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30 de abril de 2021

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO COM ANTERIOR MEDIDA CAUTELAR DE MESMA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS REFERENTES A AUTUAÇÕES FISCAIS DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CANCELAMENTO.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832.354 - SP 

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO COM ANTERIOR MEDIDA CAUTELAR DE MESMA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS REFERENTES A AUTUAÇÕES FISCAIS DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CANCELAMENTO. 

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 

2. O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre ações principais a serem propostas. Inteligência dos arts. 103 e 800 do CPC/1973. 

3. Hipótese em que as medidas cautelares manejadas com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial não guardam entre si vínculo jurídico apto a configurar a hipótese de conexão e a distribuição por dependência, visto que tais medidas são preparatórias de ações antiexacionais (anulatórias) independentes, voltadas contra autuações fiscais distintas e respaldadas em fundamentos legais também diferentes. 

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 21 de fevereiro de 2019 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interposto por EQUANT BRASIL LTDA., pretendendo a admissão de recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ICMS – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECISÃO QUE PROCLAMOU CONEXÃO ENTRE CAUTELARES AJUIZADAS PELA MESMA AGRAVANTE COM IDÊNTICOS OBJETIVOS, APESAR DA DIVERSIDADE DE AIIM'S (OBTENÇÃO DE CND MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) – MANUTENÇÃO – RETIFICAÇÃO "EX OFFICIO" DO VALOR DA CAUSA PARA ADEQUÁ-LO AO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS – NÃO CABIMENTO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. As regras de conexão devem ser interpretadas com elasticidade focada no escopo de evitar decisões conflitantes. Conexão e prevenção reconhecidas. Ausência de prejuízo à parte demandante. Privilégio à economia e celeridades processuais O valor da causa na ação cautelar não corresponde necessariamente ao valor da ação principal. O objeto buscado com a medida de urgência tem natureza eminentemente processual, sem a amplitude da ação principal. Prevalência do valor da causa atribuído pela parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

No apelo nobre (e-STJ fls. 141/152), a recorrente apontou violação do art. 103 do CPC/1973. Sustentou, em resumo, que as quatro medidas cautelares preparatórias por ela ajuizadas para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e obter CPD-EN, mediante depósito integral (art. 151, II, do CTN), não guardam vínculo de conexão a justificar a distribuição por dependência da primeira livremente distribuída e a reunião dos processos, visto que se referem a quatro autuações fiscais distintas. 

Aduziu que "admitir a conexão para todos os casos de ICMS de um determinado contribuinte equivale a eleger um único magistrado para julgar todas as suas demandas sobre uma determinada matéria. E isto fere justamente um dos pilares do princípio do devido processo legal: o juiz natural". 

Pediu, também, pela atribuição de efeito suspensivo, "visando garantir o direito estabelecido pelo principio do juiz natural (...), com a consequente determinação de redistribuição da medida cautelar nº 0022667-98.2012.8.26.0053". 

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 159). 

O Tribunal de origem obstou o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 161), não concordando a agravante com essa fundamentação (e-STJ fls. 164/175). 

Sem contraminuta (e-STJ fl. 177). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Inicialmente, por entender estarem preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do agravo e do próprio recurso especial, submeto o presente feito diretamente ao Colegiado, conforme faculta o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, dispositivo de ordem procedimental que, por representar importante instrumento que prestigia os princípios da economia e da celeridade processuais, também pode ser aplicado aos agravos ainda interpostos sob a égide do "Código Buzaid", conforme entendimento majoritário desta Primeira Turma assentado no julgamento AREsp 851.938/RS, de minha relatoria, publicado no DJe de 09/08/2016. 

Consigno, ainda, que o imediato enfrentamento do mérito do recurso especial nessa assentada prejudica a análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

Pois bem. 

Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

 Destaco, desde logo, que, diversamente do assentado pela decisão a quo, o conhecimento do apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da questão jurídica nele aventada dispensa o reexame do contexto fático delineado pela Corte estadual. 

Conforme relatado, discute-se neste apelo especial se a anterior distribuição de medida cautelar preparatória de suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral (art. 151, II, do CTN) gera vínculo de conexão com outra medida cautelar distribuída com a mesma finalidade, mas que se refere a autuação fiscal diversa, na qual se imputaria a infringência de diferentes normas da legislação de regência do ICMS. 

