PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info
720)
Se
o consumidor alega que a assinatura do contrato bancário é falsa, a
instituição financeira é quem terá o ônus de provar que é autêntica |
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Falsidade
documento |
impugnação
da assinatura do contrato (e não a impugnação do contrato em si). |
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Regra |
ônus
da prova cabe à parte que fez essa alegação |
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Art.
429, CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I
- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte
que a arguir”; |
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autenticidade
da assinatura |
o
ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o
documento |
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Art.
429, CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II
- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. |
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o
legislador entendeu que a parte que produziu o documento possui a capacidade de
justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou |
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a
própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório,
disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se
houver impugnação de sua autenticidade. |
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impõe
à parte que produziu documento suportar ônus demonstrar veracidade da
assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o
que abrange a produção da perícia grafotécnica |
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“O
ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429,
I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no
documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)”
(DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso
de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente,
coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p.
289). |
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“Produzido
o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra,
incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito
na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do
direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) |
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Não
se trata de inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC |
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Prova
diabólica |
Decisão
que impõe aos bancos a produção da prova da assinatura não é diabólica |
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Prova
diabólica é aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida |
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Ex:
o autor alega, na petição inicial, que o réu nunca lhe enviou a notificação
extrajudicial. O autor não tem como comprovar isso. Seria exigir uma prova
diabólica. |
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Ex.:
“é a do autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato
de não ser
proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de
usucapião). É prova impossível de ser feita, pois o autor teria de juntar
certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo.”
(DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 137) |
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No
caso, não se trata de prova diabólica porque o próprio consumidor, que
supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura
e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia
grafotécnica. |
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Poder
Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que
gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via
de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os
custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela
parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção |