conduta do agente frente ao império da lei e da Constituição. |