O acórdão recorrido decidiu pela existência de conexão, a justificar a distribuição da medida cautelar subsequente por dependência da primeira, com a seguinte motivação: 

Analiso, primeiramente, por questão de lógica e coerência a alegação de que não haveria a prevenção entre as demandas cautelares ajuizadas, refutando-se a prevenção, por ausência de dependência com o objeto da medida cautelar 0022665-31.2012.8.26.0053. Neste aspecto agiu corretamente o Juiz de Direito ao proclamar a conexão entre as causas e determinar a reunião dos processos. Não há como se negar que as cautelares, no total de quatro, foram todas propostas com o mesmo fundamento e objetivo, a despeito dos AIIM's serem diversos, ou seja, com imputação de infringência a diferentes dispositivos da legislação do ICMS, sendo certo, no entanto, que todos redundam do mesmo resultado apurado, que é falta de pagamento do ICMS. (Grifos adicionados) Ao contrário do imaginado pela parte a medida não lhe causa prejuízo e pode, inclusive, promover a economia processual e agilidade na prestação da atividade jurisdicional, sem qualquer vulneração ao juiz natural. Sem comprovação de prejuízo não há como se invalidar a medida, amparada na jurisprudência majoritária, que faz a leitura do artigo 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos, como neste caso. [...] Aliás, é claro que ao optar o CPC por definir conexão, a ela ligando a possibilidade de reunião de processos, fez com que se deixasse de não se neutralizar muitas situações que impõe o julgamento conjunto, sob pena do risco de decisões contraditórias, sendo, portanto, lícito ao intérprete dar elasticidade à norma, pois a reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que houver possibilidade de decisões conflitantes, incoerentes, como já se afirmou, de fato, por trata-se de ações propostas perante juízos com a mesma competência territorial. Fica, pois, prevento, o juiz que despachou em primeiro lugar, estando absolutamente correta a medida adotada pelo Juiz de Direito, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao menos neste aspecto da r. decisão impugnada, sem qualquer violação do juiz natural. Tenho, todavia, data vênia, outra compreensão sobre o tema. 

É bem verdade que, tal como assentado pelo julgado estadual, a conexão entre ações deve ser analisada de maneira flexível, devendo ser reconhecida sempre que exista o risco de decisões judiciais conflitantes, ainda que os feitos não guardem perfeita identidade entre objeto e/ou causa de pedir. A esse respeito, já decidiu esta Corte Superior: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Precedente da Colenda 2ª Seção desta Corte (CC nº 17.588/GO, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 23.06.1997) firmou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta" (REsp 248.312/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5/3/2001). [...] (AgRg no AREsp 565.190/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 23/10/2014) 

Todavia, ao meu sentir, esse entendimento não se aplica ao presente caso, em que se controverte sobre a conexão entre medidas cautelares preparatórias. 

Digo isso porque a pretensão cautelar de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral não caracteriza o objeto ou a causa de pedir de que tratava o art. 103 do CPC/1973. 

Com efeito, dispunha o art. 800 do CPC/1973 que as medidas cautelares preparatórias deviam ser requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal.

 Em face dessa previsão normativa, tenho que o juízo a respeito da conexão entre ações cautelares preparatórias deve levar em conta a eventual identidade de objeto e/ou de causa de pedir das ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si. 

E nem poderia ser diferente já que o processo cautelar, porquanto acessório, guarda vínculo de dependência com o processo principal e, por isso, o seu juízo natural deve seguir as regras de competência jurisdicional, dentre elas às relativas à conexão, aplicável ao feito matriz. 

Ponderadas essas considerações, fica claro que, no presente caso, as medidas cautelares manejadas com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial não guardam entre si vínculo jurídico apto a configurar a hipótese de conexão e a distribuição por dependência, visto que tais medidas são preparatórias de ações antiexacionais (anulatórias) independentes, voltadas contra autuações fiscais distintas e respaldadas em fundamentos legais também diferentes. 

Não há, pois, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as futuras ações principais a justificar a conexão e a reunião dos processos cautelares. 

A propósito, a situação das ações comparadas neste feito bem ilustra a desnecessidade dos processos serem reunidos. 

Consoante informações do andamento processual disponibilizadas no sítio do tribunal local na internet (www.tjsp.jus.br), os autos da presente medida cautelar, de nº. 0022667-98.2012.8.26.0053, foram distribuídos por dependência da Medida Cautelar n. 0022665-31.2012.8.26.0053. 

Entretanto, a tramitação desses feitos não possui qualquer tipo de relação. 

A esta medida cautelar (0022667-98) foi apensado o feito principal, de n. 0030893-92.2012.8.26.0053, encontrando-se em fase de produção de prova (pericial). Em relação a outra medida cautelar (0022665-31), também houve o apensamento do respectiva ação principal, de n. 0030892-10.2012.8.26.0053, a qual foi sentenciado em conjunto com a medida cautelar (DJe 18/10/2018). 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, afastando o motivo da conexão: (a) determinar o cancelamento da distribuição por dependência desta ação cautelar (Processo n. 0022667-98.2012.8.26.0053) e, por conseguinte, da respectiva ação principal (Processo n. 0030893-92.2012.8.26.0053), com a anulação de todos os atos de cunho decisório eventualmente proferidos; e (b) determinar que esta ação cautelar seja distribuída livremente (Processo n. 0022667-98.2012.8.26.0053), seguindo a correspondente ação principal (Processo n. 0030893-92.2012.8.26.0053) o mesmo destino. 

É como voto.