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8 de janeiro de 2022

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos 

Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal. Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da LC 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito. Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos. STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

A situação concreta foi a seguinte: 

A Constituição do Estado de Pernambuco, ao tratar sobre a remoção de magistrados, previu regras diferentes para os juízes substitutos em relação aos juízes titulares. Confira: 

Art. 52. Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias: (...) 

§ 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. 

§ 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: 

I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; 

II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção; 

III - a requerimento do próprio interessado. 

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ajuizou ADI em face dos §§ 2º e 3º do art. 52 da Constituição do Estado de Pernambuco. A AMB afirmou que tais dispositivos seriam inconstitucionais porque: i) tratam de matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal; ii) distinguem juízes titulares e substitutos quanto à concessão da garantia da inamovibilidade; (iii) regulamentam indevidamente a situação funcional de juízes substitutos; (iv) instituem tratamento desigual entre juízes titulares e substitutos; e (v) violam os princípios do juiz natural, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 

O que o STF decidiu? Essa norma é constitucional? 

NÃO. O Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco. 

Inconstitucionalidade formal 

Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

 Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito. 

Inconstitucionalidade material 

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos. Por fim, a norma impugnada vai além da hipótese constitucionalmente prevista quanto ao interesse público (art. 95, II, CF/88) e cria novas circunstâncias autorizadoras da remoção ao arrepio do regramento da Lei Maior. Desse modo, o art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição de Pernambuco fragiliza a garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura nacional. 

Em suma: É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos. STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).